Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-36.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSE LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo JOCERLAN SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO, LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO, EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE FORNECEDORA DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO QUALIDADE E DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face de fornecedora de materiais utilizados em obra de fachada de prédio comercial e procedentes os pedidos em relação aos empreiteiros responsáveis pela execução dos serviços, condenando-os ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se a fornecedora de materiais integra a cadeia de consumo a justificar sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes dos vícios constatados na execução da obra; e (iii) se há prova de vício dos produtos fornecidos ou de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos experimentados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, sendo desnecessária a apresentação de tese jurídica diversa da sustentada na petição inicial. 4.Em contrato de empreitada, a responsabilidade pela entrega da obra em perfeitas condições de uso, solidez e segurança recai sobre os responsáveis pela execução dos serviços, nos termos do art. 618 do Código Civil. 5.A prova produzida nos autos demonstra que os defeitos constatados na obra decorreram exclusivamente de falhas de execução atribuíveis aos empreiteiros condenados na origem, consistentes em problemas de vedação, infiltração, descolamento de ACM e inadequado escoamento de água. 6.A fornecedora comprovou a regular entrega dos materiais adquiridos, mediante apresentação de comprovante de recebimento da nota fiscal correspondente, evidenciando o cumprimento integral de sua obrigação contratual. 7.A circunstância de o consumidor ter realizado transferência bancária diretamente à conta da fornecedora, por indicação do empreiteiro, não caracteriza contratação direta nem estabelece relação jurídica de consumo suficiente para imputar responsabilidade pelos vícios da execução da obra. 8.Inexistentes vício do produto, conduta ilícita da fornecedora ou nexo causal entre sua atuação e os danos apurados, não há fundamento para a responsabilização solidária pretendida com base nos arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 9.Mantém-se a sentença que afastou a responsabilidade da fornecedora de materiais e reconheceu a responsabilidade exclusiva dos executores da obra pelos prejuízos causados. IV. DISPOSITIVO 10Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; CC, art. 618; CDC, arts. 14, 18 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0894693-74.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.04.2026, publicado em 13.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, Id. 38626677, interposta por JOSÉ LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR em face de sentença, Id.38626673, proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos em face da requerida ALUMIFER – ALUMÍNIO E FERRO LTDA. e PROCEDENTES os pedidos em face dos requeridos JOCERLAN SILVA DOS SANTOS ME, JOCERLAN SILVA DOS SANTOS e F. CARLOS DA SILVA, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 26.076,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor, ora apelante, inconformado com a improcedência dos pedidos em face da ALUMIFER – ALUMÍNIO E FERRO LTDA., interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a referida empresa integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelos danos causados, com fundamento nos arts. 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que recebeu diretamente o valor de R$ 6.776,00 do apelante e forneceu materiais de baixa qualidade que contribuíram para o resultado precário da obra. Preparo comprovado, Id.38626489. A apelada ALUMIFER – ALUMÍNIO E FERRO LTDA. Id. apresentou contrarrazões, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do apelo, sustentando que: (i) não há relação de consumo direta entre o apelante e a empresa; (ii) os materiais foram regularmente entregues, conforme comprovante de recebimento da NF 218.782; (iii) o dano decorreu exclusivamente da má execução da obra pelos empreiteiros condenados, e não de vício no produto fornecido. Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos moldes elencados no art.178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, rejeito a alegada ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada em relação ao recurso interposto, porquanto os fundamentos da sentença foram impugnados nas razões recursais, não se exigindo, para fins de admissibilidade, a apresentação de tese jurídica diversa daquela sustentada na exordial. Ultrapassada tal questão, passo análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade solidária da empresa apelada pelos danos experimentados pelo apelante, na condição de fornecedora de materiais utilizados na execução da obra de fachada em prédio comercial contratada junto ao empreiteiro Jocerlan Silva dos Santos. Pois bem, tratando-se de contrato de empreitada, a responsabilidade do construtor é de resultado, impondo-lhe o dever de entregar a obra em perfeitas condições de uso, solidez e segurança, conforme dispõe o art. 618 do Código Civil. Da análise dos elementos probatórios, notadamente da instrução processual demonstram, evidencia-se que a responsabilidade pelos vícios na execução da obra recai exclusivamente sobre os requeridos JOCERLAN SILVA DOS SANTOS ME, JOCERLAN SILVA DOS SANTOS e F. CARLOS DA SILVA, já devidamente condenados na origem. A testemunha Carlos José da Silva Souza narrou que o serviço foi iniciado, mas não foi concluído, em razão de erros de execução — descolamento de ACM e caimento de água insuficiente —, sendo que os responsáveis pela obra prometeram corrigir os defeitos, porém não o fizeram. Enquanto que o declarante Paulino Firmino de Souza Diniz, funcionário do empreiteiro Jocerlan, por sua vez, não relatou nenhuma reclamação do autor quanto à qualidade dos materiais fornecidos pela ALUMIFER. Da mesma forma, o declarante Ivonaldo Cândido da Silva confirmou que o serviço foi interrompido pelo próprio contratante em razão do acúmulo de água, sem mencionar qualquer impropriedade nos insumos. Portanto, o conjunto probatório aponta que os defeitos identificados — infiltrações, descolamento e vedação inadequada — são consequência direta da má execução da obra pelos prestadores do serviço, e não de vício na qualidade dos materiais fornecidos pela ALUMIFER. A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA RESIDENCIAL. DEFEITOS TÉCNICOS, DESCUMPRIMENTO DE ESPECIFICAÇÕES E FALHAS NA EXECUÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. EMPRESA DE ENGENHARIA. ARQUITETA. REPRESENTANTE DOS PROPRIETÁRIOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO PARCIAL DE ITENS ESTRANHOS AO OBJETO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS CÍVEIS.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por empresa de engenharia, arquiteta e representante dos proprietários contra sentença que, em ação indenizatória por vícios em obra de reforma, reconheceu a incidência do CDC e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão de falhas técnicas na execução e fiscalização dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre as condutas dos réus e os vícios constatados na obra; (ii) estabelecer se todos integram a cadeia de fornecimento a justificar a responsabilidade solidária; e (iii) determinar se parte dos danos materiais imputados à construtora refere-se a serviços estranhos ao objeto contratual por ela assumido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica demonstra a existência de vícios de execução que comprometeram a qualidade da reforma, exigindo a contratação de terceiros para refazimento dos serviços. 4. A empresa de engenharia responde pelos defeitos relacionados aos serviços de alvenaria, gesso, pintura e afins, unicamente previstos no contrato, bem como pelo custo da perícia necessária à apuração dos vícios. 5. Não se pode estender a responsabilidade da construtora a serviços de marcenaria, ajustes e laqueamento de portas que não integravam o objeto contratual nem estavam sob sua garantia. 6. A arquiteta, embora profissional liberal, responde subjetivamente por culpa demonstrada na omissão do dever de diligência compatível com as atribuições assumidas no projeto e nas visitas técnicas, integrando a cadeia de fornecimento. 7. O relatório de vistoria pós-obra elaborado pela própria arquiteta confirma que os vícios eram detectáveis durante a execução, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade. 8. A representante dos proprietários, munida de procuração com amplos poderes, atuou de forma ativa na condução da obra, assumindo dever de cuidado e vigilância cuja violação por omissão caracteriza ato ilícito por negligência. 9. A participação efetiva na condução dos serviços atrai a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária à luz do CDC e do art. 186 do CC. 10. Os danos morais decorrem da frustração das legítimas expectativas dos consumidores diante da má prestação do serviço, sendo o quantum fixado compatível com a razoabilidade. 11. Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação, diante da impossibilidade de mensuração imediata. 12. Compete aos réus demonstrar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou causa excludente do nexo causal, ônus do qual apenas uma das empresas se desincumbiu parcialmente, pois não produziram prova idônea capaz de afastar as conclusões do laudo técnico quanto à origem dos vícios na execução e fiscalização da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso da empresa demandada parcialmente provido e demais recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. A responsabilidade por vício do serviço em obra de reforma alcança todos os que participam da cadeia de fornecimento, inclusive profissional liberal e representante que assume dever de vigilância, quando demonstrada culpa ou nexo causal. 2. A responsabilidade solidária da construtora se limita aos serviços compreendidos no objeto contratual por ela assumido, não alcançando atividades executadas por terceiros estranhas à avença. 3. A omissão no dever de fiscalização e diligência por arquiteto ou representante munido de poderes de gestão configura culpa apta a ensejar responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, §4º, 20 e 25, §1º; CC, art. 186; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70081983967, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 06.04.2022; TRT-9, RORSum 0000528-78.2022.5.09.0069, Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima, j. 30.05.2023; TJ-PR, AC 0016143-21.2021.8.16.0030, Rel. Desa. Ana Claudia Finger, j. 26.08.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0894693-74.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2026, PUBLICADO em 13/04/2026) (grifos acrescidos) Diante desse cenário, a tese recursal de que a ALUMIFER integraria a cadeia de consumo e responderia solidariamente nos termos dos arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC, não deve prosperar. O art. 18 do CDC cuida dos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Para sua incidência, é imprescindível a demonstração de que o produto apresentava vício intrínseco. No caso em exame, nenhuma prova foi produzida nesse sentido: tanto as testemunhas do autor quanto os declarantes da parte contrária silenciaram sobre eventual irregularidade nos materiais entregues pela empresa apelada. Oportuno consignar que a apelada juntou comprovante de recebimento da nota fiscal 218.782, datado de 09/08/2023, Id.38626481, e devidamente assinado pelo recebedor, demonstrando que os materiais foram entregues no local indicado pelo comprador. A obrigação da fornecedora foi, portanto, integralmente cumprida. A transferência bancária de R$ 6.776,00 realizada pelo apelante diretamente à conta da ALUMIFER, por indicação do empreiteiro, não é suficiente para estabelecer uma relação jurídica de consumo entre eles.
Cuida-se de prática corriqueira no setor da construção civil, em que o prestador de serviço indica ao contratante a conta do fornecedor de materiais para agilizar a aquisição dos insumos, sem que isso implique contratação direta nem integração do fornecedor à relação de consumo travada entre o consumidor e o empreiteiro. Nesse sentido, trago à colação trechos da sentença em tal aspecto, Id.38626662: “[...] O simples fato de haver transferência de valor para a conta da citada demandada, não configura sua responsabilidade por eventual defeito de execução, mas sim prática usual dos prestadores de serviço – no caso o senhor Jocerlan – de pedir ao proprietário do empreendimento que adiante diretamente ao fornecedor o valor referente aos materiais a serem utilizados no serviço. Ademais, o declarante Paulino Firmino de Souza Diniz, funcionário do senhor Jocerlan, informou, em seu depoimento, que o material foi adquirido pela empresa do senhor Jocerlan e não houve reclamação do autor quanto à qualidade dos referidos insumos. Sendo assim, eventual responsabilidade civil, reconhecida após análise do mérito, recairá sobre a qualidade da execução da obra contratada, tendo em conta que não houve comprovação da má qualidade dos materiais adquiridos nem da ausência de entrega desses às prestadores do serviço. [...]” Os precedentes invocados pelo apelante — envolvendo marketplace, plataforma de pagamento e intermediação de transações — tratam de hipóteses em que a empresa demandada participou ativamente da relação de consumo, intermediou a negociação, auferiu lucro direto sobre ela ou ofereceu garantias ao consumidor final, a apelada encontra-se em posição diametralmente distinta: é fornecedora atacadista de materiais que celebrou negócio com o empreiteiro, sem qualquer participação na elaboração ou execução do serviço contratado pelo apelante. Por conseguinte, estender a responsabilidade solidária a qualquer fornecedor de insumos que, em algum ponto da cadeia produtiva, tenha vendido materiais ao prestador de serviço — sem vínculo contratual direto com o consumidor, sem vício no produto e sem nexo causal entre sua conduta e o dano — representaria interpretação desarrazoada e desproporcional do sistema protetivo do CDC, que pressupõe a presença efetiva de todos esses elementos para a configuração da solidariedade. A sentença recorrida, portanto, ao afastar a responsabilidade da ALUMIFER com base na ausência de prova de conduta ilícita e de nexo causal, decidiu de forma técnica e juridicamente irrepreensível, merecendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro a sucumbência recursal para 12% sobre a condenação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.