Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: TEREZINHA MARIA DE ANDRADE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0803233-30.2019.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Citada, a parte executada não apresentou defesa, nem pagamento (ID 50592561). A parte exequente requereu a suspensão do feito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando o desinteresse na penhora dos veículos (ID 131623686), DETERMINO que a Secretaria Judiciári proceda o levantamento das restrições no RENAJUD. Nos termos do art. 921, III do CPC, admite-se a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. O Enunciado 194, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), discorre que: “ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º)”. Ademais, a contagem da prescrição utiliza-se os parâmetros estampados pela Súmula 150, do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De outra banda, evidenciado que os autos já foram sobrestados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, atenta ao disposto no art. 921, §1º, CPC. Sendo assim, defiro parcialmente o requerido e determino a suspensão do feito pelo lapso de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos moldes do § 1º do citado art. 921. Decorrido o prazo suspensivo, caso não haja manifestação no período acima, mantenham-se no arquivo provisório, em consonância com o art. 921, §2º, do CPC. Escoado o prazo prescricional sem manifestação (maio de 2031 - art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, pronunciarem acerca da prescrição intercorrente, conforme dicção do art. 921, §5º, do CPC, remetendo os autos para Sentença de Extinção. No silêncio, intime-a, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, cumprir a diligência, sob pena de abandono. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, mesmo prazo, manifestar sobre o intento, encaminhando os autos para Sentença de Extinção. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 5 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)