Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FELIPE TANAKA MOREIRA, PATRICIA DUARTE TAURIZANO, MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR
Executado: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0111285-51.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi expedido mandado de penhora do veículo objeto da restrição no sistema RENAJUD (ID 24298969, p. 32). No entanto, a diligência restou infrutífera, pela falta de localização do bem e informação da representante legal da executada de que não mais possuí o veículo. Por meio de petição de ID 159663141, a parte exequente defendeu que o representante legal era depositária fiel do veículo e que descumpriu seu dever de guarda, razão pela qual postulou pela citação da Sra. Maria Renilde de Oliveira para integrar o polo passivo da presente execução, face ao reconhecimento de sua conduta como infiel depositária. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sem grande delongas, impõe-se indeferir o pedido da parte exequente. Com efeito, a motocicleta foi tão somente objeto de restrição inserida pelo sistema RENAJUD (ID 24298969, p. 32), de maneira que a penhora somente se consumaria acaso houvesse a efetiva apreensão, tampouco a representante legal da executada era depositária do bem. Ademais, o bem efetivamente penhorado (ID 24298969, p. 46) é diverso da motocicleta, tendo, inclusive, sido levado a hasta pública, sem sucesso, apesar das duas praças realizadas. Portanto, incabível o reconhecimento de que a Sra. Maria Renilde de Oliveira é infiel depositária. E ainda que figurasse nessa condição jamais poderia a execução ser contra si redirecionada, na falta do respectivo título executivo. Outrossim, considerando que a execução já se encontrava suspensa e que restaram frustradas as diligências requeridas, impõe-se o retorno do feito à suspensão. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito