Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801731-39.2019.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): DANIELLE FREIRE LIMA VANIN, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo ALDAIR VILAR DE MELO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU, nos termos do art. 142 do CTN. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. A presunção de validade da notificação exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício fiscal cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a certidão, acostada pelo exequente, refere-se à remessa de carnês de ano posterior, não havendo qualquer elemento que demonstre relação com o lançamento objeto da presente execução. 6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. 3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ALDAIR VILAR DE MELO, declara a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extingue o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 37546891), o apelante defende que a notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU pode ser realizada por diversos meios, inclusive por via postal simples, publicação oficial ou outros instrumentos previstos na legislação municipal. Menciona que “a forma padronizada de envio dos carnês de IPTU por meio dos Correios atende ao princípio da publicidade e tem sido aceita como suficiente para comprovar a cientificação do contribuinte. Exigir prova de recebimento pessoal em massa inviabilizaria a arrecadação tributária e contrariaria o entendimento de que a ciência se presume quando o fisco comprova a remessa ao endereço correto.” Diz que a extinção da execução fiscal por ausência de provas formais isoladas, em face de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença com o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões (certidão de Id 37546895). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da constituição do crédito tributário, especificamente no que tange ao IPTU/TLP do exercício de 2015/2016. A sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vício no ato de constituição do crédito tributário, por não considerar válida a notificação do lançamento. Nas razões recursais, o município apelante sustenta a validade da CDA, defendendo a presunção de legalidade do ato administrativo e a regularidade da inscrição em dívida ativa. Argumenta, em síntese, que a notificação do lançamento do IPTU ocorre com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte. Sabe-se que a constituição do crédito tributário se dá por meio do lançamento (art. 142 do CTN), o qual, para se aperfeiçoar, demanda a efetiva notificação do sujeito passivo, em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição da República). A notificação do contribuinte ocorre com o simples envio do carnê ao seu endereço, conforme aSúmula nº 397 do STJ:"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Desta feita, o STJ firmou a tese de que o envio da guia de recolhimento ao endereço do devedor é suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Contudo, tal presunção não é absoluta e não isenta a Fazenda Pública de produzir prova mínima de que a notificação foi efetivamente enviada para o exercício fiscal correspondente. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, in verbis: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS). 5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) (Destaques acrescidos). “Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado. 6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal.7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025) (Destaques acrescidos). In casu, observa-se que o município apelante não logrou êxito em comprovar que o contribuinte foi efetivamente notificado do lançamento referente ao IPTU de 2015/2016, tendo em vista que a declaração dos Correios de Id 37546886, acostada pelo exequente, refere-se à remessa de carnês com datas de postagem dos anos de 2017 a 2023, não havendo qualquer elemento que demonstre relação com o lançamento objeto da presente execução, vez que nos presentes autos se discute o lançamento do IPTU/TLP do exercício de 2015/2016. Assim, verifica-se que o Município se limitou a alegações genéricas, sem juntar qualquer comprovante de remessa do carnê ou de notificação por outro meio legalmente previsto. Destarte, a ausência de prova do ato de notificação, que é condição de eficácia do lançamento tributário, compromete a própria existência do crédito, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Tal insuficiência probatória inviabiliza a aplicação da presunção juris tantum de notificação, pois esta depende de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento da formalidade essencial. Desta feita, sem comprovação de que o carnê referente ao exercício executado foi efetivamente remetido ao contribuinte, a presunção de validade do lançamento não se configura. Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa deve ostentar os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo nula quando não atendidos. No caso em apreço, a ausência de comprovação do prévio lançamento compromete a higidez do título executivo, tornando-se inviável o prosseguimento da execução fiscal. O Julgador a quo, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida e regular da execução, fulminando o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face da ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.