Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMERCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DESPACHO Através da petição de Id 144652538, a parte exequente informa que, por equívoco, recolheu as custas referentes ao preparo para interposição de Recurso de Apelação, embora não tenha sido protocolado o referido recurso nos presentes autos. Pugna, pois, pelo ressarcimento do valor dispendido. Juntou documentos de Ids 144652539 e 144652541. Analisando os documentos apresentados, verifico que houve o efetivo pagamento das mencionadas custas, no importe de R$ 253, 78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) e que tal recolhimento se deu de forma equivocada, porquanto, não houve protocolo do recurso correspondente. Pertinente, pois, o pedido de ressarcimento. Compete ao requerente, contudo, requerer a devolução do valor pago diretamente ao Tribunal competente, pela via administrativa. Inexistindo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810584-40.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMERCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DESPACHO Através da petição de Id 144652538, a parte exequente informa que, por equívoco, recolheu as custas referentes ao preparo para interposição de Recurso de Apelação, embora não tenha sido protocolado o referido recurso nos presentes autos. Pugna, pois, pelo ressarcimento do valor dispendido. Juntou documentos de Ids 144652539 e 144652541. Analisando os documentos apresentados, verifico que houve o efetivo pagamento das mencionadas custas, no importe de R$ 253, 78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) e que tal recolhimento se deu de forma equivocada, porquanto, não houve protocolo do recurso correspondente. Pertinente, pois, o pedido de ressarcimento. Compete ao requerente, contudo, requerer a devolução do valor pago diretamente ao Tribunal competente, pela via administrativa. Inexistindo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810584-40.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMERCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DESPACHO Através da petição de Id 144652538, a parte exequente informa que, por equívoco, recolheu as custas referentes ao preparo para interposição de Recurso de Apelação, embora não tenha sido protocolado o referido recurso nos presentes autos. Pugna, pois, pelo ressarcimento do valor dispendido. Juntou documentos de Ids 144652539 e 144652541. Analisando os documentos apresentados, verifico que houve o efetivo pagamento das mencionadas custas, no importe de R$ 253, 78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) e que tal recolhimento se deu de forma equivocada, porquanto, não houve protocolo do recurso correspondente. Pertinente, pois, o pedido de ressarcimento. Compete ao requerente, contudo, requerer a devolução do valor pago diretamente ao Tribunal competente, pela via administrativa. Inexistindo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810584-40.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMERCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DESPACHO Através da petição de Id 144652538, a parte exequente informa que, por equívoco, recolheu as custas referentes ao preparo para interposição de Recurso de Apelação, embora não tenha sido protocolado o referido recurso nos presentes autos. Pugna, pois, pelo ressarcimento do valor dispendido. Juntou documentos de Ids 144652539 e 144652541. Analisando os documentos apresentados, verifico que houve o efetivo pagamento das mencionadas custas, no importe de R$ 253, 78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) e que tal recolhimento se deu de forma equivocada, porquanto, não houve protocolo do recurso correspondente. Pertinente, pois, o pedido de ressarcimento. Compete ao requerente, contudo, requerer a devolução do valor pago diretamente ao Tribunal competente, pela via administrativa. Inexistindo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810584-40.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:47
Mero expediente
05/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:20
Publicação
27/03/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810584-40.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 133766879), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nos embargos de declaração (Id. 135224918), o embargante apontou a existência de omissão, tendo em vista que não houve condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com a consequente condenação da parte ao pagamento da citada verba. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou alegada omissão na sentença impugnada, ante a ausência de condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários. Contudo, não há omissão em tal medida, uma vez que se encontra devidamente justificada, no dispositivo sentencial, a ausência de tal condenação, restando claro que se trata de inconformismo da parte com os termos do decisum, o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não havendo qualquer vício na sentença embargada, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos. Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:31
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:06
Publicação
27/01/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:54
Publicação
27/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810584-40.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 133766879), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nos embargos de declaração (Id. 135224918), o embargante apontou a existência de omissão, tendo em vista que não houve condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com a consequente condenação da parte ao pagamento da citada verba. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou alegada omissão na sentença impugnada, ante a ausência de condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários. Contudo, não há omissão em tal medida, uma vez que se encontra devidamente justificada, no dispositivo sentencial, a ausência de tal condenação, restando claro que se trata de inconformismo da parte com os termos do decisum, o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não havendo qualquer vício na sentença embargada, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos. Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810584-40.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 133766879), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nos embargos de declaração (Id. 135224918), o embargante apontou a existência de omissão, tendo em vista que não houve condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com a consequente condenação da parte ao pagamento da citada verba. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou alegada omissão na sentença impugnada, ante a ausência de condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários. Contudo, não há omissão em tal medida, uma vez que se encontra devidamente justificada, no dispositivo sentencial, a ausência de tal condenação, restando claro que se trata de inconformismo da parte com os termos do decisum, o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não havendo qualquer vício na sentença embargada, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos. Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 17:57
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810584-40.2016.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de DUNASTEC SERVICOS E COMERCIO DE GAS LTDA – ME e MARCOS DE SANTANA SILVA, protocolada em 22 de março de 2016. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do débito, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, nada manifestou acerca do tema e, posteriormente, apresentou a petição de Id 132969721, na qual reitera o pedido formulado na petição de Id 110489722, relativo à transferência dos valores anteriormente bloqueados. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 44 da Lei 10.931 de 2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 10 de outubro de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas, até 13 de dezembro de 2022, data em que a parte executada foi citada, conforme certificado no Id 92948318. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis ou do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima- se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 10 de outubro de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 10 de outubro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 10 de outubro de 2022. Sendo assim, considerando que a parte executada foi citada apenas em 13 de dezembro de 2022, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a citação do devedor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Á secretaria, para que observe a procuração anexada ao Id 13296972, promova a habilitação dos novos patronos e a exclusão dos demais e verifique se foi perfectibilizada a expedição de alvará determinada no despacho de Id 111853759. Em caso negativo, expeça-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:38
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 04:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 06:34
Mero expediente
04/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:29
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:12
Publicação
29/04/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVICOS E COMERCIO DE GAS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA... DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0810584-40.2016.8.20.5001 Vistos etc. Diante dos dados bancários fornecidos nos autos pela parte exequente, proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, nos seguintes termos: R$ 409,34 (quatrocentos e nove reais e trinta e quatro centavos) deverão ser transferidos para o Banco Bradesco, agência 4040, conta nº 1-9; e R$ 40,94 (quarenta reais e noventa e quatro centavos) para o Banco Bradesco, agência 2572, conta 0035207-1 (CNPJ: 19.535.689/0001-87). Cumprido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao andamento do feito, tendo em vista não ser o referido valor suficiente para quitar o débito. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 15:15
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:49
Mero expediente
15/12/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVICOS E COMERCIO DE GAS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0810584-40.2016.8.20.5001 Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:48
Mero expediente
30/10/2023, 19:04
Publicação
28/10/2023, 05:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 03:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0810584-40.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, Intime-se o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 25 de agosto de 2023. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:48
Documento (Certidão)
25/08/2023, 07:47
Documento (Certidão)
13/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:06
Publicação
01/06/2023, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DUNASTEC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME, MARCOS DE SANTANA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0810584-40.2016.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 74311061, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas INFOJUD, CNIB e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, e considerando que apenas o executado pessoa física foi validamente citado, desde já DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MARCOS DE SANTANA SILVA até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, exceto se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. No tocante ao pedido de pesquisa ao INFOJUD, não tendo sido esgotados os meios necessários para a procura de bens, não justifica-se, no momento, a quebra de sigilo fiscal, razão pela qual indefiro-o. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado MARCOS DE SANTANA SILVA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para citação da executada pessoa jurídica e requerer as providências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 07:24
Mero expediente
16/03/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 19:55
Documento (Certidão)
01/10/2022, 08:18
Documento (Certidão)
09/09/2022, 23:35
Outras Decisões
23/06/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:37
Mero expediente
30/05/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 19:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2021, 11:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 06:44
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:05
Ato ordinatório
21/07/2021, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 01:06
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:14
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2020, 09:58
Mero expediente
24/10/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 14:46
Documento (Certidão)
17/06/2019, 12:36
Documento (Certidão)
12/02/2019, 13:59
Documento (Certidão)
12/02/2019, 13:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Outras Decisões
10/07/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 13:32
Decurso de Prazo
21/03/2018, 02:43
Decurso de Prazo
21/03/2018, 02:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2018, 12:19
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)