Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS, M2 HORTIFRUTI LTDA DESPACHO Na petição de Id. 169722616, a patrona ISABELLE DA COSTA MESQUITA propôs Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, referente à decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade nestes autos (Id. 112687038), que determinou a exclusão do representado pela advogada requerente. Vieram conclusos. Inicialmente, importante ressaltar que o processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos se trata da via adequada, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a jurisprudência pátria tem adotado o entendimento de que o Cumprimento de Sentença pode ser processado em autos apartados em casos em que se constate possível tumulto processual. Nesse contexto, se comprovado que não há prejuízo à parte, bem como em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e efetividade processual, admite-se o manejo do cumprimento de sentença através de forma incidental, vê-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTUAÇÃO EM APARTADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÕES PENDENTES DE SOLUÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS MESMOS AUTOS QUE PODERIA IMPLICAR TUMULTO PROCESSUAL E ATRASAR O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. RISCO DE OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DO JUIZ DE VELAR PELO CUMPRIMENTO DESSE PRINCÍPIO (ARTIGO 139, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça ser faculdade do advogado executar os honorários nos próprios autos, entende-se que o deferimento do pedido, nesse momento processual, poderia aumentar o tumulto processual já existente e postergar ainda mais a solução do litígio. Havendo alternativa a esse cenário, deve ela ser privilegiada; 2. A determinação do juízo singular restou justificada no dever que lhe é atribuído pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00599906120248160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifos nossos) In casu, o julgado que se pretende ver cumprido é uma decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, a qual reconheceu a ilegitimidade de um dos executados e, por tal razão, determinou a sua exclusão da lide. Considerando, contudo, que a demanda executiva irá prosseguir normalmente em relação aos demais executados, o requerimento do cumprimento de sentença nos próprios autos iria causar tumulto processual, tendo em vista que se operaria concomitantemente ao normal andamento do feito executivo, que neste momento, inclusive, encontra-se arquivado provisoriamente. Desse modo, determino a intimação da parte ora demandante, ISABELLE DA COSTA MESQUITA, para efetuar o protocolo do referido Cumprimento de Sentença em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, pelas razões já expostas. Em atenção à Decisão de Id. 150338429, mantenha-se o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0809619-18.2023.8.20.5001