Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822471-74.2023.8.20.5001 Polo ativo KEYLA LOISE PERES DE PAIVA e outros Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO APONTAMENTO NEGATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos, dar provimento ao Apelo da parte ré e negar provimento à Apelação Adesiva da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e por KEYLA LOISE PERES DE PAIVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0822471-74.2023.8.20.5001, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação à autora, ao débito contestado no valor de R$ 1.826,62 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), referente aos contratos de nº 70504081012021, 70906777022021, 70147342032021, 11654334 e 12220142; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação da sentença e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso – inscrição. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017). Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição em nome da autora, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.” Foram opostos Embargos de declaração, pela parte ré, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, sustenta a parte ré, em síntese, que: a) houve legítima cessão de crédito e a respectiva notificação; b) “a cobrança efetuada pela empresa cessionária e a inserção do nome da parte apelada em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora dessa, direito esse que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida”; c) inexiste prova dos danos morais sofridos; d) aplica-se a Súmula 385 do STJ no caso em tela. Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, julgando a ação improcedente. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões e apresentou Apelação Adesiva, alegando, em suas razões, que a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende as finalidades previstas para o instituto do dano moral, devendo tal quantia ser majorada para, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com as decisões deste Tribunal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a irregularidade da notificação prévia, declarou inexistentes os débitos contestados e julgou procedente a pretensão indenizatória deduzida na exordial. Inicialmente, impende consignar que o Juízo sentenciante reconheceu que o a instituição financeira ré comprovou a cessão de crédito, bem como a origem das dívidas questionadas nestes autos. No entanto, julgou procedente a ação em favor da parte autora em razão da irregularidade da notificação prévia, que se deu por meio de e-mail. Assentadas tais premissas, adianta-se que a insurgência da parte ré comporta acolhimento. Isso porque, como disposto no próprio acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicado na sentença recorrida, “É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal”. (grifos acrescidos) Ou seja, a disposição referente à necessidade de notificação diz respeito ao órgão mantenedor do cadastro, e não da empresa credora. Em relação a esta, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída, vide: STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023. Destarte, as inscrições aqui discutidas são legítimas e não há falar em declaração de inexistência de dívida, tampouco em ofensa moral pelo ocorrido, tendo a parte ré agido em seu exercício regular do direito de cobrança. De consequência, diante da não configuração do dano moral, incabível sua majoração, como requerido no recurso adesivo.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação Adesiva apresentada pela autora e dar provimento ao Apelo da instituição financeira ré para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pleito autoral. Em razão do provimento do Apelo da parte ré, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), porém, fica suspensa a exigibilidade dessa verba diante da concessão da justiça gratuita à autora. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00