Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
25ª Vara Cível
Partes do Processo
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA
CPF
Autor
CLáUDIO ANTôNIO FERNANDES
Autor
FRANCINEIDE PEDROZA GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
OAB/RN 1927·CPF·Representa: Autor
MARCILIO TAVARES SENA
OAB/RN 2396·CPF·Representa: Autor
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA
OAB/RN 2752·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO ANTÔNIO FERNANDES
OAB/GO 7709·CPF·Representa: Autor
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
OAB/RN 1927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/08/2025, 14:07
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:07
Publicação
26/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002493-66.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Fujioka Eletro Imagem S/A EMBARGADO(A): Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3) SENTENÇA Fujioka Eletro Imagem S/A, qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3), igualmente qualificado(a). Execução proposta em 29/01/2010, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica BACENJUD. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos. Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 58061062 - Pág. 1. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, 58061064 - Pág. 4. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este juízo determinou a intimação das partes para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. Devedores se manifestaram a favor do reconhecimento da prescrição intercorrente. Credora nada falou sobre o ponto, limitando-se a atualizar a dívida e requerer manejo de SISBAJUD contra os devedores. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973, mas com suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, quando vigente o atual diploma processual. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de documento particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A parte credora tomou ciência da penhora do imóvel e citações dos devedores, mas implicitamente a recusou ao preferir a opção de manejo de constrição eletrônica, BACENJUD, por essa razão o juízo da 5ª Vara Cível desconstituiu a penhora sobre o bem de raiz, decisão de ID. 58061055 - Pág. 1. Após expedido alvará em favor da credora para percepção de valores decorrentes da constrição SISBAJUD (R$ 205,22 e R$ 94,04), foi ela compelida a atualizar dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora, tendo permanecido inerte, certidão de ID. 58061061 - Pág. 12. Face à inércia, juízo aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, em 10/05/2018, ID. 58061062 - Pág. 1. Aqui cabe destacar que a segunda decisão suspensiva, sob mesmo fundamento, proferida em 07/02/2019, ID. 58061064 - Pág. 4, não pode ser reputada válida, pois ordenamento somente permite a suspensão da execução e do prazo prescricional por única vez, tendo em vista a impossibilidade de suspensão recorrente e indefinida do lapso temporal prescritivo, apenas a primeva pode ser computada como apta a tal mister. De 10/05/2018 a 10/05/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional, desse modo a prescrição intercorrente voltou a fluir em 11/05/2019. De 11/05/2019 a 20/03/2020 (suspensão da prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020), transcorreram 10 meses e 9 dias. Nesse momento, restavam 4 anos, 1 mês e 21 dias para consumação da prescrição intercorrente aplicável ao título. O lapso prescricional, ainda por força da Lei nº 14.010/2020), foi retomado a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Desse modo, acrescido o tempo remanescente para configuração da prescrição intercorrente (4 anos, 1 mês e 21 dias), restou ela consumada em 24/03/2025. Rememore-se que, em conformidade com o Tema 568 STJ, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, em implementada a prescrição intercorrente em 24/03/2025, descabe a pretensão da credora de seguimento da execução com novo manejo de SISBAJUD, requerimento inclusive protocolado após implemento da prescrição (petição apresentada em 14/07/2025). Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 157474073 deduzido pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:07
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:07
Publicação
30/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:09
Publicação
30/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002493-66.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Fujioka Eletro Imagem S/A EMBARGADO(A): Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3) SENTENÇA Fujioka Eletro Imagem S/A, qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3), igualmente qualificado(a). Execução proposta em 29/01/2010, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica BACENJUD. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos. Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 58061062 - Pág. 1. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, 58061064 - Pág. 4. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este juízo determinou a intimação das partes para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. Devedores se manifestaram a favor do reconhecimento da prescrição intercorrente. Credora nada falou sobre o ponto, limitando-se a atualizar a dívida e requerer manejo de SISBAJUD contra os devedores. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973, mas com suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, quando vigente o atual diploma processual. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de documento particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A parte credora tomou ciência da penhora do imóvel e citações dos devedores, mas implicitamente a recusou ao preferir a opção de manejo de constrição eletrônica, BACENJUD, por essa razão o juízo da 5ª Vara Cível desconstituiu a penhora sobre o bem de raiz, decisão de ID. 58061055 - Pág. 1. Após expedido alvará em favor da credora para percepção de valores decorrentes da constrição SISBAJUD (R$ 205,22 e R$ 94,04), foi ela compelida a atualizar dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora, tendo permanecido inerte, certidão de ID. 58061061 - Pág. 12. Face à inércia, juízo aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, em 10/05/2018, ID. 58061062 - Pág. 1. Aqui cabe destacar que a segunda decisão suspensiva, sob mesmo fundamento, proferida em 07/02/2019, ID. 58061064 - Pág. 4, não pode ser reputada válida, pois ordenamento somente permite a suspensão da execução e do prazo prescricional por única vez, tendo em vista a impossibilidade de suspensão recorrente e indefinida do lapso temporal prescritivo, apenas a primeva pode ser computada como apta a tal mister. De 10/05/2018 a 10/05/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional, desse modo a prescrição intercorrente voltou a fluir em 11/05/2019. De 11/05/2019 a 20/03/2020 (suspensão da prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020), transcorreram 10 meses e 9 dias. Nesse momento, restavam 4 anos, 1 mês e 21 dias para consumação da prescrição intercorrente aplicável ao título. O lapso prescricional, ainda por força da Lei nº 14.010/2020), foi retomado a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Desse modo, acrescido o tempo remanescente para configuração da prescrição intercorrente (4 anos, 1 mês e 21 dias), restou ela consumada em 24/03/2025. Rememore-se que, em conformidade com o Tema 568 STJ, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, em implementada a prescrição intercorrente em 24/03/2025, descabe a pretensão da credora de seguimento da execução com novo manejo de SISBAJUD, requerimento inclusive protocolado após implemento da prescrição (petição apresentada em 14/07/2025). Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 157474073 deduzido pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002493-66.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Fujioka Eletro Imagem S/A EMBARGADO(A): Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3) SENTENÇA Fujioka Eletro Imagem S/A, qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3), igualmente qualificado(a). Execução proposta em 29/01/2010, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica BACENJUD. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos. Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 58061062 - Pág. 1. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, 58061064 - Pág. 4. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este juízo determinou a intimação das partes para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. Devedores se manifestaram a favor do reconhecimento da prescrição intercorrente. Credora nada falou sobre o ponto, limitando-se a atualizar a dívida e requerer manejo de SISBAJUD contra os devedores. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973, mas com suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, quando vigente o atual diploma processual. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de documento particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A parte credora tomou ciência da penhora do imóvel e citações dos devedores, mas implicitamente a recusou ao preferir a opção de manejo de constrição eletrônica, BACENJUD, por essa razão o juízo da 5ª Vara Cível desconstituiu a penhora sobre o bem de raiz, decisão de ID. 58061055 - Pág. 1. Após expedido alvará em favor da credora para percepção de valores decorrentes da constrição SISBAJUD (R$ 205,22 e R$ 94,04), foi ela compelida a atualizar dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora, tendo permanecido inerte, certidão de ID. 58061061 - Pág. 12. Face à inércia, juízo aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, em 10/05/2018, ID. 58061062 - Pág. 1. Aqui cabe destacar que a segunda decisão suspensiva, sob mesmo fundamento, proferida em 07/02/2019, ID. 58061064 - Pág. 4, não pode ser reputada válida, pois ordenamento somente permite a suspensão da execução e do prazo prescricional por única vez, tendo em vista a impossibilidade de suspensão recorrente e indefinida do lapso temporal prescritivo, apenas a primeva pode ser computada como apta a tal mister. De 10/05/2018 a 10/05/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional, desse modo a prescrição intercorrente voltou a fluir em 11/05/2019. De 11/05/2019 a 20/03/2020 (suspensão da prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020), transcorreram 10 meses e 9 dias. Nesse momento, restavam 4 anos, 1 mês e 21 dias para consumação da prescrição intercorrente aplicável ao título. O lapso prescricional, ainda por força da Lei nº 14.010/2020), foi retomado a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Desse modo, acrescido o tempo remanescente para configuração da prescrição intercorrente (4 anos, 1 mês e 21 dias), restou ela consumada em 24/03/2025. Rememore-se que, em conformidade com o Tema 568 STJ, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, em implementada a prescrição intercorrente em 24/03/2025, descabe a pretensão da credora de seguimento da execução com novo manejo de SISBAJUD, requerimento inclusive protocolado após implemento da prescrição (petição apresentada em 14/07/2025). Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 157474073 deduzido pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002493-66.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Fujioka Eletro Imagem S/A EMBARGADO(A): Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3) SENTENÇA Fujioka Eletro Imagem S/A, qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3), igualmente qualificado(a). Execução proposta em 29/01/2010, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica BACENJUD. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos. Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 58061062 - Pág. 1. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, 58061064 - Pág. 4. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este juízo determinou a intimação das partes para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. Devedores se manifestaram a favor do reconhecimento da prescrição intercorrente. Credora nada falou sobre o ponto, limitando-se a atualizar a dívida e requerer manejo de SISBAJUD contra os devedores. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973, mas com suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, quando vigente o atual diploma processual. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de documento particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A parte credora tomou ciência da penhora do imóvel e citações dos devedores, mas implicitamente a recusou ao preferir a opção de manejo de constrição eletrônica, BACENJUD, por essa razão o juízo da 5ª Vara Cível desconstituiu a penhora sobre o bem de raiz, decisão de ID. 58061055 - Pág. 1. Após expedido alvará em favor da credora para percepção de valores decorrentes da constrição SISBAJUD (R$ 205,22 e R$ 94,04), foi ela compelida a atualizar dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora, tendo permanecido inerte, certidão de ID. 58061061 - Pág. 12. Face à inércia, juízo aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, em 10/05/2018, ID. 58061062 - Pág. 1. Aqui cabe destacar que a segunda decisão suspensiva, sob mesmo fundamento, proferida em 07/02/2019, ID. 58061064 - Pág. 4, não pode ser reputada válida, pois ordenamento somente permite a suspensão da execução e do prazo prescricional por única vez, tendo em vista a impossibilidade de suspensão recorrente e indefinida do lapso temporal prescritivo, apenas a primeva pode ser computada como apta a tal mister. De 10/05/2018 a 10/05/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional, desse modo a prescrição intercorrente voltou a fluir em 11/05/2019. De 11/05/2019 a 20/03/2020 (suspensão da prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020), transcorreram 10 meses e 9 dias. Nesse momento, restavam 4 anos, 1 mês e 21 dias para consumação da prescrição intercorrente aplicável ao título. O lapso prescricional, ainda por força da Lei nº 14.010/2020), foi retomado a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Desse modo, acrescido o tempo remanescente para configuração da prescrição intercorrente (4 anos, 1 mês e 21 dias), restou ela consumada em 24/03/2025. Rememore-se que, em conformidade com o Tema 568 STJ, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, em implementada a prescrição intercorrente em 24/03/2025, descabe a pretensão da credora de seguimento da execução com novo manejo de SISBAJUD, requerimento inclusive protocolado após implemento da prescrição (petição apresentada em 14/07/2025). Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 157474073 deduzido pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002493-66.2010.8.20.0001.
EMBARGANTE: Fujioka Eletro Imagem S/A EMBARGADO(A): Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3) SENTENÇA Fujioka Eletro Imagem S/A, qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Bazar da China Comercial de Presentes Ltda e outros (3), igualmente qualificado(a). Execução proposta em 29/01/2010, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica BACENJUD. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos. Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 58061062 - Pág. 1. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, 58061064 - Pág. 4. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este juízo determinou a intimação das partes para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. Devedores se manifestaram a favor do reconhecimento da prescrição intercorrente. Credora nada falou sobre o ponto, limitando-se a atualizar a dívida e requerer manejo de SISBAJUD contra os devedores. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973, mas com suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, quando vigente o atual diploma processual. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de documento particular subscrito pelos devedores e duas testemunhas. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A parte credora tomou ciência da penhora do imóvel e citações dos devedores, mas implicitamente a recusou ao preferir a opção de manejo de constrição eletrônica, BACENJUD, por essa razão o juízo da 5ª Vara Cível desconstituiu a penhora sobre o bem de raiz, decisão de ID. 58061055 - Pág. 1. Após expedido alvará em favor da credora para percepção de valores decorrentes da constrição SISBAJUD (R$ 205,22 e R$ 94,04), foi ela compelida a atualizar dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora, tendo permanecido inerte, certidão de ID. 58061061 - Pág. 12. Face à inércia, juízo aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, suspensão ânua da execução e do prazo prescricional, em 10/05/2018, ID. 58061062 - Pág. 1. Aqui cabe destacar que a segunda decisão suspensiva, sob mesmo fundamento, proferida em 07/02/2019, ID. 58061064 - Pág. 4, não pode ser reputada válida, pois ordenamento somente permite a suspensão da execução e do prazo prescricional por única vez, tendo em vista a impossibilidade de suspensão recorrente e indefinida do lapso temporal prescritivo, apenas a primeva pode ser computada como apta a tal mister. De 10/05/2018 a 10/05/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional, desse modo a prescrição intercorrente voltou a fluir em 11/05/2019. De 11/05/2019 a 20/03/2020 (suspensão da prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020), transcorreram 10 meses e 9 dias. Nesse momento, restavam 4 anos, 1 mês e 21 dias para consumação da prescrição intercorrente aplicável ao título. O lapso prescricional, ainda por força da Lei nº 14.010/2020), foi retomado a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Desse modo, acrescido o tempo remanescente para configuração da prescrição intercorrente (4 anos, 1 mês e 21 dias), restou ela consumada em 24/03/2025. Rememore-se que, em conformidade com o Tema 568 STJ, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, em implementada a prescrição intercorrente em 24/03/2025, descabe a pretensão da credora de seguimento da execução com novo manejo de SISBAJUD, requerimento inclusive protocolado após implemento da prescrição (petição apresentada em 14/07/2025). Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 157474073 deduzido pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/07/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:54
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:14
Publicação
14/05/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:21
Publicação
14/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:56
Publicação
14/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:39
Publicação
14/05/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
EXECUTADO: BAZAR DA CHINA COMERCIAL DE PRESENTES LTDA, JOÃO WAGNER CHAVES COSTA, ARISTEU CHAVES COSTA, FRANCINEIDE PEDROZA GOMES DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002493-66.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta em 29/01/2010, fundada em confissão de dívida, sujeito à prescrição quinquenal. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos, Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Intimem-se as partes habilitadas, por seus respectivos causídicos, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
EXECUTADO: BAZAR DA CHINA COMERCIAL DE PRESENTES LTDA, JOÃO WAGNER CHAVES COSTA, ARISTEU CHAVES COSTA, FRANCINEIDE PEDROZA GOMES DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002493-66.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta em 29/01/2010, fundada em confissão de dívida, sujeito à prescrição quinquenal. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos, Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Intimem-se as partes habilitadas, por seus respectivos causídicos, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
EXECUTADO: BAZAR DA CHINA COMERCIAL DE PRESENTES LTDA, JOÃO WAGNER CHAVES COSTA, ARISTEU CHAVES COSTA, FRANCINEIDE PEDROZA GOMES DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002493-66.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta em 29/01/2010, fundada em confissão de dívida, sujeito à prescrição quinquenal. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos, Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Intimem-se as partes habilitadas, por seus respectivos causídicos, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
EXECUTADO: BAZAR DA CHINA COMERCIAL DE PRESENTES LTDA, JOÃO WAGNER CHAVES COSTA, ARISTEU CHAVES COSTA, FRANCINEIDE PEDROZA GOMES DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002493-66.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta em 29/01/2010, fundada em confissão de dívida, sujeito à prescrição quinquenal. Despacho de recebimento da inicial proferido em 09/02/2010. Citação da empresa executada e da avalista Francineide Pedroza Gomes realizada em 18/03/2010, ID. 58061051 - Pág. 5. Na oportunidade, foi penhorado imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (auto de ID. 58061051 - Pág. 10). Citação do avalista Aristeu Chaves Costa realizada em 30/03/2010. Empresa e avalistas Aristeu e João Wagner Chaves Costa habilitaram advogado nos autos. Credora se deu por ciente dos atos praticados e pugnou pela penhora eletrônica. Penhora eletrônica deferida, mas parcialmente eficaz. Decisum acolhendo impugnação do executado Aristeu e determinando, via de consequência, a liberação em seu favor dos valores então constritos, Quanto aos demais valores, ordenada a liberação em favor da credora (R$ 205,22 e R$ 94,04). Certificada a inércia da parte credora no seguimento do feito, a execução, em 10/05/2018, sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Credora requereu remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação. Juízo da 5ª Vara Cível observou que a penhora fora desconstituída outrora, determinando à exequente a juntada da certidão imobiliária do imóvel. Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento por parte da credora. Nova suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Ante inércia da parte exequente, autos foram ao arquivo provisório. Decisão declinatória de competência. Intimem-se as partes habilitadas, por seus respectivos causídicos, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:19
Publicação
12/05/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:50
Publicação
12/05/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:22
Publicação
10/05/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:16
Publicação
09/05/2025, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 22:35
Mero expediente
08/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002493-66.2010.8.20.0001 Partes: Fujioka Eletro Imagem S/A x Bazar da China Comercial de Presentes Ltda
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002493-66.2010.8.20.0001 Partes: Fujioka Eletro Imagem S/A x Bazar da China Comercial de Presentes Ltda
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002493-66.2010.8.20.0001 Partes: Fujioka Eletro Imagem S/A x Bazar da China Comercial de Presentes Ltda
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002493-66.2010.8.20.0001 Partes: Fujioka Eletro Imagem S/A x Bazar da China Comercial de Presentes Ltda
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)