Decurso de Prazo14/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 15:36
Publicação06/04/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0840644-59.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências. Natal/RN,30 de março de 2026. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a)31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)30/03/2026, 14:41
Documento (Certidão)30/03/2026, 14:41
Documento (Certidão)23/02/2026, 21:24
Documento (Certidão)23/02/2026, 21:13
Documento (Certidão)23/02/2026, 21:11
Documento (Certidão)23/02/2026, 21:08
Documento (Certidão)23/02/2026, 21:04
Documento (Certidão)17/11/2025, 15:15
deferimento22/10/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)20/10/2025, 14:13
Decurso de Prazo02/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 13:10
Publicação10/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J D DE ARAÚJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0840644-59.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 160856636, o exequente pugnou para que seja realizada consulta ao cadastro da executada pessoa jurídica através do sistema INFOJUD, com vistas a obter o CPF e endereço de seu sócio. Acrescenta que, caso seu pleito seja indeferido, outra alternativa não lhe restará senão desistir do feito, diante da ausência de meios para impulsionar o seu prosseguimento É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a consulta ao INFOJUD não tem o condão de obter o resultado pretendido pelo exequente, qual seja, a qualificação do sócio da empresa pesquisada. Por outro lado, verificando que o cerne de seu pleito reside na pesquisa pelo CPF e endereço do sócio, DETERMINO que se proceda a busca das mencionadas informações através do SNIPER, por meio do CNPJ da executada. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)08/09/2025, 17:13
Deferimento em Parte04/09/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)03/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo26/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 12:58
Publicação08/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 02:40
Publicação08/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840644-59.2017.8.20.5001 Vistos etc. Intimado a apresentar a qualificação e o endereço do sócio da empresa executada, a fim de que seja promovida a sucessão processual, nos termos da decisão de Id 153975329, o exequente apresentou petição de Id 156601720, na qual pugnou pela pesquisa aos sistemas INFOJUD e SNIPER, para que sejam pesquisados os dados (principalmente CPF e endereço) da parte. Considerando que as pesquisas requeridas prescindem do CPF da parte, e que é dever do autor fornecer a qualificação da parte requerida, INDEFIRO o pleito. Intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840644-59.2017.8.20.5001 Vistos etc. Intimado a apresentar a qualificação e o endereço do sócio da empresa executada, a fim de que seja promovida a sucessão processual, nos termos da decisão de Id 153975329, o exequente apresentou petição de Id 156601720, na qual pugnou pela pesquisa aos sistemas INFOJUD e SNIPER, para que sejam pesquisados os dados (principalmente CPF e endereço) da parte. Considerando que as pesquisas requeridas prescindem do CPF da parte, e que é dever do autor fornecer a qualificação da parte requerida, INDEFIRO o pleito. Intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 16:47
Indeferimento06/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)25/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo08/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo08/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 12:34
Publicação12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J D DE ARAÚJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0840644-59.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 151201144, o exequente inicialmente informou que a empresa executada foi constituída sob a forma de empresa individual e pugna para que os atos de natureza constritiva recaiam também sobre o empresário individual. Pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. Anexou os documentos de Ids 151201146 a 151201146. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando a documentação apresentada pelo exequente, verifico que a empresa executada foi baixada por Encerramento Liquidação Voluntária. Sobre o tema, assim dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Sendo assim, havendo a morte de qualquer uma das partes, é garantida a sucessão processual de seus sucessores. No caso da pessoa jurídica, adota-se a mesma compreensão, de modo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Sendo assim, com a morte da pessoa ajurídica o sócio poderá responder por eventuais dívidas remanescentes da empresa. Diante disso, considerando a primazia da satisfação integral do mérito, DETERMINO que se proceda à sucessão processual da empresa executada pelo seu sócio, que deverá figurar no polo passivo da demanda. Intime-se a parte exequente, assim, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique e indique o endereço de CLEBER VIEIRA DE FREITAS. Cumprido, proceda a Secretaria à sua citação. Se exitosa a citação, o executado não promover o pagamento do débito no prazo legal, voltem-me os autos para apreciação dos pedidos de realização dos atos constritivos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 08:31
Outras Decisões06/06/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)04/06/2025, 06:49
Decurso de Prazo29/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 13:03
Publicação11/05/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 05:32
Publicação10/05/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J D DE ARAÚJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840644-59.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME em desfavor de CLEBER VIEIRA DE FREITAS, protocolada em 05 de setembro de 2017. A despeito de inúmeras tentativas de localização do devedor, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, este não foi encontrado. Por tramitar a lide há mais de 7 (sete) anos, sem a localização do devedor ou de seus bens, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 144840983, informando que jamais permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do título que consubstancia a presente demanda e que, caso seja acolhida a prescrição, que não lhe seja imputado quaisquer ônus, nos termos do art.921, §5° do CPC. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca do tema, no âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em 09 (nove) cheques, cujo prazo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 ( Lei do Cheque ) Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 06 (seis) meses. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2023, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada. Contudo, diferente do que afirma a parte exequente, a executada pessoa jurídica foi citada em 05 de dezembro de 2023, conforme AR juntado ao Id 111976058. Após a juntada do mencionado AR aos autos, o exequente manifestou-se em 12 de novembro de 2024 (petição de Id 136114255). Não tendo sido intimada para manifestar-se acerca da citação do devedor, esta data passa a ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Desse modo, considerando que se faz necessário que a contagem do prazo prescricional contemple o prazo de suspensão automática, de 1 (um) ano, não se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que julgar necessárias ao prosseguimento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J D DE ARAÚJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840644-59.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME em desfavor de CLEBER VIEIRA DE FREITAS, protocolada em 05 de setembro de 2017. A despeito de inúmeras tentativas de localização do devedor, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, este não foi encontrado. Por tramitar a lide há mais de 7 (sete) anos, sem a localização do devedor ou de seus bens, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 144840983, informando que jamais permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do título que consubstancia a presente demanda e que, caso seja acolhida a prescrição, que não lhe seja imputado quaisquer ônus, nos termos do art.921, §5° do CPC. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca do tema, no âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em 09 (nove) cheques, cujo prazo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 ( Lei do Cheque ) Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 06 (seis) meses. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2023, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada. Contudo, diferente do que afirma a parte exequente, a executada pessoa jurídica foi citada em 05 de dezembro de 2023, conforme AR juntado ao Id 111976058. Após a juntada do mencionado AR aos autos, o exequente manifestou-se em 12 de novembro de 2024 (petição de Id 136114255). Não tendo sido intimada para manifestar-se acerca da citação do devedor, esta data passa a ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Desse modo, considerando que se faz necessário que a contagem do prazo prescricional contemple o prazo de suspensão automática, de 1 (um) ano, não se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que julgar necessárias ao prosseguimento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 20:23
Outras Decisões05/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)18/03/2025, 20:31
Decurso de Prazo11/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo11/03/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))09/03/2025, 20:31
Publicação12/02/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS DESPACHO Frustradas as tentativas de citação da parte executada, a exequente requereu (Petição de Id 136114255) a citação edilícia. Analisando os autos, contudo, verifica-se que a execução foi proposta em 05 de setembro de 2017, tendo como objeto cheques, sem que tenha sido localizado o devedor, até a presente data. Sendo assim, deixo de me manifestar, por ora, sobre o leito formulado e DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840644-59.2017.8.20.5001 intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2025, 21:33
Mero expediente07/02/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)13/11/2024, 06:39
Decurso de Prazo13/11/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 15:36
Publicação14/10/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as tentativas frustradas de citação da parte executada (vide devolução das Cartas de Citação - Id 105968824, 105970081, 110099615 e 133224466), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento desta execução NATAL/RN, 10 de outubro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0840644-59.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2024, 02:45
Documento (Certidão)10/10/2024, 02:36
Documento (Certidão)31/07/2024, 20:24
Documento (Certidão)03/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)08/03/2024, 06:24
Documento (Certidão)06/12/2023, 15:59
Documento (Certidão)05/12/2023, 14:26
Documento (Certidão)06/11/2023, 10:57
Documento (Certidão)06/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/08/2023, 12:56
Documento (Certidão)28/08/2023, 12:49
Documento (Certidão)28/08/2023, 12:48
Documento (Certidão)02/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))20/06/2023, 09:37
Documento (Certidão)16/05/2023, 19:39
Documento (Certidão)10/05/2023, 08:13
Outras Decisões23/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)21/03/2023, 08:21
Expedição de documento (Certidão)21/03/2023, 05:44
Decurso de Prazo21/03/2023, 05:44
Publicação27/02/2023, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0840644-59.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, com a juntada da carta precatória com diligência negativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN,16 de fevereiro de 2023. Denise Simonne da Silva Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2023, 14:37
Ato ordinatório16/02/2023, 14:35
Documento (Certidão)10/02/2023, 07:34
Documento (Certidão)27/01/2023, 11:41
Expedição de documento (Ofício)26/01/2023, 16:01
Documento (Certidão)31/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo24/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo24/07/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)23/05/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)17/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Certidão)26/10/2021, 10:14
Documento (Certidão)17/06/2021, 17:17
Documento (Ofício)17/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Certidão)19/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Certidão)18/08/2020, 13:41
Expedição de documento (Carta precatória)16/03/2020, 15:41
Decurso de Prazo05/10/2019, 01:41
Petição (Petição (outras))27/09/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2019, 11:55
Mero expediente22/05/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)29/01/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)29/01/2019, 15:10
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)26/10/2018, 00:06
Decurso de Prazo21/08/2018, 18:25
Documento (Certidão)20/07/2018, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2018, 11:38
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)19/12/2017, 00:46
Expedição de documento (Certidão)06/12/2017, 09:16
Conclusão (para despacho)25/09/2017, 08:12
Redistribuição (incompetência; sorteio)22/09/2017, 09:24
Incompetência06/09/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)05/09/2017, 11:19
Distribuição (sorteio)05/09/2017, 11:19