Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0014243-60.2013.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, JULIANA DE MORAIS GUERRA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA Polo passivo LUIZ CARLOS MENDES e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, c/c os arts. 487, inciso II, e 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o termo inicial da suspensão do processo prevista no art. 40 da LEF e do prazo quinquenal prescricional; (ii) se houve causa interruptiva apta a obstar a consumação da prescrição intercorrente; e (iii) a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 11/09/2014, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF, findo o qual, em 11/09/2015, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal. 4. A única medida indicada como potencialmente interruptiva foi o requerimento de citação por edital protocolado em 16/10/2015, o qual, por si só, não interrompe a prescrição intercorrente, à míngua de efetiva citação ou constrição patrimonial, conforme tese firmada no REsp 1.340.553/RS (repetitivo). 5. Ausente penhora efetiva de bens ou citação válida até 11/09/2020, consumou-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ, devendo ser mantida a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Deixa-se de majorar honorários de sucumbência por não terem sido fixados na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 156, inciso V; LEF (Lei 6.830/1980), art. 40 e §§; Lei 11.051/2004; Lei 11.960/2009; CPC, arts. 178, 487, inciso II, e 921, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.053.132/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28.08.2023, DJe 08.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 319845658) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0014243-60.2013.8.20.0001, ajuizada em face de LUIZ CARLOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP e outros, que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN, c/c os arts. 487, inciso II, e 921, § 5º, ambos do CPC. A decisão recorrida considerou que o despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e que a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens se deu em 11/09/2014 (movimentação 41), deflagrando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Decorrido o prazo de suspensão em 11/09/2015, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, sendo interrompido apenas pelo requerimento de citação por edital formulado pelo ente exequente em 16/10/2015 (Id. 13853213). Não havendo penhora efetiva de bens até 11/09/2020, o juízo de origem concluiu pela consumação da prescrição intercorrente. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de inércia da Fazenda Pública, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o ente exequente adotou todas as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução; (b) a morosidade na tramitação do feito decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; (c) a sentença equivocou-se ao considerar como marco inicial da suspensão do processo uma tentativa de penhora infrutífera que não ocorreu em 2014, pois a empresa executada sequer havia sido citada; e (d) a decretação da prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, viola os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, além de representar enriquecimento ilícito do devedor. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões (Id. 31945661), Luiz Carlos Mendes, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o ente exequente não demonstrou diligência suficiente para evitar a paralisação do feito. Requer, ao final, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença e, por conseguinte, a validade da extinção da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LUIZ CARLOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP e outros. A matéria é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja redação transcrevo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5oA manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Registro, ainda, que o tema foi amplamente analisado pela Corte Superior, que construiu as seguintes teses vinculantes (Temas nºs 566, 567, 568, 569, 570, 571): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Pois bem. Voltando ao caso concreto, a demanda de origem comporta execução fiscal de dívida ativa Nº 01541/2012 (ID 31944250), recebida em 26/02/2013, sendo o feito despachado em 27/02/2013 determinando a citação dos executados, tendo o AR sido anexado ao feito dizendo que houve recebimento do ato dirigido a LUIZ CARLOS MENDES, MARTA MARIA SOUZA CAVALCANTE em 07/08/2013 (ID 31944256). Foram expedidos mandados de penhora/arresto, avaliação, intimação, registro e remoção de bens (ID´s 31944262/65), apontando o valor da dívida de R$ 52.012,13 e correspponsáveis LUIZ CARLOS MENDES, JAVAN CAVALCANTE DE MENEZES e LUIZ CARLOS PEÇAS E SERVIÇOS, constando certidão (ID 31944265) informando que não foram penhorados bens de LUIZ CARLOS MENDES e MARTA MARIA SOUZA CAVALCANTE por não terem sido localizados (ID 31944265), como que não foi citado JAVAN CAVALCANTE DE MENEZES em vista do mesmo não residir no endereço constante do mandado (ID 31944266), momento em que expedido ato ordinatório em 01/09/2014 intimando o Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de seu interesse (ID 31944269), ato reiterado em 29/09/2015 (ID 31945620), sendo expedida certidão (29/09/2015) que decorreu o prazo legal sem que o ESTADO DO RN se pronunciasse acerca do ato ordinatório. O Exequente peticionou em 16/10/15 requerendo a citação por edital em razão da não localização da parte executada. Foi proferida decisão em 10/11/2021 (ID 31945624) deferindo o pedido de citação dos executados via edital, sendo determinado o bloqueio, via SIABAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos devedores até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada, destacando, ainda, que caso as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, assim como o mandado de penhora, restem infrutíferos, já determinou a intimação do ente público acerca de não localização de bens para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, seria o feito suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O Edital de citação foi publicado em 23/08/2023 (ID 31945630), sendo expedida certidão em 11/01/2024 de que decorreu o prazo legal sem que a parte executada, devidamente citada por edital, tenha pago a dívida ou garantido a presente execução (ID 31945631). Consta, ainda, certidão emitida em 20/02/2024, encaminhando os autos para consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD, haja vista a citação dos executados via editalícia e determinação em ID 62061964. Na certidão automática de ID 31945636 (03/05/2024), consta que foi bloqueado dos executados o valor de R$ 19.261,98, tendo LUIZ CARLOS MENDES peticionado em 06/05/24 dizendo que a quantia constrita foi realizado em sua conta poupança, não superando 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio. Foi proferida decisão em 08/05/24 pelo Juízo a quo determinando o imediato desbloqueio do montante de R$ 19.250,25 e diante da frustração da constrição via SISBAJUD, determinou o cumprimento da determinação contida na decisão de ID. 62061964 no tocante a tentativa de penhora via RENAJUD. Em 20/09/2024 foi proferido despacho (ID 31945651) determinando a intimação do ESTADO DO RN para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista o entendimento pacificado no STJ mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, considerando que: i) no curso da demanda não houve nenhum tipo de constrição válida de bens da parte executada; e ii) a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis se deu em 11/09/2014. A Fazenda Pública Estadual peticionou (ID 31945653) em 17/10/2024 alegando que foi realizada análise dos autos judiciais e não foi verificada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, porém, caso seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, que o ato judicial delimite os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução esteve suspensa. Examinando o caderno digital, compartilho com entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que a ciência da Fazenda Pública exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ocorreu em 11/09/2014, iniciando-se, de forma automática, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no artigo 40 da LEF, de modo que ultrapassado o referido lapso temporal em 11/09/2015, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente a partir de então, tendo como única causa interruptiva o requerimento do ente exequente para citação por edital, formulado no ID 13853213, em 16/10/2015, de modo que não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Em julgado análogo, o Superior Tribunal de Justiça afirmou: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando configurada a prescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC, Admitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso Especial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente desde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já destacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017 o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da reconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial, conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data de 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.053.132/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 8/9/2023.) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC, vez que não arbitrados no juízo de origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.