Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0102477-31.2013.8.20.0126 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS WANDERLEY REBOUCAS x Fazenda Pública Nacional SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Francisco das Chagas Vanderley Rebouças em face da União (Fazenda Nacional). Durante a tramitação do feito, foi noticiada nos autos a morte do autor (ID nº 84078012), acompanhada da juntada de sua certidão de óbito (ID nº 89440851). Diante disso, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do advogado do falecido para informar sobre a existência de inventário e/ou herdeiros (ID nº 86262293), o que restou inatendido. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, foi expedido edital de intimação dos eventuais sucessores, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para eventual habilitação no polo ativo da demanda. Transcorrido integralmente o prazo do edital, não houve qualquer manifestação por parte de sucessores ou interessados. Posteriormente, a União se manifestou requerendo a extinção do feito, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao débito perseguido neste feito. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. A ausência de habilitação de herdeiros após a intimação editalícia inviabiliza a regularização da representação processual, o que configura vício insanável à luz do art. 485, VI, do CPC. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz A jurisprudência é firme no sentido de que, não havendo manifestação dos sucessores no prazo assinalado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe: “É cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quando, após o falecimento da parte autora, não há habilitação de herdeiros, mesmo após intimação por edital.” (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018). Quanto ao pedido de condenação em honorários, acolho a tese da Fazenda Nacional, considerando que a extinção decorreu de fato alheio à sua conduta processual e sem que se configure resistência indevida à pretensão autoral. Assim, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade processual concedida e da ausência de sucumbência da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2