Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargante: ROSALBA VARELA PINHEIRO Parte embargada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820483-47.2025.8.20.5001 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosalba Varela Pinheiro contra sentença proferida neste processo. Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Pois bem, in casu, a parte embargante não busca o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional. A bem da verdade, o inconformismo do embargante busca apontar a ocorrência de um error in judicando, o qual, como se sabe, somente é atacável, via de regra, através de recurso inominado, e não dos embargos de declaração. Nesse cenário, inexistindo contradição, omissão, erro material, obscuridade, vê-se que se buscou com os presentes embargos a adequação do julgamento proferido ao entendimento do embargante, o que é vedado por lei, conforme assentado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, traz-se à colação algumas decisões acerca do assunto: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, Primeira Turma, Embargos de Declaração em Agravo em REsp 10270-DF). Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, que pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ, Primeira Turma, REsp 15774-0 SP, Emb. Dec. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25/11/93). Assim, não há como acolher os embargos de declaração ora opostos. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Rosalba Varela Pinheiro, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado, cumprindo-se as determinações constantes da sentença atacada. Cumpra-se. Natal, na data de assinatura no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito