Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO VILA VERDE
REU: MACIANA DA SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820947-95.2022.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO VILA VERDE, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, em desfavor de MACIANA DA SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA, também já qualificada. Em suma, sustentou que: a) a parte autora que a Sra. Maciana exerceu a função de síndica até a data de 31 de agosto de 2021 (ID 93275928), ocasião em que foi exigida a sua renúncia; b) em 9 de setembro de 2021, foi realizada a eleição no novo síndico e este passou a iniciar um relatório de auditoria, “que apresenta evidencias de irregularidades administrativas, que culminaram em uma grande perda financeira e em endividamento para o Condomínio-Demandante com algumas prestadores de serviços, como: POTIGÁS, COSERN, CAERN, CABO TELECOM, TECHMETRIA e NATALCONDOMÍNIO, em virtude de pagamentos em atraso, que geraram juros e multas que poderiam ser evitadas” (sic); c) argumentou que a síndica supostamente teria realizado saques sem comprovação de utilização, além do atraso em pagamentos de obrigações e supostos adimplementos de quantias sem demonstrar justificativa ou execução. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora a condenação da parte adversa: a) ao pagamento de R$ 235.683,78 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais, setenta e oito centavos), a título de danos materiais; b) para “apresentar as propostas para contratação de uma empresa de engenharia para executar os serviços de lavagem de fachada, substituição de junta de dilatação, tratamento de trincas e fissuras, recomposição de textura e pintura de fachada das torres Lírio, Tulipa, Jasmim e Orquídea, cuja contratação se daria pela melhor proposta, e que a Auditoria verificou um suposto superfaturamento e contratação irregular da empresa VÉRTICE” (sic); c) pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial vieram documentos. Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência (ID 95985657), ela apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 96512434). Foi indeferida a Justiça Gratuita (ID 101167276). Aos dias 14 de julho de 2023, a tentativa de autocomposição não obteve êxito (ID 103398407). Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar (ID 104629244): a) a impugnação do valor da causa, argumentando que não foi realizara a inclusão dos danos morais na quantia final; b) a denunciação da lide, justificando que “a empresa NATALCONDOMÍNIO E ASSESSORIA LTDA, com sede na avenida Prudente de Morais, 6853, Candelária, inscrita no CNPJ 10.937.994/0001-20, esclarecendo que no período de 21/10/2016 à 31/08/2021 a referida empresa tinha um contrato com o condomínio de assessoria contábil, de administração, financeira e de pessoal com consoante contrato” (sic), assim como “que as empresas JOSEAN BEZERRA 26788425841, ECENG - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA e VERTICE CONSTRUÇÃO CIVIL, também devem compor a lide, para prestar os esclarecimentos e/ou contestar os fatos apontados na inicial, que fazem referência direta a recepção de tais recursos financeiros e que, por ora, estão sendo direcionados à Ré” (sic); c) a inépcia da exordial, em razão da ausência do livro de prestação de contas que embasaram a auditoria, além da alegação de inexistência de comprovação dos danos morais prefalados; No mérito, sustenta a necessidade de nova auditoria, bem como o condomínio teria deixado de anexar as atas em que as contas da síndica foram aprovadas. Em sede de reconvenção, alegou a existência de ato ilícito que feriu os seus direitos de personalidade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e caso superadas, o julgamento improcedente da lide e a procedência do pedido, a fim de condenar ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, requereu o parcelamento das custas processuais, bem como formulou pedidos como “rescisão contratual por atraso de entrega da obra e a devolução dos valores arcados”, a ilegitimidade sobre o pagamento de IPTU. Com a defesa trouxe documentos no dia seguinte (5 de agosto de 2023). Réplica à contestação apresentada pela requerente (ID 105972627), pugnando pelo indeferimento da Justiça Gratuita requerida pela demandada, rechaçando as preliminares e aduzindo a intempestividade da documentação juntada, além de impugnar a defesa e pedidos supostamente desconexos. Certificada a tempestividade da defesa (ID 106762764). Pedido de chamamento à ordem quanto a certidão, sem manifestação sobre pedido de provas (ID 107810083). Por outro lado, a parte demandada requereu concessão de prazo para manifestar sobre a documentação nova juntada pela parte autora (ID 108971785). A decisão de ID 121018076 rechaçou as preliminares de inépcia da inicial e de denunciação da lide, bem como acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 245.683,64 e intimando a parte autora para o recolhimento das custas processuais remanescentes. Outrossim, indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos da contestação formulado pelo autor e intimou a ré para acostar aos autos documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira, além de esclarecer pedido alheio à lide contido na peça defensiva. Ademais, este juízo fixou os pontos controvertidos, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuiu o ônus da prova, intimando as partes, ao final, para especificação de novas provas. Ato contínuo, a parte autora peticionou (ID 125196359) comprovando o recolhimento das custas complementares (IDs 125196361 e 125196362). Na oportunidade, reiterou suas alegações acerca da extensão dos danos materiais e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas, pugnando, ainda, pela intimação dos membros do Conselho Fiscal da época para prestarem esclarecimentos em juízo. Com a petição, juntou diversos documentos, dentre os quais atas de reuniões (IDs 125196363 a 125196367) e comprovantes de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (IDs 125196369 e 125196370). Por sua vez, a parte demandada, por meio da petição de ID 125199354, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando novos documentos com o intuito de comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 125199355). Além disso, renovou o pleito de realização de contra-auditoria e requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução. Sobreveio aos autos a certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela demandada MACIANA contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada; o referido recurso não foi conhecido por ausência de requisitos de admissibilidade. Posteriormente, por meio do despacho de ID 136024038, a ré foi intimada novamente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Instada a se manifestar, a requerida anexou sua declaração de imposto de renda (ID 140847067). Ato contínuo, o despacho de ID 150005184 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em prol da parte demandada e designou a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 10h. Instadas as partes, o condomínio autor apresentou petição com o rol de testemunhas (ID 151551344), vindo a requerida a fazer o mesmo ato contínuo (ID 151683997). Por meio da petição de ID 153466698, o autor pugnou para que a audiência fosse realizada na modalidade presencial, e não virtual, justificando o pleito na complexidade da causa e na quantidade de testemunhas arroladas. O despacho de ID 153944250 manteve o ato designado, bem como determinou o comparecimento físico dos envolvidos na sala de audiências deste juízo. Sobreveio aos autos o termo de audiência de ID 155067634, ato no qual compareceram a parte demandante e seu procurador, bem como apenas os advogados da parte demandada, devidamente habilitados. Na oportunidade, colheu-se o depoimento das testemunhas/declarantes: SAVIO, ALEXANDRE E JOSÉ BATISTA REBOUÇAS (Natal Condomínio), por meio de mídia digital. Restou registrada em ata a insistência dos requerentes na colheita do depoimento pessoal da ré. Diante disso, o juízo designou o dia 13 de agosto de 2025, às 9h, para a realização do ato, haja vista a ausência da demandada. As partes concordaram que a juntada das gravações dos depoimentos das testemunhas ocorresse apenas após a colheita do depoimento pessoal da ré. Por fim, fixou-se prazo para que a demandada justificasse sua ausência no ato. Logo em seguida, a demandada apresentou a petição de ID 155296560 para juntar o atestado médico justificando sua ausência na audiência (ID 155296562). Por meio da decisão de ID 155396639, o juízo acolheu a justificativa e manteve o ato designado para o dia 13 de agosto de 2025, às 9h, com o intuito de colher o seu depoimento pessoal. Regularmente intimada, a ré compareceu em juízo e prestou depoimento pessoal, conforme registrado no termo de audiência de ID 160524169, sendo o ato gravado em mídia digital (IDs 160549422 e 160549423). Ao final do ato, foi fixado o prazo legal para a apresentação de alegações finais. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 161845660) pugnando pela juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 18 de junho de 2025, a fim de dar o regular andamento ao feito. Em comum acordo, o patrono da parte demandada reiterou os mesmos termos em sua manifestação de ID 162304613. Sucessivamente, procedeu-se à inclusão dos arquivos audiovisuais da audiência realizada no dia 18 de junho de 2025, contendo os depoimentos de Alexandre, Sávio e João Batista Rebouças (Natal Condomínio), (ID’s 174388476, 174388477, 174391129, 174391130, 174391131, 174391132, 174391134, 174391136, 174391138, 174391140, 174391141, 174391142, 174391145, 174391149, 174391150, 174391153, 174391155, 174391156, 174391157), intimando-se as partes, ao final, para a apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, a parte autora apresentou suas razões finais memoriais (ID 177214543), ao passo que a demandada permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, converto o julgamento em diligência. Da análise de todo o escopo processual, remanesce evidente tratar-se de demanda de alta complexidade fática e documental, a exigir cognição minuciosa. Nesse passo, verifica-se que grande parte da fundamentação que respalda a pretensão autoral repousa na auditoria realizada previamente ao ajuizamento da ação (ID 93277429), providenciada pelo condomínio autor e aprovada em assembleia geral. Entretanto, não se pode ignorar o fato de que a referida auditoria foi realizada sem a participação técnica ou pessoal da demandada — também interessada no ato — e sem a presença de representante por ela escolhido, configurando-se, em princípio, como elemento unilateral. Por mais que a matéria envolva essencialmente a análise de documentos, faz-se necessário sopesar tais argumentos a fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Note-se que a natureza unilateral do parecer contábil foi objeto de insurgência na contestação (ID 104629244) e motivou o pedido de realização de uma contra-auditoria (perícia contábil), reiterado pela ré em sede de especificação de provas (ID 125199354), a qual até este momento ainda não tinha sido apreciada. Logo, o pleito merece acolhimento, sobretudo porque não restou demonstrado nos autos que a requerida foi notificada a participar do ato ou que teve a oportunidade de indicar assistente para acompanhar os trabalhos, considerando que, à época da confecção do laudo, ela e o subsíndico já não compunham a administração condominial, conforme reconhecido em sede de audiência. Destarte, a fim de evitar futuro cerceamento de defesa, prevenir eventual nulidade e assegurar a justa prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (contra-auditoria). Considerando que a parte demandada (MACIANA) requereu a realização da referida contra-auditoria pericial e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de contador cadastrado na Área 1.4 (Financeiro - outros), especificamente na área de auditoria fiscal condominial, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN e posteriormente pela Portaria nº 1.693/24 – TJRN, a ser custeada pelo estado. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia GRATUITA, sendo a parte demandada beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº 1.693/24 – TJRN, sendo da parte demandada o pagamento da quantia, entretanto, o fato da mesma ser beneficiária de justiça gratuita implica no fato de que o valor da mesma será subsidiado pelo Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a referida perícia contábil deverá ser realizada tomando-se como base estrita o período de gestão da demandada no cargo de síndica, qual seja, de 2016 a 2021 (21/10/2016 a 31/08/2021), competindo ao expert a análise minuciosa de todos os documentos existentes e acostados aos autos relativos a esse intervalo temporal. Ademais, esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Designado o perito e noticiado o aceite do múnus acima estabelecido, intime-se o expert para informar a data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de julho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)