Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Gilvando Rodrigues de Souza Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA A parte exequente requereu o o cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, juntado os documentos necessários para o devido processamento. Verifica-se, contudo, que a sentença proferida neste processo, transitada em julgado, julgou improcedente o pedido do autor, em sentença confirmada pela Turma Recursal. Assim, como se sabe, dispõe o art. 925, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870957-90.2023.8.20.5001 Parte
Diante do exposto, inexiste título executivo exigível nessa parte, faltando, portanto, um dos requisitos para o processamento desta fase processual, devendo ser extinto este pedido, sem o mérito executivo, com base no art. 485, VI, c/c 783, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte exequente por litigância de má-fé, por não enxergar indício de que a conduta do credor tenha sido dolosa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Gilvando Rodrigues de Souza Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA A parte exequente requereu o o cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, juntado os documentos necessários para o devido processamento. Verifica-se, contudo, que a sentença proferida neste processo, transitada em julgado, julgou improcedente o pedido do autor, em sentença confirmada pela Turma Recursal. Assim, como se sabe, dispõe o art. 925, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870957-90.2023.8.20.5001 Parte
Diante do exposto, inexiste título executivo exigível nessa parte, faltando, portanto, um dos requisitos para o processamento desta fase processual, devendo ser extinto este pedido, sem o mérito executivo, com base no art. 485, VI, c/c 783, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte exequente por litigância de má-fé, por não enxergar indício de que a conduta do credor tenha sido dolosa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Gilvando Rodrigues de Souza Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA A parte exequente requereu o o cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, juntado os documentos necessários para o devido processamento. Verifica-se, contudo, que a sentença proferida neste processo, transitada em julgado, julgou improcedente o pedido do autor, em sentença confirmada pela Turma Recursal. Assim, como se sabe, dispõe o art. 925, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870957-90.2023.8.20.5001 Parte
Diante do exposto, inexiste título executivo exigível nessa parte, faltando, portanto, um dos requisitos para o processamento desta fase processual, devendo ser extinto este pedido, sem o mérito executivo, com base no art. 485, VI, c/c 783, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte exequente por litigância de má-fé, por não enxergar indício de que a conduta do credor tenha sido dolosa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Gilvando Rodrigues de Souza Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA A parte exequente requereu o o cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, juntado os documentos necessários para o devido processamento. Verifica-se, contudo, que a sentença proferida neste processo, transitada em julgado, julgou improcedente o pedido do autor, em sentença confirmada pela Turma Recursal. Assim, como se sabe, dispõe o art. 925, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870957-90.2023.8.20.5001 Parte
Diante do exposto, inexiste título executivo exigível nessa parte, faltando, portanto, um dos requisitos para o processamento desta fase processual, devendo ser extinto este pedido, sem o mérito executivo, com base no art. 485, VI, c/c 783, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte exequente por litigância de má-fé, por não enxergar indício de que a conduta do credor tenha sido dolosa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 21:58
Publicação
11/05/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 04:32
Ausência de pressupostos processuais
09/05/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870957-90.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias. Natal, 06/05/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 06:57
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 07:45
Mero expediente
14/02/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:02
Evolução da Classe Processual
10/02/2025, 17:02
Reativação
10/02/2025, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2025, 16:08
Definitivo
04/02/2025, 07:56
Documento (Decisão)
03/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870957-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 A 18/11/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de outubro de 2024.