Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0829143-30.2025.8.20.5001 Polo ativo REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA Advogado(s): LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA Polo passivo ESTADO DO RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE MERCADORIA. SANÇÃO POLÍTICA. LIVRE INICIATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança, determinando a liberação de mercadorias apreendidas de uma empresa. O Estado alega que a retenção foi um ato legítimo de fiscalização e não uma sanção política. O recurso busca a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da retenção ou, subsidiariamente, condicionar a liberação ao depósito judicial do valor do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retenção de mercadorias para forçar o pagamento de tributos constitui uma sanção política, violando o direito constitucional à livre iniciativa, e se a exigência de depósito judicial para a liberação das mercadorias é lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos é inadmissível e caracteriza sanção política. 4. Tal prática viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício do trabalho e da atividade econômica, previstos nos artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170 da CF/1988. 5. O Estado dispõe de meios próprios e legais, como a execução fiscal, para a cobrança de débitos tributários. 6. A retenção da mercadoria deve se limitar ao tempo necessário para a formalização do procedimento administrativo e identificação do sujeito passivo. 7. A exigência de depósito judicial para a liberação da mercadoria também se configura como sanção política e é ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É vedada a utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributos. 2. A exigência de depósito judicial do crédito tributário como condição para a liberação de mercadorias também configura sanção política, sendo ilícita. 3. O Estado deve utilizar os meios legais previstos em lei para a cobrança de seus créditos, sem ferir o livre exercício de atividade econômica do contribuinte. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 1º, IV; art. 5º, XIII; art. 5º, LIV; art. 170. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmulas 70, 323, 547; STF, ARE 914045 RG, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, Súmula 127, 213; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0844150-67.2022.8.20.5001; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0811386-91.2023.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (ID. 33734386) que, no Mandado de Segurança nº 0829143-30.2025.8.20.5001, impetrado por REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA, assim se pronunciou: “(...) Deste modo, entendendo pela existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante, suficiente para a concessão da segurança pretendida na inicial da presente Ação Mandamental, no tocante à liberação definitiva das mercadorias vinculadas às notas fiscais nº 29.100, 29.101, 29.102 e 29.103.
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança pretendida nestes autos para tornar definitiva a liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 29.100, 29.101, 29.102 e 29.103.” Irresignado com o pronunciamento, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação (ID. 33734390), alegando em suma que a retenção da mercadoria foi legítima, ocorrida no contexto de uma fiscalização de trânsito, e não uma sanção política. Sustenta que a emissão de guias de recolhimento instantâneo (GRI) comprova que o ato fiscalizador teve como objetivo a regularização da operação e a constituição do crédito tributário, e não a coerção para pagamento de dívidas antigas. Por fim, requereu a reforma integral da sentença, reconhecendo-se a legalidade da retenção das mercadorias, com a consequente denegação da segurança. Sucessivamente, caso não seja acolhida a tese de legalidade da apreensão, o insurgente pleiteou que a concessão da segurança seja condicionada ao depósito judicial do valor do crédito tributário constituído. Ofertadas contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a discussão em aferir o acerto do decisum proferido nos autos do mandado de segurança em epígrafe, o qual considerou ilegal o ato apontado como coator, consistente na retenção de mercadorias pela autoridade coatora. O pleito autoral fundamentou-se na suposta ilegalidade do aprisionamento de seus bens, ressaltando-se que o expediente impugnado tinha apenas o condão de impor o pagamento da exação fiscal. In casu, vê-se que a referida constrição foi motivada sob a alegativa de que a parte impetrante incorreu em infração à legislação tributária, uma vez que não procedera ao recolhimento do imposto devido, conforme atribuição que lhe foi determinada pela própria Constituição Federal. A controvérsia é de simples pacificação. Em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, ainda que a empresa demandante possua situação de débito perante a Fazenda Estadual, tal conjuntura não pode dar azo à atitude de coação por parte da Fazenda Estadual, que possui o intuito de constranger o contribuinte ao pagamento imediato do débito. Tal procedimento, destaque-se, mostra-se arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais, em harmonia, inclusive, com os enunciados das Súmulas do STF adiante: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Com efeito, a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício do trabalho e da atividade econômica (arts. 1.º, IV, 5.º, XIII, e 170, todos da CF). Isto porque, sabe-se que o Estado dispõe de diversos meios, inclusive a atribuição de multa pecuniária, aptos a penalizar os contribuintes pela violação de seus deveres regulamentares, sem que tenha que recorrer à imposição da sanção política aqui discutida, sob pena de inviabilizar por completo a impetrante de exercer suas atividades. Não por outro motivo, aliás, o Excelso Pretório, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, ratificou o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). O entendimento ora esposado, aliás, não destoa do que regularmente referenciado por esta Corte de Justiça em situações similares: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE ISENÇÃO RELATIVA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM FACE DO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS BEM COMO A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SANÇÃO POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF E 127 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS QUE É OBJETO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0844150-67.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- De acordo com a Súmula 323 do STF e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados.- Ademais, nos termos da Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0811386-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Por fim, observa-se que a retenção e apreensão de mercadorias deve se limitar ao período necessário à formalização do procedimento administrativo próprio e adequado, com a oportuna identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, bem assim a infração correspondente. Neste contexto, vislumbra-se que as mercadorias não foram apreendidas por tempo mínimo, ou seja, o suficiente para a realização dos expedientes legais inerentes ao eventual lançamento, pelo que violadas garantias constitucionais do contribuinte (arts. 5º, LIV e XIII e 170 da Carta Magna). Destarte, restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a conclusão da lavratura do Auto de Infração, ainda que pendente o pagamento do imposto calculado, evidencia-se a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez que existentes outros expedientes legais para a cobrança do crédito fiscal, sendo vedada a adoção de condutas que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, como ocorreu na espécie. Outrossim, cabe destacar que igualmente não merece guarida a pretensão recursal de imposição de depósito judicial do valor integral do crédito tributário para a liberação das mercadorias, uma vez que a referida medida caracterizaria sanção política, revelando total desconformidade com a Súmula 323 do STF. Portanto, estando o decisum em perfeita harmonia com o ordenamento aplicável, bem como com a jurisprudência desta Corte, há ele de ser mantido incólume.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.