Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103966-60.2014.8.20.0129 Polo ativo TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, DANILO BESSA SANTOS, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA e outros Advogado(s): FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO, VANESSA KARLA SILVA ARAUJO Apelação Cível n. 0103966-60.2014.8.20.0129 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR. POSSE DE LONGO PERÍODO NÃO DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO REGULAR PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse com imposição de honorários sucumbenciais. A empresa apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, defendeu a legitimidade da sua posse fundada em sentença de usucapião e em contrato de compra e venda, e sustentou a inexistência de posse anterior por parte do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais da reintegração de posse, especialmente a existência de posse anterior por parte do autor, a ocorrência de esbulho, sua data e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação sucinta da sentença, desde que suficiente para revelar o convencimento do magistrado, não configura nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. A mera titularidade formal, por escritura pública, não comprova o exercício da posse, que exige manifestação fática contínua e pública do animus domini. O autor não demonstrou, por qualquer meio de prova, o exercício de posse sobre os lotes entre 1986 e 2014, não tendo apresentado testemunhas ou documentos que comprovassem atos de fiscalização, vigilância ou uso do imóvel. A prova testemunhal produzida confirma que a área foi ocupada inicialmente pelo usucapiente e, posteriormente, pela empresa recorrente, de forma contínua, pública e sem oposição. A empresa apelante adquiriu o imóvel com base em sentença de usucapião transitada em julgado, devidamente registrada, e procedeu ao desmembramento da área com respaldo registral, descaracterizando qualquer esbulho possessório. A ausência de prova da data do suposto esbulho impede o reconhecimento da perda da posse, requisito essencial da ação possessória. A ação rescisória que anulou parcialmente a sentença de usucapião não beneficia diretamente o autor da presente demanda, que sequer foi parte naquele feito. A posse é protegida enquanto exercício fático e contínuo de poderes sobre o bem, o que não restou demonstrado pelo autor, impondo-se a improcedência da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação extensa não configura nulidade da sentença quando esta expressa de modo suficiente os fundamentos jurídicos da decisão. A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A titularidade formal de imóvel desacompanhada do efetivo exercício da posse não justifica a proteção possessória. A aquisição de imóvel com base em sentença de usucapião transitada em julgado e registrada afasta a caracterização de esbulho possessório, quando ausente oposição anterior e concreta do suposto possuidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra sentença do Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amaranto que reintegrou FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA na posse do terreno com extensão de 2.700m², correspondente aos lotes 96 ao 101 da Quadra 4 do Loteamento São Francisco, situado em São Gonçalo do Amarante, condenando-a em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos terrenos. A TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o juízo limitou-se à reprodução literal de dispositivos legais, sem realizar uma análise crítica das provas apresentadas, em especial da cadeia dominial derivada da sentença proferida em anterior ação de usucapião, que foi julgada procedente. Afirma que adquiriu os terrenos de forma legítima, por meio de contrato de compra e venda firmado com HELMARY GOMES DE SOUZA, o qual obteve a propriedade dos referidos lotes por força da sentença proferida na ação de usucapião nº 0002872-45.2009.8.20.0129. Aduz que a sentença, ao julgar procedente a ação de reintegração de posse, baseou-se em fundamentos frágeis e omissos, desconsiderando documentos essenciais, ignorando questões de ordem pública relacionadas à titularidade dos imóveis. Argumenta, ainda, que o julgador deixou de observar que a ação rescisória da sentença proferida na ação de usucapião não afetou a boa-fé da empresa e nem invalidou integralmente o domínio exercido até então. Alega que FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA sequer integrou a ação de usucapião e que o Juízo não verificou a ausência de posse qualificada pelo autor no momento da alegada turbação. Nesses termos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que se encontra em processo de encerramento. Pede o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93 da CF/88 e o provimento da apelação para reformar a sentença. FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA, no ato representado pela herdeira, ANDREIA SOUZA DA SILVA, apresentou contrarrazões, ressaltando a deserção do recurso, a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença e o caráter protelatório do recurso, requerendo o desprovimento do apelo. Após a intimação da apelante, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, decidi não conceder o benefício da gratuidade da justiça e a apelante recolheu o valor do preparo. O Ministério Público não se pronunciou sobre a matéria. É o relatório. VOTO 1- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. A parte apelada alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, defendendo a inadmissibilidade da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante impugna os fundamentos do decisum recorrido, com argumentação jurídica apta a permitir o contraditório e a ampla defesa. É possível extrair do recurso a intenção de reforma da sentença e a exposição clara dos motivos de fato e de direito que a ensejam. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Logo, presentes os requisitos, conheço do recurso. 2- PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. Sustenta a apelante que a sentença é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por conter mera reprodução de dispositivos legais, sem análise das provas e das peculiaridades do caso concreto. Contudo, ainda que concisa, a sentença expõe os fundamentos jurídicos da decisão, fazendo referência expressa às normas legais pertinentes (arts. 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC) e à existência de construções recentes nos lotes litigiosos, por meio de fotografias, fato que considerou como demonstração de requisito ensejador da proteção possessória. A motivação sucinta, desde que suficiente para revelar o convencimento do magistrado, atende ao comando constitucional da fundamentação. Assim, não há nulidade, pois a decisão está minimamente fundamentada nos termos exigidos pelo art. 93, IX da CF, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Pelos fundamentos acima, rejeito a prejudicial, uma vez ausente a mácula processual apontada. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. O mérito do recurso consiste em apurar a existência dos requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA, notadamente quanto à comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho, da data do esbulho, e da efetiva perda da posse, exigidos pelo art. 561, incisos I a IV, do Código Civil. Contudo, da análise detalhada dos autos, concluo que assiste razão à TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., quanto ao fato de que FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo da posse sobre os lotes em litígio, devendo a sentença ser reformada. O art. 1.210, do Código Civil orienta que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. E o art. 561, incisos I a IV, do mesmo Código, elenca os requisitos que o esbulhado deve provar, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos que seguem transcritos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Embora FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA alegue ter adquirido os lotes por escritura pública lavrada em 1986, a mera titularidade formal não configura posse. O direito distingue claramente a posse do domínio. A posse é situação de fato, caracterizada pelo exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), ainda que o sujeito não seja o proprietário: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” No presente caso, não há nenhuma prova objetiva do exercício da posse pelo autor entre 1986 e 2014. Não há documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento de prova que demonstre fiscalização, vigilância, construção, cultivo ou qualquer outro ato possessório exercido por FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA durante mais de 25 anos. A prova testemunhal produzida pela requerida confirma esse cenário. A testemunha ROSIMEIRE GRACINO DE MOURA, residente na região desde 1998, afirmou jamais ter visto o autor no local, sendo a área ocupada inicialmente por HELMARY GOMES DE SOUZA e, posteriormente, pela própria TECNOFAB. Conforme documentos, a TECNOFAB adquiriu o imóvel de HELMARY GOMES DE SOUZA por meio de escritura pública registrada no cartório competente, com base em sentença transitada em julgado na ação de usucapião nº 0002872-45.2009.8.20.0129. Em seguida, promoveu o desmembramento do terreno e iniciou as obras de forma pública, contínua e ostensiva, conforme prova documental robusta. Não há nos autos qualquer indício de esbulho cometido com violência, clandestinidade ou precariedade. A atuação da empresa foi, desde o início, amparada em título judicial regularmente registrado. Ademais, não há prova da data do alegado esbulho, elemento essencial na ação de reintegração. O autor afirma ter tomado ciência da ocupação apenas em 2014, o que evidencia ausência de diligência por longos anos, reforçando o abandono possessório. Embora a sentença de usucapião tenha sido parcialmente anulada por meio da ação rescisória nº 0011786-92.2012.8.20.0000, tal decisão não aproveita diretamente ao autor desta demanda possessória, que não foi parte na ação rescisória. Tampouco se discute aqui a validade do domínio, mas sim a existência de posse de fato. O que se tutela na via possessória é a posse exercida com animus domini, e não a propriedade formal ou o acerto registral. Nesse sentido: “A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. [...]” (STJ, REsp 2.001.443/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/08/2023, DJe 21/08/2023). Com efeito, documentos demonstram que FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA reside em Natal e os lotes numerados de 96 a 101 se localizam na Quadra 4 do Loteamento São Francisco situado na Cidade de São Gonçalo do Amarante. Apura-se da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pelo 1º Cartório Judiciário da Comarca de São Gonçalo do Amarante em 05.08.1986, que o Espólio de AFRA DE ARAÚJO MEDEIROS, por seu inventariante, possuidor do Loteamento São Francisco, com área total de 236.435,50m², registrado sob a Matrícula 4.137, desmembrou uma porção de terra conhecida pelos lotes 96 a 101 (seis lotes) localizados na Quadra 4 do referido loteamento com extensão total de 2.700 m² e os vendeu para FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA, residente em Vitória da Conquista – Bahia. E na Certidão Vintenária emitida em 27.11.2014 pelo 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amaranto e acostada ao id n. 32485961 - Págs. 26-28, não consta registro da venda dos lotes 96 a 101 para FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA Por sua vez, o desdobramento da posse do imóvel segue o histórico abaixo: I - 29/02/1980 – o Loteamento São Francisco foi registrado sob a Matrícula nº 4.137, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, com área total de 236.435,50 m², em nome de FRANCISCO DE MEDEIROS VALLE e sua esposa AFRA DE ARAÚJO MEDEIROS. II - 05/08/1986 – Conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo 1º Cartório Judiciário da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o Espólio de AFRA DE ARAÚJO MEDEIROS, por meio de seu inventariante, vendeu a FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA uma porção do Loteamento São Francisco correspondente aos lotes 96 a 101 (6 lotes), da Quadra 4, com área total de 2.700 m². III - 18/11/2008 – HELMARY GOMES DE SOUZA ajuizou a Ação de Usucapião (Processo nº 0002872-45.2009.8.20.0129), alegando posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 20 anos sobre uma área de 104.893,64 m² do Loteamento São Francisco, abrangendo a região onde se situam os lotes 96 a 101. IV- 04/11/2010 – Foi proferida sentença favorável reconhecendo a propriedade de HELMARY GOMES DE SOUZA sobre a área usucapida. V - 07/01/2011 – Foi aberta a Matrícula nº 26.690, com base na Matrícula nº 4.137, referente à Área 4 do Loteamento São Francisco, com 12.600 m², em nome de FRANCISCO DE MEDEIROS VALLE e AFRA DE ARAÚJO MEDEIROS. VI - 07/01/2011 – Na mesma data, foi registrada a sentença da Ação de Usucapião, por mandado judicial datado de 07/12/2010, transferindo a propriedade da área para HELMARY GOMES DE SOUZA, com lançamento na Matrícula nº 26.690. VII- 13/06/2011 – Foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda em que HELMARY GOMES DE SOUZA vendeu o imóvel (Matrícula 26.690) para a empresa TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. VIII - 16/06/2011 – A escritura foi registrada na Matrícula nº 26.690, formalizando a aquisição do imóvel pela TECNOFAB. IX - 25/01/2012 – A TECNOFAB promoveu o desmembramento da área adquirida, originando os lotes individualizados com abertura das Matrículas nº 30.820 a 30.851. X - A averbação do desmembramento foi realizada na mesma data, consolidando a atuação pública, contínua e ostensiva da TECNOFAB como legítima proprietária da área perante o registro imobiliário. XI - 01/10/2014 – FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA ajuizou ação de reintegração de posse, alegando que tomou ciência de que os lotes 96 a 101, os quais afirmava ter adquirido em 1986, estavam murados e haviam sido vendidos à TECNOFAB. Durante toda a linha do tempo, não há nenhuma comprovação concreta do exercício da posse por parte do autor diretamente ou por meio de seus prepostos ou familiares, entre a aquisição formal da propriedade em 1986 e o ajuizamento da ação possessória em 2014. Ao contrário, toda a ocupação da área ocorreu de forma contínua e visível por terceiros, especialmente por HELMARY e, posteriormente, pela TECNOFAB, sem que fossem apresentadas qualquer oposição ou reivindicação anterior por parte do autor. E, como é cediço, em sede de ação possessória, a prova testemunhal prepondera, por ser a posse um elemento fático, entretanto, o demandante não arrolou testemunhas. A única prova testemunhal foi produzida pela TECNOFAB e esta reforça a ausência de exercício da posse por parte de FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA. De fato, ROSIMEIRE GRACINO DE MOURA, residente na região desde 1998, declarou que: “A área pertencia a HELMARY. A Tecnofab começou a construir em 2010. Nunca viu o autor FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA no local. De onde morava dava para ver todos os limites da área. Não existia área menor cercada dentro do terreno”. Tal relato enfraquece de forma definitiva a tese autoral de posse legítima e anterior à ocupação da requerida. No contexto possessório, a posse é caracterizada pelo exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade, o que não se confunde com a mera titularidade registral do imóvel. Ademais, o direito possessório protege o exercício da posse, e não o direito de propriedade desacompanhado de posse concreta. Pela prova dos autos, a TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. adquiriu o imóvel de forma pública, com base na sentença de usucapião transitada em julgado, posteriormente registrada, e promoveu o desmembramento da área conforme os trâmites legais, sem qualquer clandestinidade ou violência. Tal circunstância descaracteriza completamente a figura jurídica do esbulho possessório. No tocante à data do suposto esbulho, também inexiste prova específica nos autos. O autor limitou-se a alegar, de forma genérica e tardia, que apenas em 2014 teria tomado ciência da ocupação dos lotes. A ausência de diligência anterior do autor para fiscalização ou uso da área por quase 30 anos evidencia o abandono possessório, tornando impossível o reconhecimento da perda de posse, requisito imprescindível à reintegração. Registre-se que a sentença de usucapião foi parcialmente reformada por meio da ação rescisória n. 0011786-92.2012.8.20.0000, cujo polo ativo e passivo sequer são compostos por FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA. Referida ação rescisória foi autuada em 03.12.2012 e julgada pelo Pleno deste Tribunal em 02.08.2021, mantendo voto da relatoria da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, anulando parcialmente a sentença proferida na ação de usucapião 0022872-45.2009.8.20.0129, desconstituindo seus efeitos em relação aos lotes de terreno averbados em nome dos autores. Notadamente, posse é poder e não direito e pela leitura das provas documentais e orais, não há demonstração do exercício da posse dos lotes por FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA antes de 2014, quer seja diretamente, pelos filhos ou por terceiros a mando dele, sabendo-se que a boa-fé é presumida até prova em contrário, inexistente nos autos. Concluo que estão ausentes os pressupostos do art. 561 do CPC, sendo impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da demanda possessória.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, com fundamento no art. 561 do CPC, dou provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS BAPTISTA, invertendo o ônus da sucumbência. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.