Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824250-30.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II em desfavor de MANOEL PEREIRA DA SILVA. Em petição de Id.165024579, a parte exequente informou nos autos que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não foi fielmente cumprido, razão pela qual firmaram novo pacto, que prevê a quitação do débito em 40 parcelas fixas de R$ 600,10 (seiscentos reais e dez centavos) com vencimento da 1ª parcela em 05/09/2025. Ao final, pugnou pela retirada da restrição lançada sobre o veículo do devedor e pela suspensão do feito até a quitação integral do débito. É o breve relatório. Decido. Considerando que as partes pactuaram novo acordo para a quitação do débito em parcelas, DEFIRO o pedido de suspensão do feito, de forma que DETERMINO que se proceda à suspensão da demanda, pelo prazo de 40 (quarenta) meses, a contar de setembro de 2025, findo o qual deverá o exequente manifestar-se, informando se houve a quitação da dívida, independente de nova intimação. Sobre o pedido de retirada do impedimento lançado sobre o veículo do executado, constato que já foi prolatada decisão neste sentido (Id 129536126), tendo sido certificada a mencionada retirada (Id 129947455). Desse modo, deixo de me manifestar acerca do pleito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)