Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800176-88.2025.8.20.5125.
REQUERENTE: JOSILENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por Josilene Pereira da Silva, parte qualificada nos autos, requerendo a obtenção do registro de óbito tardio de seu genitor. Aduz a autora, em síntese da inicial que, é filha do de cujus, Edmundo da Silva, conforme documento em anexo, o qual veio a óbito no dia 08 de Dezembro de 2024, em sua residência, na Cidade de Messias Targino/RN, conforme declaração de óbito anexa aos autos, tendo como causa Choque Séptico, Neoplasia de Esôfago, Câncer de Colo Retal e Neoplasia Metástica. A requerente relata que à época do falecimento, não tinha o conhecimento do prazo legal para realizar o registro de óbito, além do abalo emocional sofrido. Dessa forma, a autora requer a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil competente que proceda ao registro de óbito, nos termos do art. 80, da Lei n° 6.015/73. Juntou documentos de id. 143573343 a 143573357. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido autoral (id. 148138211). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A Lei n° 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro de morte. Com efeito, a Lei de Registros Públicos (Lei Federal n° 6.015/73) dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de todo e qualquer falecimento, após o sepultamento, verbis: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Art. 78 - Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei Federal n° 6015/73 prevê os legitimados à declaração, estabelecendo obrigação ex vi legis: Art. 79 - São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n° 6.015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, vez que é filha do falecido (id. 143573348). Em que pese o falecimento seja considerado um evento de repercussão social, destaco os seguintes documentos que embasam a presente autorização judicial: a) Declaração de óbito indicando o falecimento do de cujus, Edmundo da Silva, no dia 08 de Dezembro de 2024, na sua residência no Município de Messias Targino/RN, conforme declaração de óbito expedida pela médica, Dra. Vivian Maia, CRM/PB nº 17.466, tendo como causa da morte Choque Séptico, Neoplasia de Esôfago, Câncer de Colo Retal e Neoplasia Metastica (id. 143573355) e; b) Declaração de Sepultamento anexa na id. 143573357. O caso é, pois, pela procedência do pedido autoral. III - Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 109 da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja confeccionado o registro de óbito de Edmundo da Silva, CPF n° 202.078.404-15, observados os dados constantes da inicial. Condeno a autora nas custas, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária deferida. Atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE REGISTRO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determinando que o oficial do registro civil competente lavre o registro de óbito do falecido, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento desta, comunicando a este juízo. Sem custas, diante do benefício da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PATU/RN, 05 de maio de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)