Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: CLEVERSON RANIERY SOARES SILVA DA CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805787-74.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico petições pendentes de apreciação quanto à sucessão processual no polo ativo e ao prosseguimento do feito. 1. Da sucessão processual (habilitação de crédito): Anteriormente, este juízo indeferiu o pedido de substituição processual (ID 138602637) sob o argumento de que o termo de cessão, indicava o Banco Santander S.A. como cedente, e não a exequente Aymoré. Em manifestações recentes (ID’s 172758117 e 175762944), a cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. esclareceu que a exequente originária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Santander (Brasil) S.A., razão pela qual a cessão foi formalizada em nome da instituição controladora. Juntou para tanto, documentação complementar, visando comprovar a legitimidade da sucessão. Considerando que a cessão de crédito é faculdade prevista no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante do esclarecimento sobre a composição do grupo econômico e a titularidade dos créditos cedidos à Travessia Securitizadora, defiro o pedido de habilitação. Proceda-se a retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. como exequente, bem como a exclusão dos antigos patronos e o cadastramento exclusivo dos advogados indicados na petição de ID 175762944, para fins de intimações exclusivas. 2. Do prosseguimento da ação: O histórico processual revela diversas tentativas frustradas de citação do executado. A diligência efetuada na Rua Petrolândia, resultou negativa por número inexistente. Posteriormente, a tentativa via carta de citação na Avenida Joinvile, também não logrou êxito, informando-se que o executado havia se mudado. O feito encontra-se com o trâmite estagnado, tendo o prazo de suspensão anteriormente concedido se exaurido em julho de 2025. A decisão de ID 168522031 já havia intimado a parte exequente para indicar bens ou requerer o que entender de direito sob pena de suspensão do processo, por um ano. Diante do exposto e visando o impulsionamento efetivo da execução, decido: I. Intime-se a nova exequente (Travessia Securitizadora), por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, promova o efetivo andamento do feito, devendo fornecer novo endereço atualizado do executado para tentativa de citação II. Fica a exequente advertida, de que a inércia ou a ausência de indicação de bens passíveis de constrição ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, findo o qual passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal/RN, 03 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC