Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0025532-63.2008.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VIACAO AEREA SAO PAULO S A e outros Advogado(s): ALEXANDRE TAJRA, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS, REINALDO FORRESTER CRUZ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÕES SUCESSIVAS COM ALTERAÇÃO DA ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício material e extinguiu a execução fiscal movida em desfavor da Viação Aérea São Paulo S.A. – massa falida – e seus ex-sócios, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as substituições sucessivas das CDAs caracterizaram meras correções de erro material ou modificações substanciais de elementos essenciais do crédito tributário; (ii) estabelecer se a ausência de requisitos formais e materiais obrigatórios compromete a validade da CDA, ensejando a nulidade do título e a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA somente constitui título executivo válido se observar estritamente os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade. 4. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e subsiste apenas quando o título contém todos os elementos essenciais que permitam ao devedor identificar a origem, natureza e base legal da dívida. 5. Alterações na origem da obrigação, na fundamentação legal e na base de cálculo não configuram mera retificação, mas renovação do lançamento tributário, o que exige novo ato constitutivo do crédito, nos termos do art. 142 do CTN. 6. A substituição da CDA é admissível somente para sanar erros formais ou materiais que não comprometam o núcleo do lançamento, conforme art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ, sendo vedada a modificação de elementos essenciais. 7. A última CDA (2019) não indicou o período de apuração, o termo inicial dos encargos e fundamentou-se em norma revogada (Decreto Estadual nº 26.816/2017), circunstâncias que comprometem a tipicidade da infração e tornam o título inexigível. 8. A ausência desses requisitos essenciais viola o contraditório e a ampla defesa, retirando a certeza e liquidez do título e tornando correta a sentença que declarou sua nulidade e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade. - A substituição da CDA só é admissível para sanar erro formal ou material, não sendo possível modificar a origem da dívida, a fundamentação legal ou a base de cálculo. - A ausência de indicação do período de apuração, do termo inicial de encargos e da base legal vigente compromete a certeza e liquidez do título, ensejando a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 142, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009 (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.208.055/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.10.2010, DJe 28.10.2010; TJMG, AI 10210130068062001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJSC, AC nº 50029107620198240139, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2021; TJRN, AC nº 0800287-70.2023.8.20.5116, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2025, publ. 25.08.2025; TJRN, AC nº 0804705-62.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023, publ. 21.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal movida em desfavor da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP) – massa falida – e seus ex-sócios, que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício material e, por conseguinte, determinou a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A decisão recorrida lançada ao ID 32726453 reconheceu que as sucessivas substituições das CDAs, com modificações relevantes nos seus elementos essenciais – especialmente no tocante à origem da dívida e à fundamentação legal – comprometeram a regularidade do lançamento tributário, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença também enfatizou a ausência de elementos obrigatórios nas CDAs, como o termo inicial para cálculo dos encargos e a indicação do período de apuração, contrariando os arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e 202 do CTN, além da Súmula 392 do STJ. Reputada inválida a CDA, o processo executivo foi extinto sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 32726466), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro material ao considerar que houve alteração substancial entre as diversas CDAs acostadas aos autos, afirmando que as modificações realizadas trataram-se de meras correções de erro material; (ii) que não houve modificação da origem da dívida, tratando-se de penalidade pela falta de entrega da GIM e do Informativo Fiscal, conduta tipificada no art. 340 do Decreto Estadual n.º 13.640/1997. Pugna, ao final, pelo afastamento da nulidade da CDA e consequente prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões, os apelados Wagner Canhedo Azevedo e outros requerem a manutenção da sentença, alegando: (i) que houve, sim, alteração substancial das CDAs ao longo do trâmite processual, com mudança da base de cálculo e da fundamentação legal da infração, o que configura vício material; (ii) que as CDAs não apresentam elementos essenciais, como o período de apuração e a base legal atualizada, tornando o título inexigível; (iii) que a última modificação da CDA foi realizada em 2019, quando já estava revogada a obrigação legal de entrega dos documentos cobrados, em virtude do Decreto Estadual nº 26.816/2017, o que compromete a tipicidade da infração alegada; (iv) requerem, por fim, a manutenção da extinção da execução fiscal, com a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade das sucessivas substituições das CDAs ao longo do trâmite processual, sob o argumento de que teriam ocorrido modificações substanciais nos elementos essenciais do título executivo, especialmente no tocante à fundamentação legal da dívida, origem da obrigação e ausência de elementos obrigatórios, como o termo inicial para encargos moratórios e o período de apuração da infração fiscal. Ao compulsar os autos, verifico que a sentença merece manutenção integral. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que fundamenta o processo de execução fiscal. Sua validade e sua força de lei dependem da estrita observância de requisitos formais e materiais estabelecidos no ordenamento jurídico. A ausência ou a incorreta indicação desses requisitos torna a CDA nula, invalidando a execução fiscal nela baseada e, portanto, inviabilizando a cobrança judicial do crédito. A CDA goza de uma presunção relativa (iuris tantum) de certeza e liquidez, o que significa que o crédito nela descrito é considerado válido até que o executado apresente prova inequívoca do contrário. No entanto, essa presunção só existe se a CDA for formalmente perfeita, ou seja, se cumprir todos os requisitos legais. Os requisitos para a validade da CDA estão expressamente previstos em dois diplomas legais fundamentais: o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). A inobservância dos requisitos legais não é um mero formalismo. Ela causa a nulidade da CDA. “Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (...) Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Lei n° 6.830/80 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (...) § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Com efeito, os requisitos têm a finalidade de permitir ao devedor entender a origem e o montante da dívida para que possa se defender de forma efetiva. Uma CDA genérica ou omissa impede essa defesa, violando direitos e garantias constitucionais. Da mesma forma, sem a indicação correta da origem, valor e base legal, a CDA perde sua certeza e liquidez, que são características essenciais para qualquer título executivo. Um título incerto e ilíquido não pode dar início a uma execução. No caso concreto, constata-se que, entre a CDA originária (ID 59045723), a CDA substitutiva de 2010 (ID 59045796) e a última CDA lançada em 2019 (ID 59045804), houve alterações não meramente formais ou materiais, mas substanciais, afetando a natureza jurídica da infração, a base de cálculo e os fundamentos legais utilizados. Tais modificações, longe de constituírem simples retificações, configuram verdadeira renovação do lançamento tributário, o que demanda novo ato formal de constituição do crédito, nos termos do art. 142 do CTN. Ressalte-se que o art. 203 do CTN e a Súmula 392 do STJ vedam a substituição da CDA com alteração do sujeito passivo ou dos elementos essenciais do crédito tributário, admitindo correções apenas para vícios materiais que não comprometam o núcleo do lançamento. Não bastasse isso, a análise da última CDA (2019) revela a ausência de elementos essenciais exigidos pelo art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, notadamente a inexistência de referência clara ao período de apuração da obrigação acessória, à data do termo inicial dos encargos legais e à vigência da norma sancionadora que embasa o lançamento, sendo certo que a obrigação fiscal outrora imposta (entrega da GIM e Informativo Fiscal) foi revogada por norma posterior (Decreto Estadual nº 26.816/2017), o que retira, inclusive, a tipicidade da infração na data da última CDA. Neste ponto, impende destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uniforme em reconhecer a nulidade de CDA que careça de requisitos formais essenciais. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a exceção de pré-executividade é cabível na hipótese dos autos; e (ii) se a ausência de requisitos formais na Certidão de Dívida Ativa compromete sua validade, ensejando sua nulidade e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos formais é aferível por prova documental, sendo adequada a via processual eleita.4. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos previstos no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, incluindo a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito. A ausência ou incorreção desses elementos compromete a certeza e liquidez do título executivo, inviabilizando a execução fiscal. 5. No caso concreto, a CDA apresenta inconsistências quanto à origem e natureza do débito, além de omissão no fundamento legal, o que viola os dispositivos legais mencionados e impede o exercício pleno do direito de defesa do executado. A nulidade do título executivo foi corretamente reconhecida pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 2. A ausência de requisitos formais essenciais na Certidão de Dívida Ativa, como a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, compromete sua certeza e liquidez, ensejando sua nulidade e a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJMG, AI 10210130068062001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJSC, AC nº 50029107620198240139, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800287-70.2023.8.20.5116, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM, DA NATUREZA E DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SANABILIDADE DO VÍCIO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA EM RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. - No caso, a certidão de dívida ativa anexada ao processo contém cobranças de taxas de licença e Localização (TLL) e de publicidade (PUB), enquanto que os dispositivos legais que a embasam dizem respeito a outros tributos, quais seja, imposto predial territorial urbano (IPTU) e taxa de limpeza pública e coleta de lixo. - Ao examinar a certidão de dívida ativa anexada ao processo percebemos que os requisitos legais quanto à origem, a natureza e o fundamento legal da dívida não foram atendidos, descumprindo, pois o art. 2º § 5º, III, da LEF. - De acordo com o entendimento da jurisprudência em torno do tema, é nula a certidão de dívida ativa (CDA) que não indica a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. - Entende-se ainda que “embora se admita a substituição da CDA para a correção de erro formal ou material, sem alteração do sujeito passivo, a substituição deve ocorrer até decisão de primeiro grau, em exceção de pré-executividade ou embargos do devedor, não se admitindo a substituição da CDA após a interposição de recurso (Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º).” (TJMG - AI 10210130068062001 Pedro Leopoldo - Relator Desembargador Renato Dresch - 4ª Câmara Cível - j. em 17/02/2022). - Assim, por não conter a descrição da origem, da natureza e do fundamento legal ou contratual da dívida, a certidão de dívida ativa anexada ao processo é nula e, por isso, correta a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pelos executados e, consequentemente, extinguiu a execução proposta (APELAÇÃO CÍVEL 0804705-62.2015.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980 INOBSERVADOS. SANABILIDADE DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TÍTULO INEXIGÍVEL. PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada' (Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032426-27.2018.8.24.0000, de Tijucas, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2019)” (TJSC - AC nº 50029107620198240139 – Relator Desembargador Carlos Adilson Silva - 2ª Câmara de Direito Público – j. em 16/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA DECLARADA, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INDICADA NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NA FORMA DO ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980. VÍCIO INSANÁVEL. ACERTO DA SENTENÇA. "[...] Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não há como subsistir o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que não há falar em intimação da Fazenda para substituir a CDA. Precedente: REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos)." [...] (STJ, REsp 1208055/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe 28-10-2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJSC - AC nº 00005997620148240042 – Relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti – 4ª Câmara Cível - j. em 22/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A ORIGEM DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980 INOBSERVADOS. SANABILIDADE DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TÍTULO INEXIGÍVEL. PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada' (Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18)" (TJSC - AC nº 09003878720188240010 – Relator Desembargador Carlos Adilson Silva – 2ª Segunda Câmara de Direito Público – j. em 15/12/2020). No referido caso, assim como nestes autos, foi reconhecida a nulidade da CDA ante omissão e inconsistência quanto à origem da dívida e à indicação clara do suporte legal do lançamento, o que impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do executado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença proferida nos autos da execução fiscal. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos já fixados na origem forte no art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.