Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800627-34.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Considerando que a situação fática foi tratada, no âmbito da CGJ/RN, sob o PJeCOR 0000479-11.2025.2.00.0820 e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino, após a certificação de inexistência de pendências, o arquivamento do feito. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:02
Arquivamento
15/08/2025, 07:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:31
Publicação
11/05/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800627-34.2020.8.20.5111 Classe: DÚVIDA (100) Polo Ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO e outros (6) Polo Passivo: CLS (Cartório Luiz Silva) - Serviço Notarial e Registral ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Vara Única da Comarca de Angicos, 6 de maio de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800627-34.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Considerando que a situação fática foi tratada, no âmbito da CGJ/RN, sob o PJeCOR 0000479-11.2025.2.00.0820 e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino, após a certificação de inexistência de pendências, o arquivamento do feito. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:02
Arquivamento
15/08/2025, 07:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:31
Publicação
11/05/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 09:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800627-34.2020.8.20.5111 Classe: DÚVIDA (100) Polo Ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO e outros (6) Polo Passivo: CLS (Cartório Luiz Silva) - Serviço Notarial e Registral ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Vara Única da Comarca de Angicos, 6 de maio de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:44
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:29
Recebimento
02/05/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:55
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria do Rosário de Fatima Machado e outros Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro e outro
Agravado: Cartório Único de Angicos/RN Advogado: Georgia Fernandes Rosas Brandão Suassuna Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação por inadmissibilidade, em procedimento de suscitação de dúvida registral. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação contra decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida registral, considerando a natureza jurídica de tal procedimento e a competência para apreciação do recurso cabível. III. Razões de Decidir: - O procedimento de suscitação de dúvida registral possui natureza eminentemente administrativa, conforme disposto no art. 204 da Lei de Registros Públicos. - A decisão proferida em suscitação de dúvida não possui natureza jurisdicional, constituindo atividade administrativa de controle de legalidade do ato registral. - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça apreciar recursos contra decisões administrativas proferidas pelos juízes de registros públicos, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 643/2018. IV. Dispositivo: - Agravo interno desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Registros Públicos, art. 204; Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, art. 160, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.946.854/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800627-34.2020.8.20.5111 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO e outros Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SEGUNDO, ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Polo passivo CARTORIO UNICO DA COMARCA DE ANGICOS RN Advogado(s): GEORGIA FERNANDES ROSAS BRANDAO SUASSUNA Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800627-34.2020.8.20.5111
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria do Rosário de Fatima Machado e outros em face de decisão que não conheceu do recurso de apelação por inadmissibilidade. No seu recurso (ID 28458195), os agravantes sustentam, em suma, o cabimento da interposição da apelação, requerendo a reformada da decisão agravada. Nas contrarrazões (ID 29373864), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida registral, bem como a natureza jurídica de tal procedimento e a competência para apreciação do recurso cabível. Ab initio, impende salientar que o caso sub examine versa sobre agravo interno interposto por Maria do Rosário de Fatima Machado e outros em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inadmissibilidade, em virtude da natureza administrativa da decisão recorrida. Após acurada análise dos autos e minucioso exame das razões recursais expendidas pelos agravantes, forçoso reconhecer que o recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção in totum da decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a decisão objurgada, com acerto e perspicácia, reconheceu a natureza eminentemente administrativa do procedimento de suscitação de dúvida registral, em consonância com o disposto no art. 204 da Lei de Registros Públicos, que preconiza expressamente que "a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente". Nesse diapasão, imperioso destacar que o Juízo a quo, ao decidir pela improcedência da suscitação de dúvida, não exerceu atividade típica jurisdicional, mas sim atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte aresto: "O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário (...) Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é 'causa decidida'), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão 'em última instância')" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.854/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) Destarte, resta cristalino que incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno dos Tribunais de cada Estado, inexistindo caráter jurisdicional nas decisões proferidas nesse contexto. In casu, a Lei Complementar Estadual n.º 643, de 21 de dezembro de 2018, confere aos juízes de registros públicos ou Diretores do Foro a atribuição de fiscalizar os atos notariais e de registros. Ademais, o diploma legal em comento prevê, em seu art. 160, § 4º, que das decisões proferidas nessa seara cabe recurso para a Corregedoria-Geral de Justiça. Nesse cenário, forçoso concluir que o recurso contra a decisão de suscitação de dúvida, que tem natureza administrativa, deve ser dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça, ainda que a Lei de Registros Públicos o tenha denominado de apelação. Tal entendimento se coaduna com a natureza administrativa do procedimento e com a competência atribuída à Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar recursos contra decisões administrativas proferidas pelos juízes de registros públicos. No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITADO) E O JUIZ DIRETOR DO FORO DA REFERIDA COMARCA (SUSCITANTE). CAUSA RELATIVA À DÚVIDA SUSCITADA POR TABELIÃ DO OFÍCIO ÚNICO DE TIBAU/RN QUE ENVOLVE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUIZ DIRETOR DO FORO QUE DEVE PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801936-68.2018.8.20.0000, Des. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, ASSINADO em 20/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL DE REGISTRO DE IMÓVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREICIONAL. ATRIBUIÇÃO DEFINIDA EM LEI AO JUÍZO DIRETOR DO FORO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA LOJE/RN E ART. 28, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITANTE) (CC 0801998-11.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 25/07/2018)
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos exarados na decisão agravada e com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800627-34.2020.8.20.5111, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de março de 2025.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800627-34.2020.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO e outros (6) ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SEGUNDO, ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO
AGRAVADO: CARTORIO UNICO DA COMARCA DE ANGICOS RN ADVOGADO: DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800627-34.2020.8.20.5111 Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria do Rosário de Fatima Machado e outros Advogado: Raimundo Nonato do Nascimento Segundo Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0800627-34.2020.8.20.5111
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria do Rosário de Fatima Machado e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos da Suscitação de Dúvida Registral Inversa N. 0800627-34.2020.8.20.5111, que julgou improcedente o pleito, “mantendo a qualificação registral emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - Cartório Único da Comarca de Angicos/RN”. Razões recursais no ID 25950190. É o relatório. Compreendo que o recurso não merece conhecimento. Isso porque, em relação à natureza jurídica do procedimento de dúvida registral, a Lei de Registros Públicos enfatiza a “decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente” (art. 204). Assim, na hipótese dos autos, a matéria discutida tem caráter eminentemente administrativo, por se tratar de dúvida registral, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decidir pela improcedência, não exerceu atividade típica jurisdicional, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. Cito precedente do STJ: “O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário (...) Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é ‘causa decidida’), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão ‘em última instância’)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.854/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITADO) E O JUIZ DIRETOR DO FORO DA REFERIDA COMARCA (SUSCITANTE). CAUSA RELATIVA À DÚVIDA SUSCITADA POR TABELIÃ DO OFÍCIO ÚNICO DE TIBAU/RN QUE ENVOLVE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUIZ DIRETOR DO FORO QUE DEVE PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801936-68.2018.8.20.0000, Des. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, ASSINADO em 20/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL DE REGISTRO DE IMÓVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREICIONAL. ATRIBUIÇÃO DEFINIDA EM LEI AO JUÍZO DIRETOR DO FORO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA LOJE/RN E ART. 28, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITANTE) (CC 0801998-11.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 25/07/2018) Logo, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno dos Tribunais de cada Estado, inexistindo caráter jurisdicional nas decisões proferidas nesse contexto. A Lei Complementar Estadual n.º 643, de 21 de dezembro de 2018, confere aos juízes de registros públicos ou Diretores do Foro fiscalizar os atos notariais e de registros. Outrossim, prevê que de suas decisões cabe recurso para a Corregedoria-Geral de Justiça (art. 160, § 4º). Logo, o recurso contra a decisão de suscitação de dúvida, que tem natureza administrativa, deve ser dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça, ainda que a Lei de Registros Públicos o tenha chamado de apelação.
Ante o exposto, não conheço do recurso, consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ataca decisão sem cunho jurisdicional. Preclusa esta decisão, devolva-se o feito à origem, a quem compete o encaminhamento da insurgência à douta Corregedoria-Geral de Justiça, mediante sistema e meios próprios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L