Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802354-77.2024.8.20.5114.
AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000
Cuida-se de ação civil na qual a parte autora alega que é servidora pública municipal e que mantém conta salário junto ao Requerido destinada exclusivamente ao recebimento dos proventos mensais, e que de forma unilateral a parte demandad bloqueou todos o valores depositados a título do salário mensal e 13º salário para satisfazer dividas junto ao banco, deixando-a em grave estado de penubra financeira, impossibilitada de arcar com despesas básicas. Em sede de contestação o Banco requerido apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita, e no mérito, afirmou que a demandante contraiu empréstimo junto a instituição, cujo instrumento contratual trazia clásula que o autorizar a realizar o débito dos valores referentes ao empréstimo em sua conta. Instadas a informar sobre o interesse em produzir provas, a parte autora o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, enquanto a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e a juntada de novos documentos. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, no tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifico que a parte requerida não trouxe elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes ou outras questões processuais prejudiciais ao exame do mérito, DECLARO o processo saneado, na forma do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve bloqueio/desconto integral de verbas de natureza salarial existentes na conta da parte autora; b) apurar se os descontos realizados pelo banco requerido observaram os limites legais e constitucionais de proteção às verbas alimentares; c) analisar a validade e alcance da cláusula contratual que autorizaria o débito automático em conta; d) verificar a existência de eventual abuso de direito ou falha na prestação do serviço bancário; e) averiguar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias, desde que relacionados aos fatos controvertidos e observadas as disposições do art. 435 do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Considerando a necessidade de dilação probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de setembro de 2026, às 11h, na modalidade híbrida, através do aplicativo TEAMS, no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzNjBlN2ItMmZhOS00MzNkLWJmY2YtOTkxNWEzMzk0MDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Faculto o prazo de 10 dias para que as partes apresentem, se houver, rol de testemunhas, cientificando-as de que é de sua responsabilidade a intimação das testemunhas para participar da audiência. Tendo em vista o requerimento da parte demandada, fica a parte autora intimada para prestar depoimento pessoal, devendo ser cientificada do teor do art. 385, caput e §1º do CPC. Ficam as partes cientes de que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste ato, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC) Cumpra-se. P.I. CANGUARETAMA /RN, 15 de maio de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)