Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809043-30.2025.8.20.5106 Polo ativo BRUNO DA SILVA SANTOS Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA ADVOCACIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito mantido em plataforma de registro financeiro, rejeitando o pleito indenizatório e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível. O apelante requer a reforma parcial da sentença para que os honorários sejam arbitrados em valor compatível com a relevância da atuação profissional, diante da irrisoriedade da verba fixada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal em razão da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do débito declarado inexigível observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta insurgência clara e suficiente contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à quantificação dos honorários advocatícios. 4. O princípio da dialeticidade não exige impugnação minuciosa de todos os fundamentos da decisão recorrida, bastando a exposição objetiva das razões de fato e de direito aptas a justificar a pretensão recursal. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização. 6. A procedência parcial da demanda produziu resultado útil relevante ao autor, consistente na exclusão de anotação indevida em plataforma de registro de operações financeiras e no reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito. 7. A fixação da verba honorária sobre o reduzido valor do débito declarado inexigível gerou quantia desproporcional e incompatível com a dignidade da advocacia e com a complexidade da atuação profissional desempenhada no feito. 8. A sucumbência recíproca material resta configurada quando ambas as partes obtêm êxito e derrota em capítulos distintos da demanda, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 86 do CPC. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com rateio igualitário entre as partes, preserva a proporcionalidade da sucumbência e remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso apresenta impugnação suficiente e coerente aos fundamentos da sentença. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da advocacia previstos no art. 85 do CPC. 3. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes obtêm êito parcial na demanda. 4. O proveito econômico obtido com a exclusão de anotação indevida e reconhecimento da inexigibilidade do débito extrapola o mero valor nominal da dívida discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, caput, 98, §3º, 1.026, §2º, e 1.036 e seguintes. CDC, art. 43, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no Ag nº 1.033.688/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.12.2008, DJe 16.02.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Bruno da Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ele apelante em desfavor do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela promovida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido autorais, apenas para DECLARAR inexistente o débito sub judice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes na proporção pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do débito ora declarado inexistente. Suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação ao demandante, por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta em síntese, que a aplicação do percentual previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do débito declarado inexistente — equivalente a R$ 1.438,67 — culminou em honorários manifestamente irrisórios, resultando em verba aproximada de R$ 71,93 em favor de seu patrono, quantia que reputa incompatível com a dignidade da advocacia e insuficiente à adequada remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Argumenta que a hipótese autoriza a incidência do art. 85, §8º, do CPC, com arbitramento equitativo da verba honorária, considerando o reduzido proveito econômico da causa. Aduz que o proveito econômico obtido extrapola o simples valor nominal do débito, abrangendo a eliminação definitiva da cobrança e a pacificação da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para afastar o critério percentual adotado na origem e fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, sugerindo-se valor não inferior a R$ 2.000,00, ou outro montante que este Tribunal entenda adequado. Em contrarrazões, a apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Assevera a ocorrência de inovação recursal e preclusão da matéria. No mérito, defende a regularidade da cessão de crédito e da cobrança realizada, sustentando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilização civil. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença vergastada. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 37851107). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido. Isso porque, ao exame das razões de apelação, verifica-se que o recorrente impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, notadamente quanto a quantificação dos honorários advocatícios. Ainda que não tenha rebatido pontualmente cada argumento expendido pelo juízo a quo, é certo que apresentou insurgência apta a demonstrar o inconformismo com o decisum, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade não exige impugnação minuciosa e exaustiva de todos os fundamentos da sentença, sendo suficiente que o recurso exponha, de forma clara, as razões de fato e de direito pelas quais pretende sua reforma, o que se verifica no caso concreto. A controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal restringe-se à proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tal como determinada na sentença prolatada pelo juízo de origem. O magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a procedência parcial da demanda, notadamente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais e procedeu à fixação de honorários advocatícios na quantia de 10% sobre o valor do débito ora declarado inexistente. Com a devida vênia ao juízo sentenciante, vislumbra-se evidente desequilíbrio e ofensa ao princípio da proporcionalidade na forma como estabelecida a verba honorária. Na situação em análise, a pretensão indenizatória foi, de fato, afastada, mas a procedência parcial da ação alcançou finalidade útil relevante, a saber, a exclusão de anotação de débito em sistema de registro de operações financeiras (plataforma queroquitar), reconhecendo-se a inexigibilidade da dívida. Sobre o tema, o artigo 85, § 2º, do CPC, impõe que os honorários sejam fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, levando em consideração critérios objetivos como: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se critérios de proporcionalidade, natureza e complexidade da causa, tempo exigido, grau de zelo do profissional e lugar da prestação dos serviços, devendo ser estabelecidos em patamar condizente com a dignidade da advocacia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.” (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Com efeito, a distribuição dos encargos de sucumbência deve observar o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” A regra da sucumbência recíproca aplica-se, como bem observado na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado), nas hipóteses em que ambas as partes tenham seus pedidos acolhidos e rejeitados parcialmente, resultando em êxito e insucesso mútuos, ainda que de forma assimétrica. No presente caso, a parte autora obteve êxito na exclusão da anotação de dívida na plataforma QUEROQUITAR, cujo valor foi reconhecido como inexigível.
Trata-se de reconhecimento judicial com efeitos práticos significativos, posto que elimina obstáculo concreto ao acesso ao crédito. Por outro lado, restou vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual foi expressamente julgado improcedente. Nesse contexto, o réu logrou êxito parcial, ao afastar o dever de indenizar, mas foi vencido quanto à legalidade da manutenção da informação creditícia após o quinquênio previsto no art. 43, § 5º, do CDC, cuja subsistência foi reconhecida como ato ilícito e determinante da exclusão do registro. Desse modo, tem-se um típico cenário de sucumbência recíproca material, em que ambas as partes ostentam vitória e derrota em capítulos distintos da lide, atraindo a incidência do rateio equitativo das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, sob pena de desequilíbrio e iniquidade. Como bem ensina o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. O Tribunal de origem, tendo em vista o resultado do julgamento, pois deu parcial provimento à apelação interposta pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp, aplicou a sucumbência recíproca (50% para cada parte) ao considerar que dos dois pedidos constantes na execução fiscal (cobrança de IPTU e de Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar), somente um deles obteve êxito. 2. Manutenção da aplicação do art. 21, caput, do CPC. 3. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no Ag n. 1.033.688/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 16/2/2009.) Em vista disso, e considerando que: o valor da causa é de R$ 16.438,67, a sucumbência se deu em proporções equivalentes (reconhecimento de débito inexigível versus improcedência do pedido de danos morais), e que a atuação profissional de ambas as partes demandou esforço técnico relevante, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 1.643,86, quantia essa a ser rateada igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Ressalta-se, ainda, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem atribuídas, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para reformar a sentença quanto à verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser igualmente rateada entre as partes. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.