Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806588-82.2018.8.20.5124 Partes: JOSE REGEOFRAN MELO FEITOSA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ REGEOFRAN MELO FEITOSA ajuizou a presente Ação de Danos Morais c/c Pedido de Pensão Vitalícia em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor afirmou ter sido nomeado para exercer a função de Diretor da Escola Municipal Neilza Gomes de Figueiredo. Relatou que, em razão do bom desempenho de suas atribuições, passou a despertar inveja e ciúmes por parte da então Secretária Adjunta de Educação, Sra. Ana Lúcia. Alegou que, diante da suposta falta de profissionalismo e ética da referida autoridade, a Secretária de Educação à época decidiu deixar o cargo. Com a posterior nomeação da Sra. Ana Lúcia para o comando da pasta, o autor afirma ter passado a ser alvo de perseguições. Narrou que foi convidado a deixar a direção da unidade escolar sob a justificativa de que duas professoras teriam formulado denúncias contra sua gestão. No entanto, mesmo após requerer acesso às referidas denúncias, não obteve qualquer resposta da Administração. Informou, ainda, ter sido transferido de sua unidade de ensino para outra escola localizada a mais de 10 km de sua residência. Alegou que toda a situação lhe causou significativos abalos morais e psicológicos, comprometendo inclusive sua imagem perante a comunidade, especialmente por exercer a função de pastor evangélico. Assim, já em sede antecipada, requereu a declaração de nulidade do ato ilegal que o removeu da Escola Neilza Gomes de Figueiredo. No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem com instituir uma pensão vitalícia de 02 (dois) salários mínimos pelos danos psicológicos causados, que reduziram a sua produtividade laborativa. Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária. Indeferido o pedido de tutela antecipada, concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 28021249). Contestação apresentada pela demandado (ID n° 31766779). Na oportunidade, destacou que o autor foi afastado da gestão escolar após de utilização da merenda, funcionários, equipamentos e a estrutura da escola para fins pessoais e o favorecimento instituição religiosa em que é pastor. Afirmou que o requerente passou, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação, a promover, mediante o aluguel do espaço, a locação da escola para casamentos. Peticionou o autor, em sede de urgência, para o remanejamento da função de professor de informática para coordenador pedagógico da escola onde se encontra lotado. O pedido foi indeferido (ID n° 34237464). Houve réplica (ID n° 34859442). Realizada a oitiva da Sra. Ana Lúcia Oliveira Dantas Maciel, então Secretária de Educação Municipal (ID n° 51040832). Alegações finais apresentadas. O Ministério Público declinou sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. B) Do mérito próprio: Afirma ter sido vítima de assédio moral, fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais e a uma pensão vitalícia. A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral. A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar é observada a partir do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Essa prática deve ser punida e desestimulada, toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social. Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento. São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. No presente caso, percebe-se a aplicação responsabilidade civil objetiva ao Estado (que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de nexo causal e o dano). De antemão, a narrativa apresentada pelo autor revela-se pouco crível. Em uma cidade com mais de 250.000 habitantes e centenas de unidades escolares, não soa verossímil que uma subsecretária de educação tenha direcionado sua atenção, ao ponto de lhe causar sentimentos de inveja e ciúmes, para a suposta boa condução do diretor de uma escola de pequeno porte. A justificativa apresentada para os supostos atos de perseguição carece, portanto, de plausibilidade. Ademais, causa estranheza a alegação de que a então Secretária de Educação, diante da suposta “falta de profissionalismo e ética” de sua subordinada direta, ao invés de adotar providências administrativas cabíveis — como a exoneração da subsecretária — tenha optado por voluntariamente se desligar do cargo. Tal circunstância, desprovida de elementos mínimos de comprovação, revela-se inverossímil e fragiliza ainda a tese sustentada pelo autor. Compulsando os documentos apresentados pelo demandado, percebe-se um cenário fático bastante diverso daquele apresentado na petição inicial. Para melhor contextualização dos fatos, cumpre transcrever o teor do ofício encaminhado pela Secretária de Educação ao Procurador-Geral do Município. O referido documento consubstancia relato elaborado com base nos depoimentos prestados por servidoras lotadas na Escola Municipal Neilza Gomes de Figueiredo — Sras. Severina Angelino de Faria e Silva, Lindamar de Oliveira Silva e Ladyjane Fátima de Azevedo Ferreira — sendo que a denúncia desta última veio acompanhada da subscrição de sete testemunhas. (ID n° 31766786 – Pág. 1/7): Antes da referida nomeação, o funcionário exercia a função de coordenador disciplinar no turno noturno da Escola Municipal Nestor Lima, portanto, não estava lotado na Escola Municipal Neilza Gomés de Figueiredo quando de sua nomeação como gestor. Acontece que, no dia 14 de maio último, recebemos no gabinete desta Secretaria a professora Lindamar de Oliveira Silva (matrícula n° 1415), ocasião em que a mesma nos relatou que o então gestor da Escola não apresentava comportamento adequado para o exercício da função, pontuando situações como a utilização de funcionários da escola para trabalhos pessoais, o uso da merenda escolar para realização de festas particulares, a utilização de equipamentos da escola para uso próprio, bem como a retirada de alguns sem o posterior retorno à escola. Tais alegações acabaram sendo confirmadas pela professora Severina Angelino de Faria Silva (matrícula n 1250), que acrescentou os seguintes fatos sobre o gestor: realizou festa de casamentos na escola, cobrando pela utilização do espaço público; utilizou os gêneros alimentícios da merenda escolar para a produção de jantares; utilizou de funcionários da escola para decoração do evento; ameaçava os funcionários que não concordassem com suas atitudes irregulares; alugava o espaço escolar para realização de festas. Ao tomar conhecimento das denúncias, solicitei que o Sr. Regeofran comparecesse à Secretaria. Assim, na presença da secretária adjunta, Adriana Limeira, e do coordenador de gestão, Evando Alves, o referido gestor tomou conhecimento das denúncias. Na ocasião, questionei se o gestor poderia apresentar as notas fiscais referentes às compras efetuadas para a realização dos jantares na escola, o qual me respondeu que não mais as possuía, pois não sabia que precisaria comprovar algo. Naquele momento, o Sr. Regeofran não conseguiu nos convencer de sua Inocência diante de todas as acusações feitas, mesmo tendo oportunidade de diálogo conosco. Registro que as acusações são muito graves e foram obtidas de forma escrita e oral, esta inclusive por pessoas que não queriam se comprometer, temendo perseguições do então gestor. A Secretária, então, concluiu de que o melhor posicionamento seria no sentido de exonerá-lo do cargo enquanto a administração apurasse os fatos. Assim, foi solicitado que o gestor organizasse a escola para que a mesma fosse entregue a uma nova gestora. Em seguida, chegou a realizar reunião anunciando que iria continuar na escola e que no final do ano iria se candidatar novamente a gestor, já que as eleições serão realizadas em outubro. Ao ser novamente convidado a comparecer à SEMEC no dia 24 de maio, o Sr. Regeofran nos solicitou continuar na escola, o que não foi possível ser atendido. Na ocasião, o informamos que a Escola não possuía vaga, pois a solicitada já estava sendo ocupada por professor concursado e habilitado para a função de regente de laboratório. Nessa mesma ocasião, o funcionário apresentou-nos um atestado médico. Assim, foi sugerido que após o período de afastamento do atestado, passasse a gozar das férias a que tem direito e, no retorno das férias, resolveríamos o encaminhamento para uma outra escola que oferecesse vaga. O funcionário, no entanto, não aceitou a sugestão e nos solicitou que resolvêssemos seu encaminhamento naquele mesmo dia, pois já queria sair com ele em mãos. Assim, sentamos e verificamos juntos qual seria a melhor opção para ele, levando em conta as escolas com vaga que fossem próximas à sua residência. Diante das opções disponíveis, o funcionário optou por ser encaminhado à Escola Edmo Pinheiro Pinto, para que pudesse exercer a função de regente de laboratório, conforme dispunha em documento de readaptação apresentado. Vale salientar que a atual gestora da Escola Neilza Gomes, Lady Jane, enviou documento à SEMEC relatando o estado em que recebeu a escola, informando-nos que três armários estavam fechados com cadeado e que ao questionar o antigo gestor, o mesmo respondeu que se tratava de objetos pessoais. Posteriormente, ao abrir os armários e levar seus supostos pertences, a gestora da escola percebeu que se tratava dos presentes de Natal dos Correios destinados às crianças. Solicitou, portanto, ao Sr. Regeofran que os presentes fossem devolvidos, o que foi feito, porém em número inferior ao que foi levado por ele. Ainda no mesmo documento, a gestora nos informou que os instrumentos da banda encontravam-se na posse do Sr. Regeofran, assim como os quimonos dos alunos. Diante de todo o exposto, abrimos inquérito administrativo (Protocolo N 410863) no dia 25/05/2018 para que seja efetuada a devida apuração de todos os fatos. O processo encontra-se na comissão administrativo disciplinar desde o dia 04/06/2018. Os desdobramentos dos fatos narrados transcenderam a esfera administrativa. Conforme consulta realizada no Sistema PJe, verifica-se que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, bem como ação penal, na qual pleiteia a condenação do ex-gestor pelo crime de peculato (0804434- 57.2019.8.20.5124 e 0800022-48.2019.8.20.0124). O Parquet apurou, mediante inquérito civil, uma série de irregularidades na conduta do Sr. José Regeofran enquanto esteve na gestão da Escola Neilza Gomes, transcrevo parte da denúncia criminal apresentada: No período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, no Município de Parnamirim, o denunciado JOSÉ REGEOFRAN MELO FEITOSA, na condição de funcionário público (Diretor da Escola Municipal Neilza Gomes), apropriou-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tinha a posse em razão do cargo, e/ou desviou-o, em proveito próprio ou alheio. Isso porque, com a conclusão das diligências ministeriais, colheu-se fortes indícios de que, durante o exercício do cargo de Diretor da mencionada unidade pública de ensino, o denunciado apropriou-se e/ou desviou diversos bens da escola municipal, a exemplo de objetos pertencentes ou destinados à utilização pela escola, com vistas à satisfação do interesse pessoal. Nesse sentido, as provas reunidas no incluso inquérito civil apontam para a apropriação/desvio indevidos de: (a) 1 notebook, 1 data show e 1 impressora; (b) 1 TV de uma sala de aula; (c) presentes de Natal recebidos pela escola, em dezembro de 2017, para fins de doação aos alunos; (d) alimentos para a preparação da merenda escolar, bem como o espaço e os instrumentos da cozinha da escola; (e) outros espaços da escola (ex.: pátio); (f) quimonos: (g) instrumentos da banda musical escolar: (h) mesas e cadeiras plásticas da escola. Dentre as provas colhidas pelo Ministério Público, destacam-se os diversos depoimentos de pessoas que trabalhavam na mesma escola municipal onde o denunciado JOSÉ REGEOFRAN MELO FEITOSA exerceu a função de Diretor, nos anos de 2017 e 2018, além das declarações prestadas por Ana Lúcia de Oliveira Dantas Maciel, Secretária Municipal de Educação, a qual teve conhecimento dos fatos. A Secretária Municipal declarante, além de confirmar os ilícitos investigados, chamou atenção para o que seriam maus antecedentes do denunciado, ao relatar que o mesmo já foi acusado pela prática do crime de estelionato e que utilizou documento "errado" emitido pelo INSS, a fim de retornar à Escola Municipal Neliza Gomes para exercer a função de Regente de Laboratório (fls. 40/41). Nesse sentido em respaldo ao relato da Secretária Municipal, observa- se às fls. 124/125 do inquérito civil a juntada de duas notícias jornalísticas, informando sobre o "estouro" de uma fábrica de documentos falsos localizada em Natal/RN, em 12 de junho de 2012, ocasião na qual o denunciado JOSÉ REGEOFRAN MELO FEITOSA foi preso pela Policia Civil, acusado de tentar realizar um saque em uma agência do Banco do Brasil mediante o uso de documento falso. [...] Desse modo, por oportuno, registramos as declarações de Edilson Felix Domingos, ex-professor de música da Escola Municipal Neilza Gomes, o qual presenciou mais diretamente o uso indevido dos instrumentos musicais e da banda musical da escola em favor do denunciado e sua instituição religiosa, consoante audiência ministerial realizada em 05/11/2018 (fls. 67/68). O desvio dos recursos ligados à banda musical narrado pelo depoente Edilson Felix Domingos denota especial gravidade, pois relata o emprego de dinheiro público para remunerar os serviços prestados em desvio de função pelo professor de música declarante, na medida em que "o declarante recebeu dinheiro do diretor JOSÉ REGEOFRAN para tocar nesses eventos da igreja, no valor total de R$ 400,00, equivalentes a três eventos musicais realizadas na própria igreja (em outubro ou novembro de 2017), pagos em cheque; que esses eventos foram realizados em comemoração ao aniversário da igreja do diretor; que o declarante não faz parte dessa igreja; que esse cheque que recebeu era em nome da escola; que quando perguntou ao diretor se ele podia fazer isso, ele disse que podia, pois era diretor e tinha dinheiro em caixa". Na oitiva ministerial de Paulo Inácio Rodrigues Júnior, secretário escolar à época dos fatos (cargo comissionado), realizada em 05/11/2018, foi possível colher mais indícios do emprego indevido dos recursos humanos da escola municipal pelo ex-Diretor denunciado, novamente em favor de suas atividades eclesiásticas (fls. 71) [...] A apuração do Ministério Público converge com o relato elaborado pela Secretária de Educação, e reforçado em juízo, direcionado para o Procurador Geral do Município de Parnamirim. Diante da gravidade dos fatos relatados e da repercussão das denúncias no ambiente escolar, o afastamento imediato do autor de suas funções configurava medida necessária e adequada, em consonância com o dever de cautela da Administração Pública e com os princípios da moralidade e do interesse público. Não configurada a alegada perseguição/assédio moral, resta a improcedência da demanda formulada pelo autor. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente os pedidos iniciais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim, 22 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito