Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO J. SAFRA
REU: DEYVISSON CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0822449-55.2019.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 150337279), a qual reconheceu a existência de prescrição no caso concreto e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, diante do princípio da causalidade. De acordo com a embargante, há erro material na sentença, pois a parte executada não foi citada; inexistindo fundamentos, portanto, para a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o erro material. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduziu o embargante que há erro material na sentença impugnada, em razão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, diante do princípio da causalidade. Analisando o decisum, verifica-se que assiste razão ao embargante, visto que a parte executada sequer foi citada, e, portanto, não constituiu advogado nos autos. Sendo assim, não há fundamento jurídico para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA, para reconhecer a existência de erro material na Sentença de Id. 150337279. Sendo assim, procedo à retificação dos termos do referido ato judicial, a fim de que, ONDE SE LÊ: “Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa”, LEIA-SE: “Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, pois a parte executada não foi citada nem constituiu advogado”. Aguarde-se o trâmite processual. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)