Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO D E S P A C H O Diligencie a Secretaria, com urgência, acerca da devolução do ofício expedido no ID 113910826, junto à Comarca de Goianinha/RN. Certifique, ainda, sobre o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Oficie-se, outrossim, o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo o saldo atualizado do débito vinculado à cédula rural hipotecária, gravada na matrícula do imóvel descrito na certidão de ID 35208083. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação dos termos das peças processuais de ID 116828664, 110154707, 151221288 e 153109631. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO D E S P A C H O Diligencie a Secretaria, com urgência, acerca da devolução do ofício expedido no ID 113910826, junto à Comarca de Goianinha/RN. Certifique, ainda, sobre o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Oficie-se, outrossim, o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo o saldo atualizado do débito vinculado à cédula rural hipotecária, gravada na matrícula do imóvel descrito na certidão de ID 35208083. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação dos termos das peças processuais de ID 116828664, 110154707, 151221288 e 153109631. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/07/2025, 00:00
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Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO D E S P A C H O Diligencie a Secretaria, com urgência, acerca da devolução do ofício expedido no ID 113910826, junto à Comarca de Goianinha/RN. Certifique, ainda, sobre o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Oficie-se, outrossim, o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo o saldo atualizado do débito vinculado à cédula rural hipotecária, gravada na matrícula do imóvel descrito na certidão de ID 35208083. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação dos termos das peças processuais de ID 116828664, 110154707, 151221288 e 153109631. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/07/2025, 00:00
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Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO D E S P A C H O Diligencie a Secretaria, com urgência, acerca da devolução do ofício expedido no ID 113910826, junto à Comarca de Goianinha/RN. Certifique, ainda, sobre o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Oficie-se, outrossim, o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo o saldo atualizado do débito vinculado à cédula rural hipotecária, gravada na matrícula do imóvel descrito na certidão de ID 35208083. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação dos termos das peças processuais de ID 116828664, 110154707, 151221288 e 153109631. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/07/2025, 00:00
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Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO D E S P A C H O Diligencie a Secretaria, com urgência, acerca da devolução do ofício expedido no ID 113910826, junto à Comarca de Goianinha/RN. Certifique, ainda, sobre o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Oficie-se, outrossim, o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo o saldo atualizado do débito vinculado à cédula rural hipotecária, gravada na matrícula do imóvel descrito na certidão de ID 35208083. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação dos termos das peças processuais de ID 116828664, 110154707, 151221288 e 153109631. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO D E S P A C H O Diligencie a Secretaria, com urgência, acerca da devolução do ofício expedido no ID 113910826, junto à Comarca de Goianinha/RN. Certifique, ainda, sobre o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Oficie-se, outrossim, o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo o saldo atualizado do débito vinculado à cédula rural hipotecária, gravada na matrícula do imóvel descrito na certidão de ID 35208083. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação dos termos das peças processuais de ID 116828664, 110154707, 151221288 e 153109631. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:24
Mero expediente
21/07/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:45
Publicação
12/05/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:30
Publicação
12/05/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:54
Publicação
11/05/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Exequente: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Executado: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 141305236, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “o bloqueio da CNH e Cartão de Crédito dos executados, bem como que seja enviado ofício à Secretária de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Tocante a expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para bloqueio dos cartões do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito, bem ainda à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim para fins de consulta de IPTU não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 141305236, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Exequente: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Executado: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 141305236, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “o bloqueio da CNH e Cartão de Crédito dos executados, bem como que seja enviado ofício à Secretária de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Tocante a expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para bloqueio dos cartões do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito, bem ainda à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim para fins de consulta de IPTU não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 141305236, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Exequente: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Executado: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 141305236, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “o bloqueio da CNH e Cartão de Crédito dos executados, bem como que seja enviado ofício à Secretária de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Tocante a expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para bloqueio dos cartões do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito, bem ainda à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim para fins de consulta de IPTU não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 141305236, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Exequente: GILBERTO PIUMATTI, BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, SEBASTIANO PANERO e 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Executado: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 141305236, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “o bloqueio da CNH e Cartão de Crédito dos executados, bem como que seja enviado ofício à Secretária de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Tocante a expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para bloqueio dos cartões do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito, bem ainda à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim para fins de consulta de IPTU não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 141305236, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 06:32
Indeferimento
05/05/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:53
Publicação
10/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, GILBERTO PIUMATTI, SEBASTIANO PANERO, 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 141305236), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL, 6 de março de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0872771-16.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:44
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:11
Publicação
06/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, GILBERTO PIUMATTI, SEBASTIANO PANERO, 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO os exequentes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 126607149. NATAL, 28 de novembro de 2024. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0872771-16.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:15
Decurso de Prazo
28/11/2024, 16:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO e outros DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 126607149. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:03
Mero expediente
27/09/2024, 07:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:06
Documento (Certidão)
12/04/2024, 09:40
Publicação
13/03/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:35
Decurso de Prazo
12/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:41
Decurso de Prazo
05/03/2024, 06:40
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:42
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:41
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 110154707 e documentos que a acompanham. Intimem-se as partes do laudo de avaliação acostado no ID 113779227 para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 99631524, com a realização de pesquisa no Renajud. Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo ofertado ao exequente, relativamente ao determinado no ato ordinatório de ID 113906000, bem ainda sobre a devolução do ofício expedido no ID 113910826.. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:40
Mero expediente
05/02/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, GILBERTO PIUMATTI, SEBASTIANO PANERO, 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado na decisão de id 99631524, alínea "a", intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879), dos bens avaliados (id 113779227). Natal, 24 de janeiro de 2024. LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0872771-16.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:53
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:48
Publicação
20/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO e outros DECISÃO Dê-se fiel cumprimento aos despachos lançados nos ID's 57224707 - Pág. 2 e 94786820 - quarto e sexto parágrafos, com a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se mandado de avaliação referente ao(s) bem(s) imóvel(is) penhorados(ID 57224707 - Pág. 2, item '3' do dispositivo) - (CPC, 870), intimando-se, ato subsequente, as partes, notadamente o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). b) Certifique a Secretaria o transcurso do prazo ofertado a parte executada para manifestação acerca da penhora dos Lotes localizados em São José do Mipibú/RN, em fiel cumprimento ao ato judicial de ID 87999438, quarto parágrafo.; c) Pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0872771-16.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).; c) Diligencie-se acerca da devolução do(s) expediente(s) de ID 90867563. Somente após cumpridas, fielmente, as precitadas diligências, voltem-me conclusos. Antes de fazer nova conclusão, deverá, ainda, a Secretaria certificar o andamento processual dos Agravos de Instrumento de nº 0803714-05.2020.8.20.0000 e nº 0806794-74.2020.8.20.0000, bem ainda o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 07:50
Mero expediente
04/05/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 17:55
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:03
Decurso de Prazo
26/04/2023, 10:09
Decurso de Prazo
26/04/2023, 10:04
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:03
Decurso de Prazo
25/04/2023, 15:52
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0872771-16.2018.8.20.5001 Autor(a): BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) Requerido(a): VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o teor dos documentos de IDs 96129147 e 96129153, e em cumprimento ao ato judicial de ID 94786820, INTIMO AS PARTES para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se. Natal, 29 de março de 2023. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:22
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 11:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:47
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:37
Decurso de Prazo
02/03/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 92442720. Oficie-se ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo sobre eventual valor atualizado do débito decorrente da garantia hipotecária gravada nos 02 (dois) LOTES DE TERRA de nºs. 04 e 05, da Quadra 60, situados no Loteamento Jardim do Ipês, município de São José de Mipibu/RN, de Registro Imobiliário sob o nº. R-1-269, matrícula nº. 267, às fls. 74, do Livro nº. 2 – Registro Geral), devendo ser encaminhado juntamente cópia da certidão de ID 35208083. Sobrevindo a referida informação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se. Dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 55561413 - Pág. 3, a partir do terceiro parágrafo Certifique-se sobre o andamento processual dos Agravos de Instrumento de nº 0803714-05.2020.8.20.0000 e nº 0806794-74.2020.8.20.0000, bem ainda o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Diligencie-se acerca da devolução do(s) expediente(s) de ID 90867563. Proceda, ainda, a Secretaria com as intimações e alterações cadastrais conforme pleiteado nos ID's.91458735 e 92442720. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:34
Mero expediente
07/02/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 14:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:20
Publicação
01/11/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, GILBERTO PIUMATTI, SEBASTIANO PANERO, 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado na decisão de id 87999439, bem ainda do certificado junto ao id 88581785, procedo a intimação da parte executada do teor da decisão de id 57224707 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Natal, 27 de outubro de 2022. LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0872771-16.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:31
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:30
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 10:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:44
Decurso de Prazo
13/10/2022, 14:33
Decurso de Prazo
13/10/2022, 14:33
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:45
Decurso de Prazo
05/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
28/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:30
Publicação
18/09/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 69639362, notadamente o contido no segundo parágrafo, oportunidade em que deverá aclarar a este juízo sobre o pedido formulado na alínea 'a' da peça processual de ID 87333712. Diligencie a Secretaria acerca da devolução dos ofícios de ID 76871122 e 57708969, encaminhados ao Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, renovando-se, acaso for, os referidos expedientes. Dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 55561413 Pág. 3, a partir do terceiro parágrafo. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo ofertado a parte executada para manifestação acerca da penhora dos Lotes localizados em São José do Mipibú/RN, em fiel cumprimento ao ato judicial de ID 57224707. Certifique, ainda, sobre o andamento processual dos Agravos de Instrumento de nº 0803714-05.2020.8.20.0000 e nº 0806794-74.2020.8.20.0000, bem ainda o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos de nº 0817380-42.2019.8.20.5001(ID 76840157). Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos, inclusive para apreciação dos pedidos formulados na petição de ID 87333712. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de setembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:17
Mero expediente
05/09/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 11:18
Publicação
24/08/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0872771-16.2018.8.20.5001.
Autor: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Réu: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 78011388, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Natal, 22 de agosto de 2022. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: DPVAT -
23/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:02
Ato ordinatório
22/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 10:34
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:34
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:34
Publicação
26/07/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCO LOSANO, GILBERTO PIUMATTI, SEBASTIANO PANERO, 2N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 78011388, procedo a intimação da parte executada VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, para tomar ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a penhora de ID nº 85756530. Natal, 22 de julho de 2022. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 19ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0872771-16.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:28
Ato ordinatório
22/07/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:44
Documento (Certidão)
14/02/2022, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:24
Outras Decisões
31/01/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:06
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:41
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 09:44
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/12/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 16:03
Documento (Certidão)
04/12/2020, 10:41
Documento (Certidão)
04/11/2020, 11:13
Documento (Certidão)
02/09/2020, 21:45
Decurso de Prazo
20/08/2020, 01:20
Decurso de Prazo
20/08/2020, 01:19
Decurso de Prazo
18/08/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 08:43
Decurso de Prazo
04/08/2020, 07:23
Decurso de Prazo
04/08/2020, 07:23
Decurso de Prazo
04/08/2020, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2020, 11:25
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:13
Decurso de Prazo
26/07/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 11:07
Documento (Certidão)
17/07/2020, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:52
Outras Decisões
15/07/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
15/07/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 12:45
Documento (Certidão)
10/07/2020, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 07:23
Decurso de Prazo
09/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2020, 14:54
Documento (Certidão)
08/07/2020, 14:31
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:29
Documento (Certidão)
02/07/2020, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:14
Outras Decisões
01/07/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:38
Documento (Certidão)
01/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:15
Documento (Certidão)
25/06/2020, 14:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 12:36
Decurso de Prazo
23/06/2020, 12:36
Decurso de Prazo
23/06/2020, 12:36
Decurso de Prazo
23/06/2020, 12:36
Decurso de Prazo
23/06/2020, 12:36
Documento (Certidão)
11/05/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:39
Outras Decisões
06/05/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:13
Decurso de Prazo
28/01/2020, 02:15
Decurso de Prazo
22/01/2020, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:24
Documento (Certidão)
05/12/2019, 14:23
Mero expediente
19/10/2019, 06:32
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 08:33
Decurso de Prazo
02/06/2019, 03:46
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2019, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 13:17
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2019, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 07:17
Outras Decisões
08/01/2019, 09:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)