Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ASSU
EMBARGADO: PAULO DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: JULIANA DO MONTE MAIA, KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, sob alegação de omissão quanto à incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para fins de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pronunciamento acerca da majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento da apelação, configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado, ao não conhecer da apelação, deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, configurando omissão quanto a consectário legal do julgamento recursal. 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites legais. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.059, firmou entendimento de que a majoração da verba honorária pressupõe o não provimento ou o não conhecimento do recurso, não se aplicando a regra em caso de provimento, ainda que parcial. 7. No caso concreto, a apelação da parte exequente não foi conhecida, circunstância que se enquadra na hipótese delineada pelo Tema 1.059 do STJ, impondo a majoração da verba honorária. 8. A finalidade do art. 85, § 11, do CPC é remunerar o trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal e desestimular a interposição de recursos destituídos de plausibilidade jurídica, em consonância com os princípios da causalidade e da sucumbência. 9. Observados os limites legais e a proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos honorários para 12% sobre o valor do excesso reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nas hipóteses de não conhecimento do recurso, configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui consectário legal do julgamento recursal e deve observar os limites legais e a proporcionalidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101699-37.2016.8.20.0100 Polo ativo PAULO DOS SANTOS FONSECA Advogado(s): JULIANA DO MONTE MAIA, KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101699-37.2016.8.20.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conheço dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar a omissão, a fim de majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ contra decisão que não conheceu do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegou o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sustentando a incidência da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a majoração é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração, na qual pugnou pelo não acolhimento do recurso, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.059 ao caso concreto, argumentando que não houve trabalho adicional relevante a justificar a majoração dos honorários advocatícios, além de sustentar que a pretensão do ente público resultaria em ônus excessivo ao exequente. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração e o regular prosseguimento do feito, com observância estrita do título judicial transitado em julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração do julgado, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação das conclusões jurídicas firmadas pelo órgão julgador. No caso em exame, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no acórdão. Com efeito, o acórdão embargado negou seguimento à apelação interposta pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, contudo deixou de se manifestar expressamente acerca da incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando a regra quando houver provimento, ainda que parcial. No presente caso, a apelação interposta pela parte exequente não foi conhecida, permanecendo incólume a decisão recorrida, circunstância que se amolda exatamente à hipótese delineada no Tema 1.059. A ausência de pronunciamento expresso acerca da majoração da verba honorária, diante do não conhecimento do recurso, configura omissão a ser sanada, porquanto se trata de consectário legal do julgamento recursal. Ressalte-se que a finalidade do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil é remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em grau recursal, bem como desestimular a interposição de recursos destituídos de plausibilidade jurídica, em consonância com os princípios da causalidade e da sucumbência. No tocante ao percentual, deve-se observar os limites legais e a proporcionalidade, considerando-se que os honorários já haviam sido fixados anteriormente, sendo cabível a majoração dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação processual. Diante das circunstâncias do caso concreto, e considerando o não conhecimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos quanto ao mérito do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar a omissão, a fim de majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Março de 2026.