Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
29/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:29
Publicação
15/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO FERNANDES MAIA.
Requerido: Banco do Brasil S/A. Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800962-23.2020.8.20.5121.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO FERNANDES MAIA em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que tratam da matéria sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Para isso, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2162222/PE, REsp 216223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.300 STJ - "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O art. 313, VIII c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;"
Ante o exposto, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao julgamento dos autos, SUSPENDO o curso do processo, até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.300 – STJ. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO FERNANDES MAIA.
Requerido: Banco do Brasil S/A. Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800962-23.2020.8.20.5121.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO FERNANDES MAIA em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que tratam da matéria sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Para isso, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2162222/PE, REsp 216223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.300 STJ - "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O art. 313, VIII c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;"
Ante o exposto, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao julgamento dos autos, SUSPENDO o curso do processo, até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.300 – STJ. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 10:29
Recurso Especial repetitivo
11/07/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:56
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar dos documentos de ID nº 152351105. Macaíba, 23 de maio de 2025. KELLY CHAGAS ARAUJO DA SILVA Auxiliar Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 06:22
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:23
Mero expediente
18/05/2025, 22:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:31
Publicação
11/05/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800962-23.2020.8.20.5121 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que com aceitação e concordância dos honorários pelo perito nomeado ID 149031919, encaminho os autos para que intime-se a parte autora para que recolha os honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no Despacho de ID 147777875. Macaíba, 30 de abril de 2025 KELLY CHAGAS ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 06:39
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:52
Mero expediente
06/04/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:13
Publicação
31/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré para, no prazo de 5 dias, falar sobre a proposta de honorários, concordando, providenciar o recolhimento do valor através de depósito judicial. Macaiba/RN,24 de março de 2025. HELENIADE FELIPE TRINDADE Analista Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0800962-23.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FERNANDES MAIA Polo Passivo:
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 06:18
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:55
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:10
Publicação
28/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FRANCISCO FERNANDES MAIA
Réu: Banco do Brasil S/A Despacho Tendo em vista que houve a aceitação do encargo pelo perito nomeado (ID nº 139417173), cumpra-se integralmente o despacho do ID nº 132184267. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800962-23.2020.8.20.5121
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:06
Mero expediente
21/02/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 10:11
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
04/01/2025, 14:50
Documento (Certidão)
21/11/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 10:20
Mero expediente
05/10/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 07:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800962-23.2020.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES MAIA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Fernandes Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 8879755), que reconheceu a prescrição, julgando improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais (ID 8879766), a parte apelante explica que o termo inicial da prescrição é a solicitação da microfilmagem junto a instituição financeira, de forma que sua pretensão não está prescrita, devendo a sentença ser anulada. Salienta que sofreu dano. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (ID 8879774), nas quais suscita a ocorrência de prescrição. Assevera que não houve dano suscetível de indenização. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (ID 8909582). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de prescrição. Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido). Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária. Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria. No caso concreto, o saque foi feito pela parte apelante em 21 de agosto de 2012, conforme ID 8879491 – fl. 03, de forma que a parte autora teria até 2022 para propor a presente ação, tendo feito em 2020, não restando, pois, a prescrição consumada. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONHECIMENTO DO ALEGADO DANO. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRINCÍPIO ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA NESTE LAPSO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO §4º, DO ART. 1.013, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) (…) “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874532-09.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONHECIMENTO DO ALEGADO DANO. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRINCÍPIO ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA NESTE LAPSO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO §4º, DO ART. 1.013, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) (…) “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874532-09.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024). Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição, retornando os autos para regular processamento. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800962-23.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES MAIA. ADVOGADOS: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800962-23.2020.8.20.5121.
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por Francisco Fernandes Maia de decisão de ID 9184975 que suspendeu o processo em face do Tema/SIRDR 9 – STJ. É o relatório. Decido. Constato que o pedido de reconsideração está embaso em trecho da decisão que determinou a suspensão do feito que versam acerca da matéria tratada nos autos. Contudo, a exceção inserta na decisão do STJ não alcança este processo, que já se encontra em sede recursal. A parte da decisão do STJ que fundamentou o pedido de reconsideração está assim redigida: (...) 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; (...) Desta forma, já tendo havido a prolação de sentença, bem como já estando o feito em sede recursal, impõe-se a manutenção da suspensão do processo na forma do Tema/SIRDR 9 – STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, determinando a a manutenção da suspensão do processo na forma do Tema/SIRDR 9 – STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator