Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réu: LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 02/06/2025, aà 10:30 horas, em sessão de audiência de instrução no modelo híbrido, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, onde presente se encontrava o Dr. Pedro Paulo Falcão Júnior, MM. Juiz de Direito, o autor Reginaldo Pires acompanhado de sua advogada, Dra Kaliane Linhares, o requerido Luis Rodrigo de Oliveira, acompanhado do advogado Dr. Fernando Pithon Dantas, OAB/RN - RN10005, e as testemunhas Ezequiel Tomaz da Silva e Francisco de Assis Pereira e Ismael Torres da Silva. Aberta audiência o MM. Juiz passou à qualificação e a tomada dos depoimentos das testemunhas Francisco de Assis Pereira e Ezequiel Tomaz da Silva e presentes, advertindo estas acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento Encerrada a instrução, o MM. Juiz indagou às partes se havia novas provas a produzir, obtendo resposta negativa. Ato contínuo, o MM. Juiz concedeu a palavra às partes par apresentarem suas alegações finais. tendo a advogada do requerente apresentado alegações reiterativas e requerido prazo para juntada da sentença condenatória do processo de competência do Júri de número 0101943-36.2017.8.20.0130. A defesa do requerido, requereu prazo para as alegações finais. O MM Juiz concedeu o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, após a juntada dos documentos pela parte autora. Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e salvos no arquivo digital do computador SIIVU10, e, posteriormente, anexado aos autos, havendo, ainda, sido disponibilizado às partes, caso entendam necessário, a cópia das gravações em meios digitais (pendrive ou semelhante), determinando o Meritíssimo Juiz que se fizesse uma cópia, a qual deverá permanecer nos arquivos desta Vara pelo período de um ano. Em seguida, o MM. Juiz determinou que após a juntada das alegações finais façam os autos conclusão para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente. Eu, Genicarla Vieira de Souza, Auxiliar de Secretaria, que o digitei e segue assinado eletronicamente. Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Processo n.º 0800515-08.2020.8.20.5130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)