Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0512282-32.2010.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33493199) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado(Id. 32183771)restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de R$ 696.990,63, declarou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente. O juízo de origem reconheceu a inércia da Fazenda Pública diante de diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis e devedor, aplicando o art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva inércia do ente exequente que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz das diligências realizadas e dos prazos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por período superior a cinco anos após o transcurso de um ano de suspensão, sem qualquer diligência útil capaz de impulsionar o processo executivo. 4. O simples peticionamento ou requerimento de diligências infrutíferas por parte do exequente não suspende nem interrompe o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS). 5. A alegação de morosidade atribuível ao Poder Judiciário não afasta a responsabilidade do credor pela efetiva movimentação do processo, especialmente quando há omissão prolongada e ausência de medidas eficazes. 6. No caso concreto, transcorrido o prazo legal previsto no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80, sem localização do devedor ou bens penhoráveis, e sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal configura-se após um ano de suspensão seguido de cinco anos de inércia do exequente, sem qualquer diligência útil para satisfação do crédito. 2. Diligências meramente formais e infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 3. A responsabilidade pelo impulso do processo executivo é do exequente, não podendo a paralisação ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC, art. 921, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 03.08.2012; STF, Súmula 150. Em suas razões, o recorrente ventila violação à Súmula 106 do STJ, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada ofensa ao art. 535, II, do CPC, acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto destes autos, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Temas 566, 567, 568 e 569), no qual foram fixadas as seguintes Teses: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570/STJ A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema 571/STJ A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifos acrescidos) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33119471) que demonstra a correta aplicação dos mencionados Temas: [...] Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Tendo isso em mira, e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que a primeira tentativa infrutífera de encontrar o executado se deu em 07/11/2011 (ID. 13810724) e a Fazenda Pública tomou ciência do ato em 16/11/2011 (mov. 41), deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, não havendo até então nenhuma interrupção. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 16/11/2012, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. No entanto, na data de 14/05/2014 houve a interrupção do prazo prescricional, devido a citação válida da executada (ID. 13810735). Consequentemente, considerando que posteriormente não ocorreram mais causas interruptivas da prescrição intercorrente, em 14/05/2019, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Diante desse quadro, revendo a questão sob novo enfoque, cumpre observar que, embora se reconheça a existência da desaceleração na condução do processo, tenho por inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 106 do STJ, vez que a demora na demanda não ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, dada a inação do Fisco na hipótese, o qual deixou de impulsionar o feito, não promovendo diligências efetivas para a localização da executada ou de bens penhoráveis. Ao agir dessa maneira, por certo, o exequente contribuiu para a demora na tramitação do feito. Logo, é manifesta a culpa concorrente do exequente no decurso do prazo prescricional. Mais uma vez, não se refuta aqui a demora na tramitação do processo. Entretanto, ela não diz respeito unicamente aos mecanismos do aparelhamento judiciário, mas também a falta de iniciativa da parte Exequente na promoção dos impulsos processuais. Nessa linha de ideia, vale ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo, mormente nos dias atuais em que os processos são eletrônicos e de fácil acesso às partes pelos sistemas virtuais, diferentemente de outrora quando os processos eram físicos e o acesso da Fazenda aos autos dependia do Judiciário fazer a remessa dos feitos. Assim, incumbia também ao exequente, enquanto parte interessada e legítima para a cobrança do crédito tributário, o acompanhamento ativo desta demanda e a fiscalização dos atos processuais de seu interesse - notadamente, enfatize-se, por se tratar de processo eletrônico, cujo acesso é amplo e livre aos procuradores -, de modo que os atos fossem realizados em tempo razoável e hábil a possibilitar que a execução atingisse seus fins e, por outro lado, impedir a perpetuação da ação exacional.” (destaquei) Na espécie, conforme fundamentado pelo julgador de primeiro grau, foram realizadas tentativas para a localização de patrimônio penhorável, porém, todas se mostraram infrutíferas, incidindo, assim, as regras do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º, do CPC). Logo, considerando que o prazo prescricional para os créditos de natureza fiscal é de cinco anos, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no presente caso, não sendo possível falar em paralisação do processo por desídia do Poder Judiciário como alegado pelo apelante, pois, o princípio do impulso oficial não exime a parte de acompanhar o andamento processual com a necessária diligência, zelando pelo célere trâmite do feito, especialmente considerando a sobrecarga do judiciário. Destaque-se, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente: especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, este inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação das Teses firmadas nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3