Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE VANIA CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANIA CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE, SERGIO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE, ORIGENES MONTE NETO, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE
REU: TELMA MARIA LIMA CAMPOS DE SANTANA, CARLOS ANTONIO CAPISTRANO SIMOES, NAIRE JANE CAPISTRANO, IVANA KARINA CAVALCANTI DE SOUZA SENTENÇA I- RELATÓRIO VÃNIA CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE, já qualificada nos autos, ajuizou ação de anulação de testamento cumulada com pedido cautelar em face de TELMA MARIA LIMA CAMPOS DE SANTANA, CARLOS ANTONIO CAPISTRANO SIMOES, NAIRE JANE CAPISTRANO e IVANA KARINA CAVALCANTI DE SOUZA, também já qualificados, alegando a existência de vícios no testamento público lavrado em abril de 2005 pela testadora Naire Capistrano. Sustentou a ocorrência de fraude em razão de três elementos principais: a data do atestado de sanidade mental ser posterior ao testamento; o suposto impedimento do médico signatário do atestado por alegado parentesco; e divergências nas assinaturas constantes no documento, bem como ausência de assinaturas em todas as folhas. Requereu a suspensão do processo de registro e cumprimento do testamento que tramitava na 4ª Vara de Sucessões, a anulação do testamento de 2005 e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Os réus TELMA MARIA LIMA CAMPOS DE SANTANA e CARLOS ANTONIO CAPISTRANO SIMOES. e, posteriormente, o Espólio de LUIZ GONZAGA CAPISTRANO DE SOUZA, apresentaram contestações. Defenderam a validade formal e material do testamento de 2005, afirmando que este fora regularmente lavrado por tabelião, atendendo às formalidades legais previstas no Código Civil. Alegaram inexistir vício de consentimento, incapacidade da testadora ou irregularidade formal que justificasse a anulação pretendida. Argumentaram ainda que o atestado de sanidade mental não é requisito legal para validade do testamento público e que eventual data posterior não comprometeria a higidez do ato. Contestaram também a suposta divergência de assinaturas e afastaram qualquer impedimento do médico signatário. Houve réplica, na qual a autora reiterou integralmente suas alegações iniciais. O processo seguiu com saneamento, produção de provas documentais. Com o falecimento da autora, passaram a estar no polo ativo da demanda o seu espólio, e seus sucessores SÉRGO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE, ORÍGENES MONTE NETO e MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem reconhecidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, há interesse e o pedido é juridicamente possível, permitindo o exame de mérito. A controvérsia consiste em saber se o testamento público lavrado em 11 de abril de 2005 pela testadora Naire Capistrano apresenta vícios capazes de comprometer sua validade, justificando a anulação pretendida. A análise deve levar em consideração a legislação civil e nos princípios aplicáveis, em especial a autonomia da vontade, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Para que um testamento público seja válido, deve observar os requisitos formais estabelecidos nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil. Esses dispositivos definem as formalidades essenciais do ato, como a presença do testador, a declaração de vontade ao tabelião, a lavratura em livro de notas, leitura em voz alta e assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião. O legislador busca garantir segurança e clareza sobre a vontade manifestada, conferindo fé pública ao ato notarial. O Código Civil não exige, como requisito de validade, a apresentação de atestado de sanidade mental. A autora sustenta que o atestado médico datado de 27 de abril de 2005, posterior à lavratura do testamento, seria capaz de invalidar o ato ou configurar fraude. Ocorre que o ordenamento jurídico não condiciona a validade do testamento público à existência de laudo médico. A capacidade testamentária é aferida no momento da declaração perante o tabelião, e presume-se que o testador possui discernimento, salvo prova robusta em contrário. Não basta, portanto, a existência de documento posterior para gerar nulidade. O artigo 104 do Código Civil exige, para validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, a autora não apresentou prova de incapacidade da testadora no momento da lavratura, não bastando a simples discordância quanto à data do atestado. Quanto à alegação de impedimento do médico signatário do laudo, o Código Civil não condiciona o testamento público ao exame pericial, tampouco exige a imparcialidade de eventual médico consultado extrajudicialmente. O artigo 423 do Código de Processo Civil, aplicável exclusivamente a peritos judiciais, não se aplica a atestados médicos particulares. Ainda que houvesse parentesco, isso não tornaria inválido o ato notarial, pois não se trata de perícia oficial requerida pelo juízo. A divergência de assinaturas e ausência de rubricas nas folhas intermediárias também não constituem, por si sós, vício invalidante. O artigo 1.864 do Código Civil exige assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião, sem exigir rubricas. O testamento de 2005, conforme juntado, consta regularmente assinado na última folha, atendendo à forma legal. Eventuais dúvidas subjetivas quanto ao traçado da assinatura demandariam prova técnica específica, que não foi produzida de modo suficiente para afastar a presunção de veracidade conferida pelo ato tabelião, dotado de fé pública. Do conjunto probatório, não emergem elementos capazes de comprovar fraude, simulação ou qualquer vício que comprometa a manifestação de vontade da testadora. Os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica reforçam a necessidade de preservar o testamento regularmente lavrado quando inexistem provas concretas de irregularidades. O testamento é ato personalíssimo, conforme artigo 1.858 do Código Civil, e pode ser alterado a qualquer tempo. Cabe ao autor demonstrar a existência de vício essencial, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a pretensão anulatória não encontra respaldo na legislação ou nos elementos probatórios. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação de anulação de testamento. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. NATAL/RN, 10 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0133781-06.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)