Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805342-03.2016.8.20.5001 Polo ativo PLUGTECH DO BRASIL EIRELI Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.° 0805342-03.2016.8.20.5001 Apte/apdo: Plugtech do Brasil Ltda. EPP. Advogado: Dr. Odilon José Martins Bezerra. Apte/apdo: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORDEM BANCÁRIA. DOCUMENTO PÚBLICO. QUITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MORA EX RE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Plugtech do Brasil Ltda. EPP contra sentença proferida em ação monitória que reconheceu parcialmente o direito ao pagamento de valores decorrentes de serviços prestados entre fevereiro/2012 e dezembro/2012, discutindo-se a existência da dívida, prescrição, quitação de parcelas, critérios de atualização monetária e termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se há inovação recursal nas razões do Estado ao suscitar nulidade contratual não arguida em primeiro grau; b) estabelecer se a prova escrita apresentada é apta a embasar a ação monitória contra a Fazenda Pública; c) determinar se houve prescrição das faturas de outubro e novembro de 2010 e quitação de parcelas posteriores; d) definir os critérios de atualização monetária e o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há inovação recursal quando a parte suscita, em sede de apelação, tese não deduzida em primeiro grau, em afronta ao art. 1.013 do CPC e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. São suficientes as faturas apresentadas para comprovar a existência do crédito, inclusive quanto ao período de fevereiro/2012 a janeiro/2013, reconhecendo erro material na exclusão deste último mês do dispositivo da sentença. 5. Deve ser afastada a prescrição quinquenal das faturas de outubro e novembro de 2010, em razão da suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 6. É válida a quitação das faturas de novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012, vez que se atribui às ordens bancárias natureza de documento público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, não elidida pela parte autora. 7. Nas obrigações líquidas, os juros moratórios incidem desde o vencimento (mora ex re), conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Aplica-se os critérios de atualização monetária conforme a sucessão normativa, com incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, dos parâmetros da EC nº 136/2025, por se tratar de norma de aplicação imediata. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.013 e 405; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; STJ, AgInt no AREsp 1.347.778/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/12/2019; TJRN, AC nº 0802544-73.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. 02/11/2025; TJRN, AC nº 0802505-41.2022.8.20.5105, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 07/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Plugtech do Brasil Ltda. EPP e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos da Ação Monitória movida por Ednaldo Lopes Gonçalves em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação monitória, para: a) REJEITAR a preliminar de inviabilidade jurídica do pedido; b) ACOLHER a preliminar de prescrição das faturas de outubro e novembro de 2010, extinguindo o processo com resolução de mérito, neste ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) RECONHECER que as faturas referentes aos meses de novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012 já foram quitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte; d) CONSTITUIR de pleno direito título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 1.166.000,00 (um milhão, cento e sessenta e seis mil reais), referente aos serviços prestados no período de fevereiro/2012 a dezembro/2012, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data de cada prestação mensal (considerando-se o último dia de cada mês), e acrescido de juros moratórios, contados da citação”. a) Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Nas suas razões, sustenta que a prestação de serviços sem cobertura contratual configura hipótese de nulidade absoluta, nos termos da Lei nº 8.666/1993, uma vez que contratos administrativos são formais e não admitem execução baseada em ajustes verbais. Defende ainda que a empresa tinha plena ciência da ausência de contrato vigente, sendo experiente em contratações públicas, razão pela qual não pode ser considerada integralmente de boa-fé. Assim, defende que o pagamento integral das faturas equivaleria à validação de contrato nulo e ao indevido enriquecimento do particular. Argumenta que, embora seja devido o pagamento para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, tal indenização deve se limitar ao custo básico do serviço, excluindo-se qualquer margem de lucro, quando houver participação do particular na irregularidade. Questiona o critério de atualização monetária fixado na sentença, argumentando que houve erro na aplicação da taxa SELIC sem limitação temporal, de forma que, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, deve ser adotado novo regime de atualização, com aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC, a partir de 01/08/2025, ou subsidiariamente da data de promulgação da emenda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) limitar a indenização ao custo básico dos serviços prestados no período sem cobertura contratual, excluindo a margem de lucro; b) adequar o critério de atualização monetária conforme a EC nº 136/2025. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36339503). b) Recurso interposto por Plugtech do Brasil Ltda. EPP. Nas razões do recurso, a apelante alega, inicialmente, que houve equívoco na sentença quando decretou a prescrição quinquenal relativamente às faturas de outubro e novembro/2010, vez que, em 12/04/2012, protocolou pedido administrativo de pagamento referente a estas, o que suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Questiona ainda a presença de erro no julgado relativamente à fatura de janeiro de 2013, pois, apesar de reconhecer na fundamentação o direito ao seu pagamento, a excluiu do dispositivo, consignando apenas os valores relativos a 11 meses (fevereiro a dezembro/2012), calculando R$ 1.166.000,00 (11 x R$ 106.000,00), omitindo janeiro/2013. Defende ainda que não houve efetivo pagamento das faturas correspondentes a novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012, vez que a simples ordens bancárias não se constituem em prova suficiente para tal. Argumenta que “não se pode transferir à Apelante o ônus de provar um fato negativo – que as ordens não foram compensadas. Ao contrário, é dever do Apelado, na qualidade de devedor, comprovar o fato positivo do pagamento, o que se daria mediante a apresentação de extratos bancários que demonstrem o crédito em favor da Apelante ou de comprovantes de transferência com a devida identificação do beneficiário e do valor recebido”. Sustenta também que, embora a sentença tenha usado os índices corretos de correção monetária e juros, em se tratando de inadimplemento contratual, ambos devem incidir a partir do momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o vencimento de cada fatura e não a partir da citação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos acima aventados, com a devida exclusão da sucumbência recíproca, atribuindo-se ao demandado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 36835797). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO a) Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões do recurso, o ente público questiona a aplicabilidade do disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.666/1993, vigentes à época, indicando que a prestação de serviço seria nula por ausência de contrato formal no período de fevereiro de 2012 a janeiro de 2013, o que ensejaria, tão somente, o pagamento do custo básico do serviço. No entanto, em seus Embargos Monitórios (Id 36339049), trouxe as seguintes matérias: (a) a ausência de documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços ou a entrega de bens no período de fevereiro de 2012 a janeiro de 2013; (b) inconsistência nos valores cobrados, destacando que o montante indicado não corresponde aos documentos apresentados; (c) prescrição quinquenal em relação às faturas dos meses de outubro e novembro de 2010; e, (d) quitação das faturas referentes aos meses de outubro/2010, novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012. De fato, o questionamento acerca da ausência de comprovação da prestação de serviços não se confunde com o argumento sobre a nulidade do contrato verbal e que o pagamento se resumiria ao custo básico do serviço. Na hipótese, verifica-se a argumentação de tese nova na fase recursal, objetivando a reforma da sentença, configurando-se, portanto, ofensa ao art. 1.013 do CPC, que assim dispõe: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, as questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas no Tribunal na esfera recursal, pois há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, não se trata de fato novo. Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, ao fundamento de que as razões recursais apresentaram matéria nova, não arguida na contestação, em afronta ao art. 1.014 do CPC. 2. A decisão recorrida concluiu que as alegações trazidas na apelação, relativas à ausência de configuração de requerimento de aposentadoria e ao prazo razoável de tramitação de 90 dias, não foram objeto de discussão na contestação, configurando inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais apresentadas no agravo interno afastam a conclusão de inovação recursal, em violação ao art. 1.014 do CPC, e se há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil adota o princípio da proibição de inovação recursal, com o objetivo de assegurar a lealdade processual e a estabilização da lide, sendo imprescindível a identidade entre as matérias discutidas na fase de conhecimento e aquelas suscitadas no recurso. 5. No caso concreto, a decisão monocrática analisou detidamente a contestação e concluiu que as teses apresentadas na apelação não haviam sido debatidas anteriormente, configurando inovação recursal. 6. O agravante não demonstrou que os fundamentos apresentados no agravo interno constavam da defesa originária, limitando-se a reafirmar a tese de ausência de mora, sem trazer argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 7. Inexistem elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de apelação, nos termos do art. 1.014 do CPC, sendo imprescindível a identidade entre as matérias discutidas na fase de conhecimento e aquelas suscitadas no recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841618-04.2014.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2025, publicado em 07/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0828152-93.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 10/02/2024. (TJRN – AC n.º 0802544-73.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 02/11/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO NA DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA INICIAL COM TESE JURÍDICA TENDO POR BASE O ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS REFERENTES A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEMA DISPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000. PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES COM INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO TENDO POR BASE O ART. 14 DA LEI 12.414/2011. ARTIGO QUE DISCIPLINA SOBRE HISTÓRICO DE CRÉDITO. ARGUMENTOS NÃO TRAZIDOS E NÃO DISCUTIDOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC n.º 0828152-93.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024 – destaquei). Destarte, não merece sequer ser analisada as razões do apelante quanto ao referido tema, em razão da proibição que recai sobre os litigantes de, na fase recursal, inovar na causa de pedir, nos pedidos, ou nas razões de defesa, por força do efeito devolutivo, na forma do art. 1.013 do CPC. Portanto, conheço do recurso apenas parcialmente. Na parte conhecida, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, de forma que o referido índice deve ser utilizado a partir de 09/12/2021, data da publicação da mencionada emenda. Todavia, mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que novamente se alterou os parâmetros para correção monetária e juros envolvendo a Fazenda Pública, assim estabelecendo: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele". Assim, após a data da promulgação da referida emenda (09/09/2025), devem ser aplicados os parâmetros ali estabelecidos. Nesse sentido: “Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Fazenda Pública. Verbas de servidor. Consectários legais. Aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025. Matéria de ordem pública. Norma superveniente. Recurso parcialmente provido com efeitos integrativos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão unânime da 1ª Câmara Cível que, ao julgar a Remessa Necessária nº 0826471-88.2021.8.20.5001, manteve sentença que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais ao pagamento de verba remuneratória. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos novos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja vigência se deu antes do trânsito em julgado. Requereu a integração do julgado. O sindicato recorrido sustentou a inexistência de omissão e pugnou pela rejeição do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reconhecida, nos embargos de declaração, a incidência imediata dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada após o julgamento da Remessa Necessária, mas antes do trânsito em julgado do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que os critérios de correção monetária e juros de mora têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício até a formação da coisa julgada, não se sujeitando à preclusão. 4. A matéria relativa à fixação dos consectários legais, correção monetária e juros moratórios, constitui tema de ordem pública, o que autoriza sua apreciação de ofício pelo Judiciário, inclusive em sede de embargos de declaração, desde que não consolidada a coisa julgada. 5. A EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. 6. Embora a norma não estivesse em vigor na data do julgamento (08/09/2025), sua promulgação antes do trânsito em julgado autoriza o órgão julgador a considerar a superveniência normativa, nos termos do art. 933 do CPC. 7. A aplicação imediata da norma constitucional ao caso decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 8. O ajuste do julgado aos novos parâmetros não altera o mérito da condenação, mas apenas alinha o título judicial à ordem jurídica vigente, prevenindo futuras controvérsias na fase executiva. 9. A finalidade do recurso não se revela protelatória, mas vinculada à adequada aplicação do direito superveniente, afastando-se a incidência das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A norma constitucional superveniente que altera os critérios de atualização monetária e juros de mora, por tratar de matéria de ordem pública, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive após o julgamento de mérito, desde que ainda não haja trânsito em julgado. 2. A omissão quanto à norma superveniente pode ser sanada nos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para compatibilizar o julgado ao novo regime jurídico. 3. A revisão dos consectários legais nos embargos não implica reexame do mérito da condenação nem ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (com redação da EC nº 136/2025); CPC, arts. 933, 1.026, § 2º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.127.450/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.530.904/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.952.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.05.2023”. (TJRN – RN n.º 0826471-88.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELA EC 136/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder ao Autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, determinando o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios atualizados de correção monetária e juros moratórios introduzidos pela EC 136/2025 às parcelas vencidas da condenação imposta à Fazenda Pública Federal em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração como meio adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. A decisão embargada foi proferida após a promulgação da EC 136/2025, o que impõe a observância obrigatória do novo regime de atualização monetária e de juros moratórios nela previsto, sob pena de omissão relevante. 5. O art. 3º da EC 136/2025 estabelece que, nos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta seja mais benéfica à Fazenda Pública. 6. A omissão reconhecida impõe o detalhamento, no acórdão, dos critérios de atualização dos consectários legais em três períodos distintos: (i) até a EC 113/2021, aplicação do INPC e juros da caderneta de poupança; (ii) entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025, aplicação da taxa SELIC; e (iii) a partir da EC 136/2025, aplicação do IPCA com juros de 2% a.a., ressalvada a aplicação da SELIC quando mais favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial proferida após a promulgação da EC 136/2025 deve aplicar os critérios de atualização monetária e juros moratórios nela previstos. 2. O não enfrentamento expresso da norma constitucional superveniente configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 3. Os critérios de cálculo dos consectários legais devem ser especificados conforme a vigência sucessiva das ECs 113/2021 e 136/2025, com aplicação de IPCA e juros simples de 2% a.a., ressalvada a substituição pela taxa SELIC quando mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.02.2018”. (TJBA - AC n.º 0000241-88.2008.8.05.0224 - Relatora Desembargadora Maria da Purificação da Silva - j. em: 10/12/2025). b) Recurso interposto por Plugtech do Brasil Ltda. EPP. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do presente feito consiste em verificar, por meio da Ação Monitória, se as provas literais juntadas aos autos possuem o condão de constituir título executivo judicial. Conforme disposto no art. 700 do CPC, a Ação Monitória tem cabimento quando o credor pretende o pagamento de quantia em dinheiro através de prova escrita que não tem eficácia de título executivo, senão vejamos, in verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...]" De início, importante ressaltar que a jurisprudência já pacificou o posicionamento acerca da possibilidade de ser cobrado tal valor através de Ação Monitória em desfavor da Fazenda Pública, conforme a Súmula 339 do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a prova escrita capaz de formar o título executivo, permitindo a exigência do pagamento pelo devedor, é aquela que, embora não prove o fato constitutivo diretamente, revela a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da dívida, uma vez que juntou aos autos as faturas correspondentes aos serviços prestados desde fevereiro/2012 a até janeiro/2013, conforme reconhecido pela sentença, sendo que este último mês, é fato, não foi incluído no dispositivo em face de um evidente erro material. Os questionamentos do recurso se subsumem, portanto, à prescrição decretada relativamente aos meses de outubro e novembro de 2010 e à quitação dos meses de novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012, além do termo inicial dos juros moratórios. Quanto ao primeiro ponto (outubro e novembro de 2010), o art. 4º do Decreto nº 20/910/1932 dispõe que “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. De fato, consta nos autos pedido administrativo de pagamento protocolado em 12/04/2012, em que a apelante requer o adimplemento das faturas relativas aos meses de outubro e novembro de 2010, novembro de 2011, dezembro de 2011 e janeiro de 2012, de forma que, durante esse período, o prazo prescricional restou suspenso (Id 36339042). Como não houve resposta formal da Administração, vez que sequer os processos administrativos foram localizados para serem juntados aos autos (Id 36339492), em sendo a presente ação monitória aforada no ano de 2016, observa-se que as referidas faturas (outubro e novembro de 2010) não se encontra prescritas, devendo ser incluídas na determinação de pagamento. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA EMPRESA APELADA. ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO MUNICÍPIO APELANTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES ÀS MEDIÇÕES REALIZADAS NA OBRA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO DAS ETAPAS EXECUTADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC n.º 0802505-41.2022.8.20.5105 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 07/03/2026 – destaquei). Passemos à questão da quitação dos meses de novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012. Alega a apelante que o Estado apenas apresentou simples ordens bancárias, o que não comprova o efetivo pagamento, não podendo ser compelida a provar fato negativo. Não assiste razão à apelante nesse ponto, vez que a ordem bancária emitida pela Fazenda Pública não é mero ato interno de gestão financeira.
Cuida-se de documento de natureza pública, produzido por agente público no exercício regular de suas atribuições, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), sistema oficial de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Público, do qual decorrem presunções de legitimidade e veracidade que lhe são inerentes. O art. 405 do CPC é categórico ao preceituar que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". A ordem bancária expedida pela Fazenda Pública, por ser documento emanado de autoridade pública no exercício de suas funções, goza de fé pública, atributo que lhe confere presunção juris tantum de veracidade, somente ilidível por prova inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre quem a impugna. A tese da apelante, de que não se pode exigir dela a prova de fato negativo, parte de premissa equivocada. É certo que ninguém é obrigado a provar fato negativo indefinido. Todavia, a controvérsia dos autos não versa sobre fato negativo indefinido, mas sobre a eficácia probatória de documento público já carreado aos autos pelo ente público. Com efeito, apresentadas as ordens bancárias (Id 36339069), dotadas de fé pública, a presunção de que o pagamento foi realizado está suficientemente estabelecida. A partir desse momento, inverte-se o ônus probatório: cabe à apelante, na condição de credora que alega não ter recebido os valores, demonstrar concretamente que os créditos não ingressaram em sua conta, o que poderia fazer, por exemplo, mediante a apresentação dos extratos bancários de sua própria conta corrente referentes ao período em debate, o que não ocorreu até o presente momento. Portanto, as ordens bancárias acostadas aos autos são, por si sós, prova suficiente do pagamento das faturas de novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012, conforme reconhecido na sentença. Por fim, passemos à matéria relativamente ao termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros. Quanto à correção monetária, a própria sentença singular estabeleceu que “valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data de cada prestação mensal (considerando-se o último dia de cada mês)”, de forma que se encontra condizente com o postulado no presente apelo. Quanto aos juros moratórios, não obstante, estabeleceu que estes deveriam ser contados a partir da citação. Para saber se os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação ou desde a citação, deve-se analisar se a obrigação é líquida ou líquida, não se é, necessariamente, contratual ou não contratual. No caso, a apelante trouxe ao processo um valor líquido, ou seja, cada parcela referente à prestação mensal de serviços. Nas obrigações líquidas, segundo o próprio STJ, os juros incidem a partir do vencimento da dívida, ainda que se trate de responsabilidade contratual. Vejamos decisões nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O STJ possui firme o entendimento de que "Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual."(AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019). Precedentes. 3. A Corte Estadual, após a análise dos elementos informativos dos autos, assim concluiu: "Diante do inadimplemento, a cláusula 5.1 da avença (mov. 1.3) prevê a incidência de multa de 20% sobre o montante do débito... Por se tratar de multa convencionada pelas partes, com expressa e inequívoca previsão em contrato que não se sujeita às normas consumerista, não vejo razão para reduzi-la.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 1.562.998/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 10/12/2019 - destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO. DATA DO VENCIMENTO (MORA EX RE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 1.347.778/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 16/9/2019). “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJULGAMENTO DO RECURSO EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PELOS RÉUS DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 884 E 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. 1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Não há julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir submetidos ao Tribunal a quo e extraídos com base na interpretação lógico-sistemática da inicial e das razões recursais ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte pelo julgado. 3. À míngua da ocorrência de julgamento extra petita, a modificação do julgado em embargos declaratórios configura verdadeiro rejulgamento do recurso, o que não se amolda aos limites do art. 535 do CPC/1973. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 6. O depósito pelos réus, no curso da lide, da pretensão deduzida pelo autor caractetiza reconhecimento do pedido, situação prevista no art. 269, II, do CPC/1973. 7. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 8. Recurso especial de SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS parcialmente conhecido e parcialmente provido, readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso especial de JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO E OUTRO não conhecido.” (STJ - REsp n.º 1.590.479/RJ - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 14/6/2016 - destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual". (AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 19/9/2019) 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.569.603/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 28/9/2020 - destaquei). O raciocínio de que os juros seriam devidos desde a citação estaria correto se estivéssemos diante de dívida ilíquida. Todavia, a recorrente apresentou valores líquidos e certos, a atrair o entendimento do STJ segundo o qual “os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.” De fato, conforme o magistério da doutrina de Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende “no caso de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, o seu termo (data do vencimento) constitui de pleno direito em mora o devedor.” (Curso de Sentença Cível. Salvador: Juspodivm, 2023, págs. 232 e 243). Se não houver termo nem interpretação, aí sim, a citação válida constituiu em mora o devedor, consoante o art. 405 do Código Civil e o art. 240, caput, do CPC. Segundo os autores, o critério de juros desde a citação é “regra residual” e somente incide quando não houver data do vencimento estipulada ou a quantia for ilíquida. No caso dos autos, existe data de vencimento estipulada e a dívida é positiva e líquida, motivo pelo qual os juros correm desde o vencimento e não desde a citação. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte para estabelecer que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, com incidência de juros simples à razão de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a hipótese em que a soma desses encargos supere a variação da taxa SELIC, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição àqueles índices, permanecendo o que restou estabelecido pela sentença nos demais períodos. Na mesma assentada, conheço e dou provimento parcial ao recurso da parte demandante para: (a) incluir nas faturas reconhecidas como devidas o mês de janeiro/2013, conforme estabelecido na fundamentação da sentença combatida, vez que não foi abrangido no dispositivo em face de um evidente erro material; (b) afastar a decretação da prescrição das faturas de outubro e novembro de 2010, também reconhecendo-as como devidas; (c) determinar o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela; e, (d) determinar que o cálculo dos valores a serem cobrados sejam conhecidos em sede de cumprimento de sentença.Em face do provimento parcial de ambos os recursos e levando em consideração as circunstâncias do feito, os honorários advocatícios deverão ser partillhados em 30% (trinta por cento) para a empresa e 70% (setenta por cento) para o Estado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2026.