Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 181592613). Natal/RN, 25 de março de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 19:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:08
Publicação
21/03/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] AUTOR(A): MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez apresentada a documentação requestada (ID 177618277), Natal/RN, 17 de março de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciario (a)/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 181592613). Natal/RN, 25 de março de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 19:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:08
Publicação
21/03/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] AUTOR(A): MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez apresentada a documentação requestada (ID 177618277), Natal/RN, 17 de março de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciario (a)/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:31
Publicação
09/03/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 13:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:50
Documento (Certidão)
20/02/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:16
Publicação
10/02/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 10:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 02:41
Documento (Certidão)
06/02/2026, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 00:31
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:31
Publicação
31/01/2026, 20:36
Publicação
28/01/2026, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 17:48
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:39
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:39
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:38
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:37
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:36
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:36
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:35
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:35
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:34
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:34
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:33
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:32
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:31
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:31
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:31
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:31
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:30
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:30
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:28
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:28
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:27
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:26
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:26
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:25
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:25
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:24
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:23
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:23
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:22
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:21
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:21
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:19
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:19
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:17
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:16
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:15
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:15
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:13
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:12
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:12
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:11
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:10
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:10
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:09
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:07
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:05
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:04
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:04
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:03
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:02
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:01
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:01
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
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Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:48
Mero expediente
13/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:58
Documento (Certidão)
13/01/2026, 09:57
Publicação
18/12/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:51
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas Banco do Brasil e UP Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:36
Publicação
19/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:02
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas Banco do Brasil e UP Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo perito no ID 170255016. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:46
Mero expediente
16/11/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:37
Publicação
13/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:26
Publicação
13/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:43
Publicação
13/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:09
Publicação
13/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) acerca da perícia a ser realizada pelo perito nomeado: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, à Rua Monsenhor Landim, n.º 99, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-110, a partir do dia 14 de novembro de 2025, conforme petição ID 169046827. Natal-RN, 11 de novembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0852248-70.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) acerca da perícia a ser realizada pelo perito nomeado: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, à Rua Monsenhor Landim, n.º 99, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-110, a partir do dia 14 de novembro de 2025, conforme petição ID 169046827. Natal-RN, 11 de novembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0852248-70.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) acerca da perícia a ser realizada pelo perito nomeado: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, à Rua Monsenhor Landim, n.º 99, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-110, a partir do dia 14 de novembro de 2025, conforme petição ID 169046827. Natal-RN, 11 de novembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0852248-70.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) acerca da perícia a ser realizada pelo perito nomeado: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, à Rua Monsenhor Landim, n.º 99, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-110, a partir do dia 14 de novembro de 2025, conforme petição ID 169046827. Natal-RN, 11 de novembro de 2025. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0852248-70.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:27
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:25
Mero expediente
29/10/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:55
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:40
Publicação
18/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:06
Publicação
14/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:30
Publicação
13/10/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:19
Publicação
13/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:06
Publicação
13/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:47
Publicação
13/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a sua quota parte nos honorários periciais no valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:58
Mero expediente
27/09/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:36
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:08
Publicação
10/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:18
Publicação
10/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicação
10/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:55
Publicação
10/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:52
Publicação
10/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 156290951, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:36
Mero expediente
08/09/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:27
Publicação
28/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:46
Publicação
28/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:38
Publicação
28/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:13
Publicação
28/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:08
Publicação
28/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Efetuado o pagamento integral, remetam-se os autos ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:23
Mero expediente
25/08/2025, 23:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:41
Publicação
06/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:51
Publicação
05/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:25
Publicação
05/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:11
Publicação
05/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:39
Publicação
05/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito nomeado. As partes demandadas refutaram os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, tendo que analisar mais de um contrato, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados. Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem os honorários periciais, de forma rateada em parte iguais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido. Comunique-se ao perito nomeado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 18:04
Outras Decisões
01/08/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:47
Publicação
18/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:38
Publicação
18/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:20
Publicação
18/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:16
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:48
Publicação
18/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:32
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais apresentados, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:43
Mero expediente
16/06/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:29
Publicação
27/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:11
Publicação
27/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Publicação
27/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (email [email protected]) (tel (84) 988932360), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:35
Mero expediente
23/05/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:06
Publicação
12/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:25
Publicação
11/05/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:18
Publicação
11/05/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:08
Publicação
10/05/2025, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 21:55
Publicação
10/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel (84) 98819-0250), perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 06:48
Mero expediente
02/05/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 10:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:48
Publicação
06/12/2024, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:47
Publicação
06/12/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:14
Publicação
29/11/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:49
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:43
Publicação
12/11/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 133434901. Alega que houve contradição na decisão, uma vez que o plano de pagamento a ser confeccionado deverá ser realizado em 05 anos e não em quatro anos, como determinado pelo Juízo. Instados a se manifestar, os embargados refutaram os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois a decisão de ID 133434901 está devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros legais. Com efeito, o §4º, do art. 104-B, do CDC, estabelece o limite até 05 anos, mas não exige que seja em 05 anos. Assim, este Juízo entende que o período de 04 anos é suficiente para o pagamento da dívida, por meio do plano de pagamento a ser elaborado pelo perito nomeado. Registro que as dívidas objetos da presente demanda não são elevadas, razão pela qual, entendo que o prazo de 48 meses é suficiente para que a parte autora proceda com a quitação dos contratos. Por fim, registro que o contracheque e os extratos já foram anexados aos autos pela parte autora. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 133434901. Alega que houve contradição na decisão, uma vez que o plano de pagamento a ser confeccionado deverá ser realizado em 05 anos e não em quatro anos, como determinado pelo Juízo. Instados a se manifestar, os embargados refutaram os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois a decisão de ID 133434901 está devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros legais. Com efeito, o §4º, do art. 104-B, do CDC, estabelece o limite até 05 anos, mas não exige que seja em 05 anos. Assim, este Juízo entende que o período de 04 anos é suficiente para o pagamento da dívida, por meio do plano de pagamento a ser elaborado pelo perito nomeado. Registro que as dívidas objetos da presente demanda não são elevadas, razão pela qual, entendo que o prazo de 48 meses é suficiente para que a parte autora proceda com a quitação dos contratos. Por fim, registro que o contracheque e os extratos já foram anexados aos autos pela parte autora. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 133434901. Alega que houve contradição na decisão, uma vez que o plano de pagamento a ser confeccionado deverá ser realizado em 05 anos e não em quatro anos, como determinado pelo Juízo. Instados a se manifestar, os embargados refutaram os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois a decisão de ID 133434901 está devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros legais. Com efeito, o §4º, do art. 104-B, do CDC, estabelece o limite até 05 anos, mas não exige que seja em 05 anos. Assim, este Juízo entende que o período de 04 anos é suficiente para o pagamento da dívida, por meio do plano de pagamento a ser elaborado pelo perito nomeado. Registro que as dívidas objetos da presente demanda não são elevadas, razão pela qual, entendo que o prazo de 48 meses é suficiente para que a parte autora proceda com a quitação dos contratos. Por fim, registro que o contracheque e os extratos já foram anexados aos autos pela parte autora. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-70.2024.8.20.5001.
Autora: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 133434901. Alega que houve contradição na decisão, uma vez que o plano de pagamento a ser confeccionado deverá ser realizado em 05 anos e não em quatro anos, como determinado pelo Juízo. Instados a se manifestar, os embargados refutaram os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois a decisão de ID 133434901 está devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros legais. Com efeito, o §4º, do art. 104-B, do CDC, estabelece o limite até 05 anos, mas não exige que seja em 05 anos. Assim, este Juízo entende que o período de 04 anos é suficiente para o pagamento da dívida, por meio do plano de pagamento a ser elaborado pelo perito nomeado. Registro que as dívidas objetos da presente demanda não são elevadas, razão pela qual, entendo que o prazo de 48 meses é suficiente para que a parte autora proceda com a quitação dos contratos. Por fim, registro que o contracheque e os extratos já foram anexados aos autos pela parte autora. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:15
Outras Decisões
07/11/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:13
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:27
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
14/10/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:23
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:35
Petição (Contestação)
20/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 23:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)