Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: WR Car Comércio de Veículos Ltda Executado(a): LUIZ ALBERTO DA SILVA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801865-59.2014.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WR Car Comércio de Veículos Ltda em face de LUIZ ALBERTO DA SILVA. Custas recolhidas (id 1468780). O feito tramitou regularmente até que sobreveio o despacho id 163474794, oportunizando à parte exequente manifestar-se sobre ocorrência de prescrição intercorrente. No id 165925388, a parte exequente limitou-se a declarar o seu "ciente". É o que basta relatar. Decido. Consta nos autos que a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em 14/08/2015 (id 3210584), sendo a ciência em 31/08/2015 (id 3359648) e marco inicial da contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Em relação à controvérsia da demanda, o CPC assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse mesmo sentido o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, concluiu que: "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente". Registre-se que a nota promissória sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em 31/08/2015, sendo esta a data da juntada da manifestação da parte exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça id 3210584. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva está fulminada desde 31/08/2018, data em que se consumou a prescrição intercorrente. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, julgo EXTINTA a execução por ocorrência de prescrição intercorrente. Custas iniciais recolhidas pela exequente. Sem ônus da sucumbência para as partes conforme art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge