Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: GEYSE BARROS GARCIA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Proc. nº.: 0917230-64.2022.8.20.5001 Parte
Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados impostos, previdência social, imposto de renda, se incidentes, honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias, caso tenham sido juntados os dados bancários nos autos. Do contrário, os valores deverão ser resgatados diretamente na agência bancária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Concluída a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Arquive-se os autos com baixa. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Definitivo
11/04/2026, 22:24
Trânsito em julgado
11/04/2026, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2026, 11:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2026, 11:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 19:29
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 15:23
Publicação
13/02/2026, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 23:27
Publicação
12/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GEYSE BARROS GARCIA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0917230-64.2022.8.20.5001
Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, verifica-se que essa retornou sem saldo positivo. Diante do presente quadro, foi protocolado novo bloqueio, incluindo a repetição da ordem por 60 (sessenta) dias. Por tal razão, determino a suspensão dos autos para aguardo da concretização do bloqueio, sem alteração da cronologia específica da pasta. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GEYSE BARROS GARCIA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0917230-64.2022.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado. Verifico que a parte executada, Município de Natal, não apresentou impugnação aos cálculos ofertados pela parte exequente, GEYSE BARROS GARCIA, sendo os valores apurados e detalhados em planilha juntada sob ID 135980458, atualizados até 02/11/2024, no total de R$ 12.072,63 (doze mil, setenta e dois reais e sessenta e três centavos), dos quais R$ 1.097,51 (mil e noventa e sete Reais e cinquenta e um Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência. Considerando que os valores trazidos pela exequente representam a aplicação dos índices delimitados no título executivo, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09 de novembro de 2024, conforme planilha referida. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados antes da expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual ajustado entre as partes, conforme contrato de honorários (ID 135980460), para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC verificar nos autos o documento correspondente. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, em acordo com o que foi determinado no acórdão (ID 123260304). Não consta nos autos comprovação de que a parte exequente seja portadora de doença grave ou deficiência, a justificar preferência legal. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenham feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:50
Execução frustrada
03/02/2026, 21:51
Execução frustrada
03/02/2026, 15:48
Documento (Certidão)
29/01/2026, 08:37
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 23:32
Recebimento
28/01/2026, 16:20
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:30
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:41
Enviada ao Tribunal
10/11/2025, 08:38
Preparada para Envio
07/11/2025, 08:33
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:08
Expedida/certificada
29/09/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:54
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Publicação
09/05/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GEYSE BARROS GARCIA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0917230-64.2022.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado. Verifico que a parte executada, Município de Natal, não apresentou impugnação aos cálculos ofertados pela parte exequente, GEYSE BARROS GARCIA, sendo os valores apurados e detalhados em planilha juntada sob ID 135980458, atualizados até 02/11/2024, no total de R$ 12.072,63 (doze mil, setenta e dois reais e sessenta e três centavos), dos quais R$ 1.097,51 (mil e noventa e sete Reais e cinquenta e um Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência. Considerando que os valores trazidos pela exequente representam a aplicação dos índices delimitados no título executivo, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09 de novembro de 2024, conforme planilha referida. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados antes da expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual ajustado entre as partes, conforme contrato de honorários (ID 135980460), para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC verificar nos autos o documento correspondente. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, em acordo com o que foi determinado no acórdão (ID 123260304). Não consta nos autos comprovação de que a parte exequente seja portadora de doença grave ou deficiência, a justificar preferência legal. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenham feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:57
Sem descrição
05/05/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:15
Mero expediente
27/01/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 08:52
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:47
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:40
Evolução da Classe Processual
25/09/2024, 13:39
Mero expediente
16/09/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:32
Reativação
19/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:50
Definitivo
11/07/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:42
Arquivamento
10/07/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917230-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de março de 2024.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917230-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de março de 2024.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917230-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de março de 2024.