Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-18.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo OSVALDO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz em desfavor de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 397 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando a juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado. 6. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. 3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN AC 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2025, publicado em 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença proferida no ID 38170582, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0800861-18.2024.8.20.5162, em ação de Execução Fiscal movida contra Osvaldo Araujo da Silva, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, diante da ausência de comprovação da notificação do contribuinte e da constituição válida do crédito tributário. Nas razões recursais (ID 38170583) o recorrente discorre sobre a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustenta que a notificação do lançamento tributário foi válida. Afirma que não há prescrição e que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a extinção da execução fiscal por ausência de provas formais isoladas, diante de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da extinção da execução fiscal fundada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da ausência de comprovação da notificação regular do lançamento tributário. O recorrente sustenta, em síntese, a higidez do título executivo, invocando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a jurisprudência que admite a notificação do lançamento do IPTU mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme Súmula n° 397 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a análise detida dos autos revela que a irresignação não merece acolhimento. É cediço que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 397, disponha que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", tal presunção de validade depende de indícios probatórios mínimos. No caso em apreço, a sentença combatida teve como esteio o despacho saneador prolatado pelo juízo de origem (ID 38170578), o qual determinou a intimação do Município para que demonstrasse a constituição regular do crédito tributário. Tal exigência, consubstanciada na comprovação da notificação do contribuinte ou do protesto prévio da dívida, alinha-se às modernas diretrizes de eficiência processual e às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa extinguir execuções fiscais infrutíferas ou destituídas de pressupostos mínimos de viabilidade. Instado a produzir tal prova, o Município limitou-se a acostar aos autos uma declaração genérica emitida pelo Secretário de Tributação e cópias de correspondências eletrônicas tratando do serviço global de envio de carnês aos contribuintes junto aos Correios (IDs 38170580 e 38170581). Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a documentação apresentada não comprova o envio específico ao endereço da parte executada. O lançamento tributário é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Este ato complexo somente se aperfeiçoa com a notificação válida do devedor, momento em que se abre a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de notificação válida impede a constituição definitiva do crédito tributário. Sem crédito constituído, não há liquidez, certeza ou exigibilidade, requisitos indispensáveis à formação de qualquer título executivo, judicial ou extrajudicial. A presunção de notificação pelo envio do carnê, defendida pelo Apelante, exige, para sua aplicação, um lastro probatório mínimo de que a guia de pagamento foi efetivamente remetida ao endereço do contribuinte referente ao exercício em execução. A ausência total de prova nesse sentido, somada à apresentação de documentos anacrônicos, inviabiliza a aplicação da referida presunção e denota a fragilidade da CDA que aparelha a execução. Assim já decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal. 4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS). 5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021. 6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. - A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. - A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado. 6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025). Não se trata, pois, de mero rigor formal, mas da verificação de pressuposto essencial à constituição válida do crédito e ao desenvolvimento regular do processo. Assim, admitir o prosseguimento da execução sem a certeza da ciência do contribuinte quanto ao lançamento seria chancelar a violação ao devido processo legal administrativo. Portanto, correta a sentença que, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), declarou a nulidade da CDA e extinguiu o feito. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, pois não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.