Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2026, 02:08
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 11:27
Publicação
09/02/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (3) DESPACHO Conforme definido em decisão saneadora de Id. 160028568, a parte autora deveria qualificar adequadamente o legitimado para a discussão sobre o contrato referente à SICOOB com a indicação de endereço para citação. Por sua vez, a parte autora aponta que o legitimado seria a Cooperativa de Crédito Sicoob Judiciário, tendo requerido a sua inclusão no polo passivo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o Sicoob Judiciário no endereço indicado na petição de Id. 163607119, devendo o credor apresentar o instrumento contratual firmado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, data registrada no sistema TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Secretaria inclua a parte ré Sicoob Judiciário no polo passivo do sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o requerido Sicoob Judiciário para se manifestar sobre o plano de pagamento acostado pela parte autora, indicando os motivos de não aceder ao plano em caso de negativa ou renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2026, 02:08
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 11:27
Publicação
09/02/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (3) DESPACHO Conforme definido em decisão saneadora de Id. 160028568, a parte autora deveria qualificar adequadamente o legitimado para a discussão sobre o contrato referente à SICOOB com a indicação de endereço para citação. Por sua vez, a parte autora aponta que o legitimado seria a Cooperativa de Crédito Sicoob Judiciário, tendo requerido a sua inclusão no polo passivo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o Sicoob Judiciário no endereço indicado na petição de Id. 163607119, devendo o credor apresentar o instrumento contratual firmado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, data registrada no sistema TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:00
Mero expediente
13/01/2026, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:54
Documento (Certidão)
03/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:42
Publicação
22/08/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:53
Publicação
22/08/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:42
Publicação
22/08/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:52
Publicação
20/08/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:50
Publicação
20/08/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:09
Publicação
20/08/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:11
Publicação
20/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:33
Publicação
20/08/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:24
Publicação
20/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa Carneiro, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB RN, NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco CSF S/A, Banco RCI do Brasil, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebe uma remuneração líquida de R$ 12.506,71 (doze mil quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), mas em decorrência de situações inesperadas e divórcio recente, precisou contrair dívidas para arcar com o seu sustento e de seus filhos. Conta que entrou em um processo de descontrole econômico, utilizando o cartão de crédito para compras consecutivas de bens necessários à subsistência e contraindo empréstimos bancários para pagar as dívidas que contraiu. Afirma que, por meio do seu contador, foi constatado que as dívidas contraídas se acumularam a ponto de impedir que pudesse honrar com suas obrigações uma vez que valor das parcelas mensais somavam R$6.982,90 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), para além das parcelas em aberto dos cartões de crédito, os quais representam um débito de R$10.770,38 (dez mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diz que tem mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 1.661,76 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), relativos a dois empréstimos consignados. Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o bloqueio do desconto do valor da dívida no contracheque, bem como que seja autorizado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração, além da inexigibilidade das dívidas até a conclusão do processo de repactuação. No mérito, requereu a audiência de conciliação com a presença de todas as Rés, para que seja apresentada a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e, não havendo acordo entre as partes, que se instaure o processo de repactuação de dívidas por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Trouxe documentos. Decisão de ID. 107075949 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O Banco Original S/A apresentou contestação. Em preliminar, apresentou proposta para pagamento do débito. Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito sendo o início de atividade dela na função crédito, em Julho/2022, quando fez compras que totalizaram R$8.058,01, mas deixou de arcar com o pagamento das faturas entre agosto a dezembro/2022 e fevereiro a março/2023, o que gerou o parcelamento automático das faturas e a cobrança de encargos moratórios. Disse que a dívida foi renegociada para pagamento em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.855,81, não tendo a parte autora efetuado nenhum pagamento. Defendeu o afastamento da lei do superendividamento. Pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Por meio da petição de ID. 112955783, o Banco RCI do Brasil afirmou que o contrato firmado com a autora não se submete aos ditames da Lei 14.181/2021, por se tratar de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O Banco CSF apresentou petição no ID. 113061275 informando a juntada dos instrumentos contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 113655145) e se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que somente 01 (um) contrato firmado se encontra em atraso, que os juros praticados estão abaixo da média de mercado e explicitou a forma como são realizados os empréstimos consignados, pleiteando a exclusão desta modalidade do processo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A SICOOB apresentou manifestação no ID. 114494649, afirmando que o contrato foi firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário e, por isso, é ilegítima para o feito. Juntou documentos. Contestação do Banco RCI S/A no ID. 115937490 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao contrato pactuado e informou a possibilidade de negociação direta entre as partes. Além disso, impugnou os cálculos apresentados. Juntou documentos. O Nu Pagamentos S/A defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de revisão dos contratos. Termo de audiência de conciliação no ID. 116093675, sendo registrada a ausência dos réus Banco Itaú S/A e Banco CSF. A parte autora requereu a exclusão do Nu Pagamentos S/A em razão de formalização de acordo extrajudicial. A SICOOB requereu sua exclusão do feito. A parte autora apresentou petição no ID. 116149387, requerendo a juntada de plano de pagamento, a ratificação da proposta do Banco RCI e a aplicação do disposto no art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC aos bancos Itaú S/A e Banco CSF. Contestação da SICOOB Rio Grande do Norte no ID. 117175283, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de grupo econômico de vínculo com a parte autora. Juntou documentos. O Banco Santander S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, sustentou que o mínimo existencial da parte autora se encontra preservado e que deve se observar a força obrigatória dos contratos. Impugnou os valores apresentados na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Nova petição do Banco Santander S/A informando a realização de acordo entre as partes (ID. 118619323). A parte autora foi intimada e se manifestou no ID. 121624061. Despacho proferido no ID. 122008096 determinando a manifestação da parte autora sobre os pedidos formulados pelo Nu Pagamentos e Banco Santander S/A, bem como a intimação dos Bancos Itaú e CSF para se manifestarem sobre o pedido da parte autora de aplicação do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC. Ofício informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 125324885. Petição da parte autora no ID. 125615417. Petição do Banco CSF S/A requerendo a nulidade de intimações. O Banco Original S/A se insurgiu contra o plano de pagamento da autora. Despacho de ID. 131559101 determinou a intimação das partes sobre o plano de pagamento. O Banco RCI S/A discordou do plano de pagamento. No ID. 133451831, a parte autora requereu a suspensão da cobrança de dívidas por 180 dias inclusive dos empréstimos consignados (do Sicoob e Caixa Econômica), a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2.º, aos bancos CSF (Carrefour) e Itaú, exclusão da lide dos Bancos Nu Pagamento e Santander e o indeferimento de nova audiência de conciliação. A PICPAY Instituição de Pagamentos requereu a extinção do processo (ID. 134131366). Determinada a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 154672676, constatando-se a ausência do Banco Itaú S/A e requerimentos das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora alega estar superendividada e pretende a repactuação dos débitos. Inicialmente, cumpre enfatizar que o procedimento de repactuação de dívidas é previsto no Código de Defesa do Consumidor e possui rito próprio, sendo imprescindível a conciliação das partes, sob pena de submissão a plano judicial compulsório, desde que requerido pelo consumidor. Superado este ponto, passo a análise das preliminares suscitadas nas defesas. Prefacialmente, as instituições NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A informaram nos autos que firmaram acordo com a parte autora, o que foi ratificado por esta última. Neste sentido, considerando o expresso pedido de exclusão do processo, formulado pela parte autora e tendo em vista a existência de acordo extrajudicial, entendo pelo deferimento do pleito. Assim, considerando que não são mais considerados credores da parte autora, determino a exclusão dos réus NU Pagamentos S/A e Banco Santander S/A do polo passivo. O Banco RCI S/A alegou que deve ser excluído do processo, porque o contrato firmado com a autora se refere a financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não se aplicando a Lei 14.141/2022. O art.104-A, § 1º, do CDC, expressamente dispõe que “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. O contrato firmado entre o Banco RCI e a parte autora se encontra anexado no ID. 107058539 tratando-se de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Neste contexto, entendo que, de fato, deve haver a exclusão do contrato, porque o §1º do art. 104-A do CDC é expresso e específico ao excluir do procedimento de superendividamento os contratos com garantia real do procedimento. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1644738, 0707897-03.2022.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Banco RCI S/A e excluo o referido demandado do polo passivo. Banco Original S/A e a Caixa Econômica Federal impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora. A preliminar não deve ser acolhida, porque inexistem nos autos elementos que afastem a hipossuficiência deduzida pela parte autora. Ainda que se alegue que a parte autora recebe valores que superem a média, o processo versa sobre superendividamento, de maneira que a análise isolada da remuneração da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. A SICOOB Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a Cooperativa de Crédito SICOOB Judiciário, entidade distinta, negando a existência de grupo econômico ou vínculo com a autora. Não havendo nos autos prova da relação contratual entre a autora e a SICOOB Rio Grande do Norte, nem demonstração de que esta seria sucessora ou teria incorporado a SICOOB Judiciário, entendo que a preliminar deve ser acolhida, já que cada cooperativa singular é uma entidade independente. É certo que todas podem estar ligadas à Cooperativa Central, mas não se pode dizer que a SICOOB Judiciário e a SICOOB Rio Grande do Nortes sejam a mesma pessoa jurídica. Determino a exclusão da SICOOB Rio Grande do Norte do polo passivo.
Ante o exposto, declaro o feito saneado para excluir do polo passivo o NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco RCI S/A e a SICOOB Rio Grande do Norte. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Prossigo no feito em relação à Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Original S/A, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A. Determino a intimação da parte autora para, querendo, incluir o legitimado para discussão sobre o contrato referente à SICOOB, devendo qualificá-lo adequadamente e indicar o endereço correto para a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quanto ao pedido para aplicação de suspensão dos créditos por 180 (cento e oitenta) dias, referente ao Banco Itaú S/A, considerando que não há acordo entre as partes acerca da primeira fase do procedimento de superendividamento, será analisado posteriormente, cabendo a parte autora se manifestar no prazo já concedido acerca da segunda fase do procedimento, sob pena de extinção. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:52
Decisão de Saneamento e Organização
07/08/2025, 11:26
Publicação
17/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:27
Publicação
17/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:22
Publicação
17/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicação
17/06/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:50
Publicação
17/06/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:39
Publicação
17/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:33
Publicação
17/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:20
Publicação
17/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que não houve pedido de inclusão do feito em Juízo 100% digital pela parte autora, conforme dispõe a Resolução 345/2020 do CNJ. Registro, ainda, que este Gabinete não possui ingerência sobre a pauta e a organização do CEJUSC no tocante às audiências por aquele órgão realizadas. Retornem os autos para realização da audiência de conciliação já aprazada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:22
Mero expediente
12/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:56
Publicação
09/05/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO CSF S/A, BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/06/2025 às 16:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL). Natal/RN, 5 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO CSF S/A, BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/06/2025 às 16:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL). Natal/RN, 5 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 07:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:46
Publicação
18/03/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:48
Publicação
18/03/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:33
Publicação
18/03/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:17
Publicação
18/03/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:00
Publicação
18/03/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:39
Publicação
18/03/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:19
Publicação
18/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:30
Publicação
18/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852738-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO
RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (7) DESPACHO De início, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc. Após a audiência, não havendo acordo, retornem os autos para decisão saneadora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
17/03/2025, 00:00
Audiência (inicial; designada)
14/03/2025, 11:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:56
Mero expediente
10/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:35
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:28
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 15:08
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:49
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:48
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:47
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:47
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:04
Mero expediente
24/09/2024, 12:12
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:37
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:39
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:39
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:52
Mero expediente
13/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:08
Mero expediente
17/05/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:45
Decurso de Prazo
20/03/2024, 05:29
Decurso de Prazo
18/03/2024, 17:03
Decurso de Prazo
18/03/2024, 17:02
Decurso de Prazo
18/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:57
Petição (Contestação)
15/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 10:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/02/2024, 10:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2024, 09:51
Petição (Contestação)
27/02/2024, 23:42
Petição (Contestação)
27/02/2024, 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 12:58
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 14:26
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:26
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:25
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 14:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 08:17
Documento (Certidão)
23/02/2024, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 08:16
Documento (Certidão)
23/02/2024, 08:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 08:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 18:57
Decurso de Prazo
06/02/2024, 18:57
Decurso de Prazo
06/02/2024, 13:45
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:36
Petição (Contestação)
18/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 12:06
Movimentação processual
13/12/2023, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:10
Audiência (conciliação; designada)
13/12/2023, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:54
Movimentação processual
13/12/2023, 09:52
Petição (Contestação)
08/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação