Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS
EMBARGADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808590-40.2017.8.20.5001 Vistos etc. Analisando detidamente os autos, em especial o ofício expedido pelo Banco Itaú (Id 126954839), verifico que o valor que permanece constrito na conta bancária do executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM (R$ 20.726.62) está atrelado à demanda principal, e não ao presente feito. Desse modo, qualquer discussão a respeito da manutenção ou liberação do bloqueio da referida quantia deve ser mantida nos autos principais.
Diante do exposto, e, considerando a quitação do acordo pactuado entre as partes, arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS
EMBARGADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808590-40.2017.8.20.5001 Vistos etc. Analisando detidamente os autos, em especial o ofício expedido pelo Banco Itaú (Id 126954839), verifico que o valor que permanece constrito na conta bancária do executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM (R$ 20.726.62) está atrelado à demanda principal, e não ao presente feito. Desse modo, qualquer discussão a respeito da manutenção ou liberação do bloqueio da referida quantia deve ser mantida nos autos principais.
Diante do exposto, e, considerando a quitação do acordo pactuado entre as partes, arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS
EMBARGADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808590-40.2017.8.20.5001 Vistos etc. Analisando detidamente os autos, em especial o ofício expedido pelo Banco Itaú (Id 126954839), verifico que o valor que permanece constrito na conta bancária do executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM (R$ 20.726.62) está atrelado à demanda principal, e não ao presente feito. Desse modo, qualquer discussão a respeito da manutenção ou liberação do bloqueio da referida quantia deve ser mantida nos autos principais.
Diante do exposto, e, considerando a quitação do acordo pactuado entre as partes, arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS
EMBARGADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808590-40.2017.8.20.5001 Vistos etc. Analisando detidamente os autos, em especial o ofício expedido pelo Banco Itaú (Id 126954839), verifico que o valor que permanece constrito na conta bancária do executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM (R$ 20.726.62) está atrelado à demanda principal, e não ao presente feito. Desse modo, qualquer discussão a respeito da manutenção ou liberação do bloqueio da referida quantia deve ser mantida nos autos principais.
Diante do exposto, e, considerando a quitação do acordo pactuado entre as partes, arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Definitivo
05/05/2025, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 21:34
Arquivamento
05/05/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:09
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:48
Publicação
19/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS
EMBARGADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808590-40.2017.8.20.5001 Vistos etc. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo para pagamento integral da dívida (sentença homologatória de Id 119882235) e que já restou comprovado o pagamento do valor acordado (Id 119750414). Contudo, em razão da pesquisa reiterada, através do SISBAJUD, restou bloqueada a importância de R$ 20.726,62 (vinte mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) em conta bancária de ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, no Banco Itau, conforme teor da manifestação acostada ao Id 126954839. Diante de tal fato, a despeito de inúmeros pedidos do executado de desbloqueio do referido valor, a parte exequente pugna para que seja mantido o bloqueio, com vistas a ser utilizado como pagamento do débito executado na demanda principal. Vieram os autos conclusos. Considerando que o executado não foi intimado para manifestar-se acerca do bloqueio da quantia mencionada, deixo, por ora, de me manifestar acerca da manutenção ou não do bloqueio e DETERMINO que se proceda à intimação do devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se acerca do bloqueio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 06:59
Mero expediente
12/02/2025, 14:43
Publicação
23/11/2024, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 06:05
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:23
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:23
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS
EMBARGADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DESPACHO Considerando o teor do ofício expedido pelo Banco Itaú (Id 126954839), intimem-se as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0808590-40.2017.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:49
Mero expediente
30/09/2024, 12:02
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:52
Mero expediente
14/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:01
Documento (Certidão)
05/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:50
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:50
Decurso de Prazo
28/05/2024, 05:07
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:43
Decurso de Prazo
19/05/2024, 03:36
Decurso de Prazo
19/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:22
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:55
Homologação de Transação
25/04/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 12:05
Documento (Certidão)
24/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:04
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:52
Evolução da Classe Processual
09/04/2024, 16:01
Documento (Certidão)
09/04/2024, 08:04
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:41
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:17
Outras Decisões
31/10/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 21:22
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:46
Mero expediente
22/06/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 13:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/03/2023, 23:48
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 05:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 22:11
Reativação
14/12/2022, 16:26
Mero expediente
13/12/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 07:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2022, 20:22
Definitivo
12/08/2022, 20:35
Mero expediente
09/08/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:35
Recebimento
20/05/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2021, 10:31
Documento (Certidão)
20/01/2021, 10:29
Decurso de Prazo
25/11/2020, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
22/07/2020, 06:44
Petição (Apelação)
21/07/2020, 15:47
Decurso de Prazo
15/07/2020, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 22:25
Improcedência
18/06/2020, 19:43
Conclusão (para julgamento)
13/04/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:23
Ato ordinatório
31/03/2020, 15:21
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 10:05
Audiência (conciliação; realizada)
11/10/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:53
Audiência (conciliação; designada)
06/09/2019, 12:19
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 17:00
Mero expediente
09/05/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 17:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
08/01/2019, 10:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Mero expediente
22/11/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 09:47
Decurso de Prazo
12/07/2018, 19:03
Decurso de Prazo
12/07/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2018, 14:06
Mero expediente
03/05/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:04
Decurso de Prazo
03/02/2018, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 11:40
Petição (Impugnação aos embargos)
22/01/2018, 16:44
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 11:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)