Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: DIAGO MEDEIROS SILVA e outros Advogado: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 15728 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0800973-58.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. D S SANDWICHERIA LTDA e DIAGO MEDEIROS SILVA, ambos qualificados, por intermédio de procurador judicial, atravessaram, no ID de nº 146662712, a petição de "Exceção de Pré-Executividade", nestes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra si proposta por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, igualmente qualificada nos autos. Os excipientes-executados defenderam a nulidade da cláusula quinta do termo de confissão de dívida, correspondente a renúncia do direito expresso nos artigos 821 e 827 do CC, pugnando pela extinção da execução frente à ausência de exigibilidade do título, em virtude da ausência de sua constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial. Regularmente intimado, para se manifestar sobre a referida exceção, o exequente acostou petição, no ID de nº 152301224. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz, sendo dispensável, assim, a segurança do Juízo e a consequente oposição dos Embargos, pois atende o corolário maior da ampla defesa, consagrada a nível constitucional. Sobre o tema, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, restou assentando que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (grifos nossos) Aqui, verifico que a excipiente-executada a inexigibilidade do título exequendo. Nesse ponto, relevante o entendimento do colendo STJ, ao qual me associo, ao não permitir a análise da exigibilidade de título executivo extrajudicial, que demande dilação probatória, Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022- grifei). Entrementes, o contrato de locação, assim como os créditos dele decorrentes, possuem força executiva extrajudicial, a teor dos incisos III e VIII do art. 784 do CPC, razão pela qual reputo também impertinente qualquer controvérsia preliminar envolvendo o título executivo que lastreia a presente execução. In casu, o excipiente-executado pretende abrir dilação probatória acerca da exigibilidade do título, requerendo a demonstração de documentos (notificação extrajudicial), o que não cabe na excepcionalidade do instituto da exceção de pré-executividade. Ainda nesse contexto, suscita a nulidade da cláusula quinta do título executivo extrajudicial, argumentando a ausência de comunicação clara acerca da renúncia de direitos, pugnando pelo o benefício de ordem nos atos executivos. Todavia, observo que o executado DIAGO MEDEIROS SILVA, que também representa a empresa executada, assinou o instrumento de reconhecimento de dívida, acostado no ID de nº 113603579, vinculado ao contrato de locação entabulado entre as partes, tanto como locatário quanto como fiador, renunciando à ordem de preferência na medida em que assumiu o status de devedor/pagador principal, conforme consta expressamente na redação da cláusula questionada.
Ante o exposto, INACOLHO a presente exceção de pré-executividade suscitada pelos executados D S SANDWICHERIA LTDA e DIAGO MEDEIROS SILVA (ID de nº 146662712). Em vista disso, INTIME-SE a parte exequente/excepta, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, e requerer o que entender conveniente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: DIAGO MEDEIROS SILVA e outros Advogado: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 15728 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0800973-58.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. D S SANDWICHERIA LTDA e DIAGO MEDEIROS SILVA, ambos qualificados, por intermédio de procurador judicial, atravessaram, no ID de nº 146662712, a petição de "Exceção de Pré-Executividade", nestes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra si proposta por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, igualmente qualificada nos autos. Os excipientes-executados defenderam a nulidade da cláusula quinta do termo de confissão de dívida, correspondente a renúncia do direito expresso nos artigos 821 e 827 do CC, pugnando pela extinção da execução frente à ausência de exigibilidade do título, em virtude da ausência de sua constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial. Regularmente intimado, para se manifestar sobre a referida exceção, o exequente acostou petição, no ID de nº 152301224. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz, sendo dispensável, assim, a segurança do Juízo e a consequente oposição dos Embargos, pois atende o corolário maior da ampla defesa, consagrada a nível constitucional. Sobre o tema, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, restou assentando que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (grifos nossos) Aqui, verifico que a excipiente-executada a inexigibilidade do título exequendo. Nesse ponto, relevante o entendimento do colendo STJ, ao qual me associo, ao não permitir a análise da exigibilidade de título executivo extrajudicial, que demande dilação probatória, Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022- grifei). Entrementes, o contrato de locação, assim como os créditos dele decorrentes, possuem força executiva extrajudicial, a teor dos incisos III e VIII do art. 784 do CPC, razão pela qual reputo também impertinente qualquer controvérsia preliminar envolvendo o título executivo que lastreia a presente execução. In casu, o excipiente-executado pretende abrir dilação probatória acerca da exigibilidade do título, requerendo a demonstração de documentos (notificação extrajudicial), o que não cabe na excepcionalidade do instituto da exceção de pré-executividade. Ainda nesse contexto, suscita a nulidade da cláusula quinta do título executivo extrajudicial, argumentando a ausência de comunicação clara acerca da renúncia de direitos, pugnando pelo o benefício de ordem nos atos executivos. Todavia, observo que o executado DIAGO MEDEIROS SILVA, que também representa a empresa executada, assinou o instrumento de reconhecimento de dívida, acostado no ID de nº 113603579, vinculado ao contrato de locação entabulado entre as partes, tanto como locatário quanto como fiador, renunciando à ordem de preferência na medida em que assumiu o status de devedor/pagador principal, conforme consta expressamente na redação da cláusula questionada.
Ante o exposto, INACOLHO a presente exceção de pré-executividade suscitada pelos executados D S SANDWICHERIA LTDA e DIAGO MEDEIROS SILVA (ID de nº 146662712). Em vista disso, INTIME-SE a parte exequente/excepta, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, e requerer o que entender conveniente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.