Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800731-69.2020.8.20.5129.
AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Petição inicial no id. 54413016. Alega que sofreu acidente de veículo ocorrido em 02/01/2016, com sequelas permanentes no crânio. Diz que a seguradora pagou valor a menor no total de R$ 10.125,00. Requer complementação do pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 3.375,00 Junta documentos médicos no id 54413027 e seguintes Recebimento da inicial no id. 55150313. Contestação no id. 56064255. Suscita prescrição e inépcia da inicial. Diz que a parte autora não juntou documento que comprove a ocorrência do acidente automobilístico. Junta comprovante de pagamento administrativo no valor de R$ 10.125,00 no id 56064256 e boletim de ocorrência de acidente de trânsito no id 56064257 pag 10-13 A parte autora não apresentou manifestação acerca da contestação, apesar de intimada (id. 59596992 e 65045876). Decisão de saneamento no id. 68151218, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas. Foram indeferidas as preliminares de prescrição e inépcia da inicial A demandada, no id. 71627903, requer a realização de perícia A parte autora, no id. 72420975, requer a realização de perícia médica. Apresenta quesitos. Decisão no id. 79027299 deferindo a realização de perícia médica. Quesitos da parte demandada no id. 82693073. Certidão no id. 102123081 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Decisão no id 102253067 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se um dos especialistas em ortopedia e traumatologia constantes no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo em 05 dias e, em caso positivo, prestar compromisso. Intime-se o perito com endereço mais próximo a esta comarca. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar manifestação sobre a perícia e eventuais requerimentos de prova remanescentes. A parte demandada junta depósito de honorários periciais no id 103207841 A parte autora não compareceu a perícia, conforme documento de id 116811605, apesar da intimação de id 17207311 Decisão no id 139275531 determinando: 01. Julgo prejudicada a perícia em razão da ausência da parte autora ao exame 02. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 05 dias Alegações finais do demandado no id 140445516 com argumentos reiterativos A parte autora não apresentou razões finais, conforme id 141530352 É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido ao exame pericial, assim como não justificou a ausência Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id 103207841. Proceda-se através do SISCONDJ O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)