Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RANI KELE DOS SANTOS
Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 13 e 14 de junho de 2024, Rua Eider Carvalho, nº 22, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59.114-249, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação Jardim Primavera. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. Análise dos elementos Primeiramente, em consulta feita ao sistema Pje é possível notar que a parte autora possui outras ações judiciais contra o Município de Natal, por causa de enchentes que alagaram sua residência. Muito embora a temática e localidade sejam as mesmas, as datas em que ocorreram são diversas, e distantes da data em que ocorreu a enchente em discussão no presente processo, conforme será exposto abaixo: - 0877937-19.2024.8.20.5001 – Enchente que ocorreu nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, tramita no 6º JEFP, julgou procedente a ação para condenar o Município a indenizar a autora em R$ 5.000,00 por danos morais; - 0813686-21.2026.8.20.5001 - Enchente que ocorreu no dias 06 e 11 de fevereiro de 2026, tramita no 3º Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN, ainda em fase de distribuição inicial; Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de captação Jardim Primavera, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/dir/Lagoa+de+Capta%C3%A7%C3%A3o+Jardim+Primavera+-+Nossa+Sra.+da+Apresenta%C3%A7%C3%A3o,+Natal+-+RN,+59114-240/R.+Eider+Carvalho,+22+-+Nossa+Sra.+da+Apresenta%C3%A7%C3%A3o,+Natal+-+RN,+59114-249/@-5.7424973,-35.2763914,1122m/data=!3m2!1e3!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x7b3abbad6f3aa63:0x456d8295e1a475e1!2m2!1d-35.2749843!2d-5.7421751!1m5!1m1!1s0x7b3abc436809161:0x49e70b135d208e56!2m2!1d-35.2729627!2d-5.7422942!3e9?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDIyMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos. Da análise dos autos, depreende-se que a ocorrência da enchente restou comprovada, tendo juntado aos autos vídeos de sua residência alagada (Id.136424038 e Id. 136424039). Em, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Luis Antonio de Oliveira Borges disse que na enchente que teve nos dias 13 e 14 de junho de 2024 viu a casa da autora alagada, que a casa da autora foi uma das piores, pois tiveram que tirar as crianças, que a autora tem uma criança pequena e a maior preocupação era a criança se afogar; que a autora perdeu sofá cama, pois tudo fica alagado; em nenhum momento a prefeitura foi ajudar; que a casa fica cerca de 200 a 250 m de distância da lagoa de captação; A declarante Gilvaneide Barbosa de Brito disse que viu a casa da autora alagada pela enchente, mas não foi lá, pois também estava com a casa alagada, que viu que tinha um rapaz ajudando a autora e por isso não foi lá; que chegou a ver a autora com a mão na cabeça, aperreada, que o desespero era por causa das crianças, pois os móveis ela já tinha perdido; Fica evidente também que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, causando-lhe danos. A distância entre a lagoa de captação e a residência da autora, conforme conferido através de aplicativo de geolocalização corrobora com o que foi dito pela testemunha compromissada, sobre ter visto a residência da autora alagada e a sobre a residência ficar em frente próxima à lagoa de captação. Ademais, tanto a testemunha quanto a declarante afirmaram que a autora tem criança pequena na casa e que a preocupação maior seria tirá-la de lá, para não permanecer na situação de perigo. O Município acostou aos autos relatório do SEINFRA e reportagens acerca de ações estatais de prevenção. Todavia, verifica-se a ausência de cumprimento do dever de manutenção contínua, revelando-se insuficiente a atuação estatal e afastando a aplicação do art. 373, II, do CPC, diante da evidente desconexão temporal entre o agir do ente público e o evento danoso discutido nestes autos. Ademais, é possível notar que a parte autora já foi indenizada em outras ações envolvendo danos morais causados por enchente na mesma residência, conforme já exposto acima. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal do autor. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a autora precisou de ajuda para salvar seus filhos, crianças que se encontravam em situação de perigo causado pelo alagamento, bem como a altura que subiu a água dentro de sua residência, conforme vídeos em anexo, além da proximidade da residência da autora para a lagoa de captação, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 373, II, do CPC. Art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0877935-49.2024.8.20.5001
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)