Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Manoel Firmino Neto. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Município de Parnamirim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Firmino Neto contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Município de Parnamirim, nos quais o embargante pleiteava a nulidade da citação por edital. O apelante sustenta que não foram esgotados todos os meios de localização, uma vez que as diligências se limitaram ao INFOSEG, sem consultas a cartórios ou empresas de telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital realizada na execução fiscal observou o requisito do esgotamento das tentativas de citação pessoal do devedor, conforme previsto no art. 256 do CPC e no art. 8º da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional e somente se legitima após a demonstração de tentativas frustradas de citação pessoal, em conformidade com o art. 256 do CPC. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o exequente tentou citar o devedor no endereço constante nos registros fiscais, por via postal e por oficial de justiça, ambas sem sucesso. 5. Determinada a pesquisa em banco de dados oficial (INFOSEG), o endereço indicado coincidiu com aquele já diligenciado, não havendo indícios de novo domicílio do executado. 6. Nessas circunstâncias, a autorização judicial da citação por edital observou os requisitos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Frustradas as tentativas de citação pessoal por correio e oficial de justiça, é legítima a adoção da citação por edital, não se exigindo outras diligências adicionais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256; Lei nº 6.830/80, art. 8º; STJ, Súmula 414. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816797-49.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0806978-54.2025.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816107-71.2024.8.20.5124 Polo ativo MANOEL FIRMINO NETO Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Apelação Cível n.º 0816107-71.2024.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Firmino Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal proposta em desfavor do Município de Paramirim, julgou improcedente o pedido inicial que visava a decretação da nulidade da citação por edital. Em suas razões, o apelante afirma que o ato de citação por edital é nulo pois não foram esgotados todos os meios possíveis de buscar e citar a parte ré. Destaca que não foram realizadas buscas de endereço nos Cartórios de Registros de Imóveis, TR e empresas de telefonia, tendo as buscas se limitado ao sistema Infoseg. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade da citação por edital. Foram apresentadas contrarrazões (Id 32560690) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida nulidade da citação por edital. Sobre a questão, mister ressaltar que a citação por edital, por ser uma medida excepcional, exige o esgotamento dos meios possíveis de localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Frankeline de Lima Costa, representada por curador especial, contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da citação por edital em execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a ausência de esgotamento das vias citatórias, requerendo nova tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a citação por edital foi realizada de forma válida, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização da devedora antes da adoção desse procedimento excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser utilizada quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu por outros meios, conforme previsto no artigo 256, I, do CPC. 4. No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, incluindo envio de cartas e diligências de oficial de justiça no endereço fornecido, todas infrutíferas, além de consulta ao INFOSEG, sem êxito na localização da agravante. 5. O endereço utilizado na citação editalícia corresponde ao constante na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, inexistindo indícios de irregularidade no procedimento adotado. 6. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria reconhecem a validade da citação por edital quando comprovadas diligências razoáveis e suficientes para a tentativa de localização do réu. 7. Diante do exaurimento dos meios de citação pessoal e da inexistência de nulidade no procedimento, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal por meios ordinários, incluindo diligências no endereço fornecido e consultas a bancos de dados oficiais, sem êxito na localização do réu.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 256, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804530-36.2014.8.20.6001, Rel. Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/9/2024.”. (TJRN - AI n.º 0816797-49.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.830/80. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 414/STJ E TEMA 102/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, determinando a repetição da citação em novo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da citação por edital, após a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, em conformidade com o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatado que a Fazenda Pública realizou previamente as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, ambas infrutíferas, cumprindo, assim, os requisitos legais para a posterior realização da citação por edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.103.050/BA (Tema 102), consolidou o entendimento de que a citação por edital é válida na execução fiscal quando frustradas as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça.5. Precedentes do STJ reforçam que, esgotadas as formas ordinárias de citação, é legítima a utilização da citação por edital, não se exigindo a adoção de outras diligências adicionais para a localização do devedor. IV. DISPOSITIVO. 6. Conhecido e provido o recurso para afastar a nulidade da citação por edital reconhecida na decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.312/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.3.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.181.353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023.” (TJRN – AI n.º 0806978-54.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2025). Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que houve sem sucesso uma tentativa de citação no endereço fiscal do executado, após isso, houve tentativa de citação por oficial de justiça, a qual também restou infrutífera. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou que fosse feita pesquisa no sistema INFOSEG, havendo certificação do endereço da parte executada, mas o endereço encontrado foi o mesmo anteriormente diligenciado. Somente após essas tentativas é que foi autorizada, de forma acertada, a citação por edital. Assim, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.