Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833681-88.2024.8.20.5001 Polo ativo LEVI GOMES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOYCE OLIVEIRA CAVALCANTE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSOS CONEXOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV). RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SE. DIREITO SUBJETIVO. VANTAGEM PREVISTA EM LEI ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LC Nº 173/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor aposentado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias da Unidade de Parcela Variável (UPV), referentes ao período de julho de 2020 a junho de 2021, sob fundamento de vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias da UPV devidas ao servidor, com base na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SE, sem que tal pagamento se configure como aumento remuneratório vedado pela LC nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UPV tem previsão na Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que alterou a Lei nº 6.038/1990, estabelecendo, em seus arts. 12-A, 12-B e 12-C, critérios objetivos e obrigatórios de reajuste anual, com aplicação automática mediante ato administrativo vinculado (Resolução Interadministrativa), sendo, portanto, vantagem instituída por legislação anterior à calamidade pública reconhecida em razão da pandemia de COVID-19. 4. A Resolução Interadministrativa nº 367/2023 - SEARH/SET, ao regulamentar os valores da UPV, relativos aos exercícios de 2020 e 2021, expressamente reconhece o direito ao pagamento dos respectivos reajustes, nos termos do que fora previamente estabelecido na legislação estadual. 5. O reajuste da UPV não constitui aumento remuneratório concedido por liberalidade da Administração Pública, mas sim atualização imposta por norma legal anterior, com caráter vinculante, de forma que não se subsume às vedações do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, conforme entendimento firmado por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Contas do Estado do RN. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0887058-71.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025). 6. A ausência de publicação tempestiva da resolução de reajuste da UPV não elide o direito do servidor ao pagamento das diferenças, por se tratar de vantagem de trato sucessivo com critérios legais preestabelecidos, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento estatal. 7. A análise das fichas financeiras comprova que o Estado não procedeu à implantação das diferenças remuneratórias devidas, descumprindo os efeitos legais do reajuste da UPV, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento das parcelas devidas, referentes ao ano de 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A atualização da Unidade de Parcela Variável (UPV), prevista em legislação anterior à LC nº 173/2020, e baseada em critérios legais objetivos, configura direito subjetivo do servidor e não se sujeita às vedações impostas por referida norma. 2. A Resolução Interadministrativa que homologa o reajuste da UPV possui natureza vinculada, e sua ausência ou atraso na publicação não afasta o dever da Administração de implantar os valores devidos. 3. O inadimplemento de obrigação legal por parte do ente público não pode ser legitimado por restrições orçamentárias, especialmente quando se trata de vantagem funcional com previsão legal prévia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias da Unidade de Parcela Variável (UPV), referentes ao ano de 2020, conforme valores fixados na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, com correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento, com incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por LEVI GOMES contra sentença conjunta proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0833681-88.2024.8.20.5001, em ação movida em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). A decisão recorrida julgou improcedente o pedido do autor, que pleiteava o pagamento de valores retroativos referentes à Unidade de Parcela Variável (UPV) do ano de 2020, com eficácia de julho de 2020 a junho de 2021, sob o fundamento de vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. Nas razões recursais (Id. TR 35760406), o recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar a LC nº 173/2020 como óbice ao pagamento das diferenças remuneratórias da UPV. Argumenta que a atualização da UPV não configura aumento, reajuste ou adequação de remuneração, mas sim direito subjetivo previsto em legislação anterior à calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, enquadrando-se na exceção do art. 8º, inciso I, da referida lei. Aponta ainda que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte já pacificou entendimento favorável à tese do recorrente, destacando que a atualização da UPV não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem a LC nº 173/2020. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o IPERN ao pagamento das diferenças da UPV do período pleiteado, além da concessão do benefício da justiça gratuita e da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 35760409. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. GABRIELA BORBA EVANGELISTA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2026.