Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público Advogado: Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24 - A DA LEI 11. 340/06). DECRETO ABSOLUTIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O ÉDITO PUNITIVO. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA, AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS. TESE REJEITADA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Apelo interposto pela 7ª Promotoria de Justiça em face da sentença do Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim, o qual, na AP 0808604-67.2022.8.20.5124, onde M. A. A. F. se acha incurso no art. 24 - A I da Lei 11.340/06, lhe absolveu com arrimo no art. 386, VII do CPP (ID 2. Segundo a Exordial: “...Na data de 17/03/2022, pelas 17h30, em via pública, na Rua Etiópia, Bairro Vida Nova, Parnamirim/RN, M. A. A. F. descumpriu decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. Em 19/03/2022, pelas 8h, M. A. A. F.. mais uma vez descumpriu a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas...” (ID 31537049). 3. Aduz, em síntese, a existência de lastro probatório consistente e harmonioso a indicar a autoria delitiva (ID 31537535). 4. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 31537539). 5. Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 31724209). 6. É o relatório. 7. Feito sem Revisor. VOTO 8. Conheço do Recurso. 9. No mais, deve ser desprovido. 10. Com efeito, malgrado o MP sustente haver provas a justificar o apenamento do Recorrido no crime em espeque, o acervo instrutório aponta realidade diversa. 11. Isso porque a única prova militante em desfavor do recorrido é a palavra da vítima (ID 31537475), a qual ratificou os relatos dados na seara policial relatando haver o Acusado descumprido medida protetiva anteriormente imposta, e, embora não se desconheça haver a palavra da vitimada especial relevância, esta não foi corroborada por nenhum outro elemento probatório, sequer aquelas de “por ouvir dizer”, porquanto nenhuma testemunha foi ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. O acusado, por sua vez, afirmou não se recordar dos fatos (ID 31537528). 13. Daí, assiste razão do Sentenciante ao assinalar (ID 31537531): “ No presente caso, a vítima, em audiência de instrução, ratificou o que consta na denúncia. Ocorre que não foram ouvidas, na fase judicial, testemunhas que ratificassem as declarações da vítima, nem há outros elementos probatórios que sustentem um decreto condenatório. Ademais, a testemunha ouvida na fase policial declarou que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento deles pela própria ofendida. Em adição, o acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou não se recordar dos fatos descritos na peça acusatória. Como é possível observar, os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e não autorizam prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado. Cabe ressaltar, ademais, em que pese o depoimento da vítima ter maior relevância nas infrações penais desta natureza, este precisa ser corroborado por outros elementos, vez que se mostra incabível a condenação criminal baseada única e exclusivamente no depoimento da parte ofendida...”. 14. Outro não é o entendimento da D. PJ (ID 31724209): “... Em juízo a vítima ratificou os depoimentos acima (ID. Num. 31537475), de modo que, em sede de interrogatório, o réu apenas se limitou a afirmar que não se recorda dos fatos descritos na peça acusatória (ID. Num. 31537528). Com isso, não havendo testemunhas e/ou documentos que possam corroborar com a palavra da vítima, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, uma vez que a prova isolada é inservível para o decreto condenatório, conforme as jurisprudências abaixo citadas... Assim, uma vez que não consta nos autos outros elementos de provas, principalmente amparadas pelo crivo do contraditório e ampla defesa, a sentença absolutória deve ser mantida...” 15. Logo, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, segundo entendimento assente no STJ: “...O princípio do in dubio pro réu, retirado a partir de interpretação conferida ao disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe que, na existência de dúvida a respeito da autoria delitiva, a liberdade do acusado deve preponderar sobre a pretensão punitiva estatal. Nesse sentido, na hipótese dos autos, o princípio constitucional da presunção de inocência deve ser respeitado e a dúvida favorece ao réu, sempre. Tal princípio, previsto em nossa Constituição Federal, transfere à Acusação o ônus probatório em relação aos fatos imputados na peça acusatória. Portanto, faz-se mister que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-Juiz, a culpa do réu, o que, certamente, não restou consubstanciado nos presentes autos. (...) Repise-se, para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção da prática delitiva deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal, que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e materialidade, com completa certeza Dessa forma, nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. AREsp n. 2.791.711, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 10/12/2024). 16. Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808604-67.2022.8.20.5124 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo M. A. A. F. Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Apelação Criminal 0808604-67.2022.8.20.5124 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Parnamirim