Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTRO
RECORRIDO: ESPÓLIO DE SATURNINO NETO DE MEDEIROS ADVOGADO: LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-66.2025.8.20.5155
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Enzalutamida (Xtandi) ao autor, portador de câncer de próstata, por entender que o fármaco integra o rol da ANS e que a respectiva diretriz de utilização foi observada. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal (CF); 6º, VIII, 14, §3º, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 927 e 944 do Código Civil (CC); 373, I, §§1º e 2º, 489, §1º, VI, e 927, I, do Código de Processo Civil (CPC); 10, VII, §4º, 12, VI, 16, VI e 35-G da Lei nº 9.656/1998; e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e impôs cobertura assistencial em desacordo com os critérios legais e regulatórios aplicáveis à saúde suplementar. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, observa-se, de início, que a parte recorrente aponta violação apenas ao art. 489, §1º, VI e 927, I, do CPC, alegando omissão sobre matéria de ordem pública, de aplicação cogente e imediata, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício em qualquer fase processual. Ocorre que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 408 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que, quanto à primeira agravante, sua honra é atingida pela afirmação do ora agravante de que ela teria criado justificativa para o seu não comparecimento à audiência, com o objetivo de atrasar o andamento do processo, e, igualmente, quanto ao segundo agravado, sua honra também fora afetada pelas reclamações que o agravado apresentou à Corregedoria do Ministério Público Estadual e à Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público, ambas arquivadas por não se comprovar falta funcional, fixando a respectiva indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos dois autores, ora agravados. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.855.033/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. As teses recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.906.726/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Ademais, no tocante aos demais artigos apontados como violados, o recorrente articula tese absolutamente dissociada da matéria discutida nos autos, tendo o acórdão recorrido se limitado a reconhecer a abusividade da negativa de fornecimento de medicamento antineoplásico, condenando a recorrida ao fornecimento do fármaco, nos seguintes termos: No caso, não vislumbro viável o acolhimento da pretensão recursal, pois o médico assistente do paciente, diagnosticado com câncer de próstata, asseverou em relatório (Id 34720171) a necessidade urgente do fármaco prescrito, acrescentando que foi ministrado anteriormente o medicamento Docetaxel, mas mesmo assim a doença progrediu com metástases em ossos e pulmão. Acrescentou também o seguinte: “O estudo PRESIDE de fase 3, multicêntrico, avaliou o benefício do uso de enzalutamida após PD em uso de docetaxel, no câncer de próstata metastático resistente à castração, o paciente em questão. Duplo-cego placebo-controlado, os pacientes foram randomizados 1:1 para enzalutamida e placebo. Aqueles que usaram enzalutamida apresentaram maiores sobrevidas livre de progressão (SLP) (9,5 meses versus 8,3 meses), com p=0,027, apresentando significância estatística.” Ora, a doença diagnosticada no paciente indica a necessidade premente do tratamento com o medicamento por ele almejado, não se aplicando ao caso os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF porque, ao contrário do que afirmado pela apelante, a substância está, sim, incluída no Rol da ANS, inclusive com Diretriz de Utilização para câncer de próstata metastático resistente à castração em homens que receberam quimioterapia prévia com Docetaxel, o que restou evidenciado no relatório médico, não se tratando, portanto, de tratamento off label. Amparando a pretensão autoral, destaco regras previstas na Lei nº 9.656/1998 (com redação determinada pela Lei nº 14.454/2022): Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; O art. 10, §6º, da referida Lei também dispõe que as coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. Evidencio, ainda, que o art. 24 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 estabelece que as operadoras deverão garantir a cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, quando houver aprovação da sua disponibilização no Sistema Único de Saúde – SUS. Observa-se, portanto, que a matéria discutida no recurso especial sequer foi analisada neste Tribunal, tornando evidente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, uma vez que as razões do presente recurso se mostram incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão vergastado. Desse modo, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. Tendo sido o recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp n. 2.247.630/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA E DE REQUERIMENTO DA OUTRA PARTE. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte omissa e o requerimento da outra parte. Inteligência da Súmula 240 do STJ.2. As razões recursais estão dissociadas do contexto fático delimitado no acórdão recorrido, autorizando a aplicação da Súmula 284 do STF.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.027.932/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) (Grifos acrescidos) Em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, V e X, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento na Súmula 211 do STJ e na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E16/8