Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811896-32.2022.8.20.5004.
Autor: EXEQUENTE: E. R. DOS SANTOS LIMA - ME
Réu: EXECUTADO: ANDERSON DEYVID CUNHA DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada, sob a alegação que os atos de penhora online realizados nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, o que resultou no bloqueio parcial do valor da dívida, no importe de R$ 5.964,03 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e três centavos). A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a manutenção da constrição, sob o fundamento de que o executado não comprovou que os valores bloqueados possuíam natureza salarial nem que a penhora recaiu especificamente sobre conta-salário. É o que importa relatar. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e verbas de natureza alimentar. Todavia, a impenhorabilidade não é presumida, incumbindo ao executado comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos possuem natureza alimentar e que a constrição incidiu efetivamente sobre verba protegida legalmente. No caso concreto, o réu/executado não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Embora alegue que o bloqueio ocorreu em conta utilizada para recebimento de salário, os documentos juntados aos autos não demonstram que a constrição recaiu especificamente sobre verba salarial impenhorável, tampouco que os valores permaneciam segregados sem mistura patrimonial. Ao contrário, os extratos bancários acostados evidenciam movimentação financeira típica de conta corrente comum, com diversas operações bancárias, transferências e circulação contínua de numerário, circunstância incompatível com a alegação de preservação exclusiva de verba alimentar. Além disso, o executado não comprovou a correspondência entre o valor bloqueado e eventual crédito salarial recentemente recebido, limitando-se à alegação genérica de impenhorabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera afirmação de que a conta recebe salário não basta para afastar a constrição, especialmente quando há intensa movimentação financeira e ausência de demonstração de que os valores mantiveram natureza alimentar. Cumpre destacar, ainda, que a presente execução tramita desde o ano de 2022, havendo sucessivas tentativas de satisfação do crédito sem êxito, circunstância que reforça a necessidade de preservação da efetividade da execução. Em suma, na situação em tela, não há o afastamento da proteção legal do valor referente à verba alimentar, uma vez que a penhora não foi efetivada na conta que o réu/executada recebe o seu salário, bem como o saldo de salário remanescente em sua conta salário não é protegido pela impenhorabilidade. Ademais, na conjuntura moderna processual da fase de cumprimento de sentença, entende-se que o princípio da efetividade da execução deve-se sobrepor ao princípio da menor gravosidade ao devedor, considerando também alguns elementos, como o valor da dívida, a antiguidade da mesma e toda a conduta da parte ré/executada no curso da tramitação processual, ou seja, suas esquivas e subterfúgios com foco na resistência de quitação da obrigação de pagar contraída. Partindo destes pontos acima explanados, deve-se agora diluir o quantum do montante penhorado, este compreendido na possibilidade legal de constrição judicial, a ser revertido ao autor/exequente. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca de que a penhora incidiu sobre verba efetivamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC, não há falar em desbloqueio dos valores constritos. Neste sentido, de acordo com art. 914 a 917, CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, não havendo nenhuma delas a mesma não deve ser acolhida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução interposta pela parte ré/executada. Com condenação em custas (art. 55, parág. único, II, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor penhorado no Id 184935375, no valor de R$ 5.964,03 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e três centavos), em favor do autor/exequente, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, 26 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito