Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Apelações Cíveis nº 0101392-44.2016.8.20.0113 e nº 0802422-30.2024.8.20.5113 e Ação conexa nº 0101391-59.2016.8.20.0113 DECISÃO Verifica-se que as Apelações Cíveis nº 0101392-44.2016.8.20.0113 e nº 0802422-30.2024.8.20.5113 encontram-se prontas para julgamento, havendo identidade fática e jurídica com a ação nº 0101391-59.2016.8.20.0113, ainda em trâmite na origem e pendente de eventual interposição e remessa de recurso ao Tribunal. Constata-se, portanto, inequívoca relação de conexão entre as demandas, circunstância que recomenda o julgamento conjunto dos feitos, a fim de assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes e preservar os princípios da segurança jurídica, da coerência sistêmica e da economia processual. Nos termos dos arts. 55, 58 e 69 do Código de Processo Civil, bem como em observância aos princípios da prevenção e da racionalidade processual, mostra-se necessária a reunião dos processos conexos para apreciação simultânea pelo mesmo órgão julgador. Dessa forma, considerando que o julgamento imediato das apelações já distribuídas poderá ocasionar risco concreto de decisões contraditórias em relação à ação conexa ainda pendente de subida recursal, impõe-se a suspensão do curso processual recursal até que a Apelação oriunda dos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 seja regularmente interposta, recebida e remetida a esta instância revisora.
Ante o exposto, determino o apensamento das Apelações Cíveis nº 0101392-44.2016.8.20.0113 e nº 0802422-30.2024.8.20.5113, em razão da conexão existente entre as demandas. Determino, ademais, a suspensão do prazo recursal dos feitos acima indicados até a subida da eventual Apelação referente aos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e após a remessa do recurso relativo aos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 a esta Corte, proceda-se a reunião e apensamento dos três processos, com posterior conclusão conjunta para julgamento simultâneo pelo mesmo órgão colegiado. Cumpra-se. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)15/04/2026, 09:09
Documento (Certidão)10/04/2026, 17:51
Petição (Contra-razões)06/04/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)30/03/2026, 15:17
Publicação23/03/2026, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802422-30.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 19 de março de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 13:36
Ato ordinatório19/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)19/03/2026, 13:15
Decurso de Prazo11/03/2026, 00:43
Petição (Apelação)10/03/2026, 19:43
Publicação12/02/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802422-30.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO NETO, PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, TALLES SILVANO REGO LIMA, RESIDENCIAL VILLAS DO ATLANTICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erikson Hermes de Castro Soares, Vera Cidley Paz de Lira e Castro Soares, Jefferson Gomes de Melo Neto e Patrícia Paula Paz de Lira, em que aduz que a Sentença de Id nº 169424231 apresenta contradição e omissão. Ainda, no Id nº 170836626 a SICREDI apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a Sentença de Id nº 169424231 apresenta omissão e obscuridade. Sucintamente relatados, decido. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Já a obscuridade tratada no art. 1.022 do CPC acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. 1. Do erro material e seu reconhecimento de ofício: De início, verifico a existência de dois erros materiais na sentença, que devem ser corrigidos antes mesmo da análise dos vícios apontados nos embargos, porquanto implicam a modificação de trechos diretamente impugnados pela parte embargante, o que é possível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do CPC. O primeiro erro consiste no fato de que a sentença, ao enfrentar o mérito, faz referência, por duas vezes, aos “demandados”, no plural. Todavia, tanto o Residencial Villas do Atlântico quanto Talles Silvano Rego Lima já haviam sido excluídos do polo passivo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, remanescendo apenas o SICRED como demandado no feito. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material, que levou ao uso indevido do plural, quando o correto seria a referência no singular. Assim, onde consta, no mérito da sentença, a expressão “impõe-se o dever dos demandados de se absterem de quaisquer atos que representem [...]”, deve-se ler “impõe-se o dever do demandado SICRED de se abster de quaisquer atos que representem [...]”. Do mesmo modo, onde se lê “na abertura de valas e colocação de tapumes pelos demandados [...]”, deve-se entender como “na abertura de valas e colocação de tapumes pelo demandado [...]”. Sanado o erro material, passo a análise dos defeitos apontados. 2. Embargos de Id nº 170559692 propostos por Erikson Hermes de Castro Soares e outros: A argumentação deduzida nos embargos de declaração sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de Talles Silvano Rego Lima e do Residencial Villas do Atlântico e, simultaneamente, afirmar que os demandados teriam praticado atos de ameaça e turbação. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao alcance temporal da expressão “decisão judicial definitiva”, bem como quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive no que se refere à possibilidade de rateio entre os réus excluídos do polo passivo. 2.1. Contradição: Quanto à alegada contradição, observa-se que aquela apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. No caso, verifico inexistir contradição entre a fundamentação e a sentença, uma vez que a apontada pelos embargantes era fruto de erro material, já corrigido. 2.2. Omissão: No que se refere à suposta omissão, igualmente não assiste razão aos embargantes. 2.2.1. Honorários advocatícios sucumbenciais: Quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, estes constam do dispositivo, que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais. O dispositivo é claro ao fixar o percentual de 10% calculado sobre o valor da causa em favor de cada réu excluído, a saber, Residencial Villas do Atlântico e de Talles Silvano Rêgo Lima. Isso porque houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva de determinados réus, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração indevida do processo em relação àqueles demandados. Nos termos do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios também nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorre quando reconhecida a ilegitimidade passiva. Mostra-se, portanto, correta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos réus excluídos do litisconsórcio passivo. No que se refere à base de cálculo, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, não houve condenação em favor dos réus excluídos, tampouco é possível identificar proveito econômico direto por eles obtido, uma vez que a extinção do feito em relação a tais demandados decorreu de questão estritamente processual, sem reflexos patrimoniais imediatos e quantificáveis. Dessa forma, revela-se juridicamente adequada a adoção do valor da causa como base de cálculo, por expressa determinação legal, não se tratando de faculdade do julgador, mas de critério subsidiário imposto pelo legislador quando inviável a aferição do proveito econômico. A fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, especialmente quanto à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos dos réus excluídos e ao tempo exigido para a atuação processual. Ressalte-se que a adoção do percentual mínimo legal atende ao equilíbrio entre a justa remuneração do advogado e a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, o fato de os honorários terem sido fixados individualmente em favor de cada réu excluído não configura excesso ou duplicidade indevida, uma vez que cada litisconsorte ilegítimo integrou relação processual autônoma com a parte autora e foi compelido a se defender em juízo de demanda que não deveria suportar. Cada exclusão do polo passivo, portanto, configura sucumbência própria, legitimando a fixação de honorários em favor de cada um dos réus indevidamente demandados. Diante desse contexto, revela-se correta e adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor de cada réu excluído do litisconsórcio passivo. 2.2.2. Litigância de má-fé: Ainda, os embargantes pugnam pela análise do pedido de litigância de má-fé formulado pelos corréus excluídos do polo passivo. Todavia, não há que se falar em omissão a ser sanada. Uma vez que a configuração da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta processual dolosa ou manifestamente abusiva, apta a comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Tal aferição deve ocorrer à luz do comportamento processual da parte e do resultado do julgamento do mérito. No caso concreto, tratando-se de interdito proibitório julgado procedente em face de outro corréu, resta evidenciado que o exercício do direito de ação pelo autor não se deu de forma temerária ou abusiva. Ao contrário, a procedência do pedido em relação a um dos demandados afasta, por consequência lógica, a caracterização de má-fé processual, inclusive no que se refere à formação do litisconsórcio passivo. 2.2.3. Extensão da expressão “decisão judicial definitiva”: Não bastasse isso, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao alcance da expressão “decisão judicial definitiva”, utilizada como marco temporal limitador da ordem de abstenção deferida no interdito proibitório. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a sentença foi expressa e suficientemente fundamentada ao contextualizar a tutela possessória concedida no âmbito do cenário litigioso mais amplo que envolve o mesmo imóvel. A Decisão enfrentou de forma clara as controvérsias existentes nas ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e nº 0101392-44.2016.8.20.0113, em que os próprios embargantes figuram no polo ativo, destacando que tais demandas possuem potencial para definir, de maneira conclusiva, a situação possessória e dominial das frações do imóvel objeto do presente feito. Assim, ao condicionar a eficácia do interdito à superveniência de decisão judicial nesses processos, há delimitação objetiva do alcance da medida. Ademais, é fato público e notório que a mesma área maior do imóvel também é objeto de controvérsia quanto à posse e ao domínio nos processos nº 0800187-61.2022.8.20.5113 e nº 0800936-15.2021.8.20.5113, ainda que em um deles figurem partes diversas dos embargantes. Tal circunstância foi expressamente considerada na fundamentação, justamente para evidenciar que a tutela possessória concedida não ostenta caráter absoluto ou permanente, encontrando-se condicionada à definição judicial final que venha a abranger a área e a repercutir diretamente na esfera jurídica dos embargantes. Ademais, o interdito proibitório foi deferido com base na posse atual exercida pelos embargantes, considerada no estado fático em que se encontra o bem no momento do julgamento.
Trata-se de tutela possessória de natureza preventiva e instrumental, que não se destina a cristalizar situações jurídicas nem a antecipar a definição do domínio, mas tão somente a resguardar a posse existente enquanto inexistir pronunciamento judicial superveniente que a modifique de forma legítima. Nessa perspectiva, caso venha a ser proferida decisão judicial posterior, válida e definitiva, que afaste a posse atualmente exercida pelos embargantes — seja em ação de usucapião, de imissão na posse ou em qualquer outro processo que verse sobre o mesmo imóvel e os alcance diretamente —, os efeitos do interdito proibitório cessarão automaticamente, por consequência lógica e jurídica, sem que isso configure contradição ou omissão no julgado. A tutela deferida, portanto, encontra-se condicionada à subsistência da posse e perde sua razão de ser no momento em que esta deixa de existir por força de decisão judicial legítima. Dessa forma, a pretensão dos embargantes não se destina a suprir omissão, mas, em verdade, busca obter detalhamento interpretativo que extrapolam os estreitos limites dos embargos de declaração. 3. Embargos de Id nº 170836626 propostos por SICRED: O embargante sustenta que a sentença é omissa por não ter se pronunciado acerca das decisões proferidas pelo TJRN, colacionadas nos Ids nº 156935850, 156935851, 156935852, 156935853, 156935854 e 146397060, que, em sua ótica, reconheceriam a posse integral do imóvel em seu favor, afirmando, ainda, que a colocação de tapumes teria sido realizada com a finalidade de assegurar a manutenção dessa posse. Aduz, ainda, que a sentença seria obscura por não enfrentar a situação fática de um dos imóveis, que, em sua visão, encontravam-se com parapeitos arrancados e janelas arrombadas, bem como por não se manifestar sobre o alcance da demanda, especialmente diante da existência de decisões judiciais que, a seu ver, lhe garantiriam a posse do bem. Acrescenta, por fim, que a Decisão deixou de apreciar o documento de Id nº 156935843, o qual, segundo o embargante, demonstraria que um dos autores estaria negociando a compra da totalidade do imóvel, circunstância que configuraria confissão quanto à ausência de posse por parte destes. 3.1. Omissão: 3.1.1 – Decisões Judiciais de outros processos: Com efeito, não há qualquer omissão quanto à análise de eventual posse do réu decorrente de processos judiciais em trâmite nesta unidade. Isso porque os documentos indicados pelo embargante referem-se a feitos distintos, com objetos, partes e efeitos específicos, a saber: a) Id nº 156935850 – Apelação Cível nº 0800936-15.2021.8.20.5113, proposta em face de José Paz de Lira Neto e Cleide Miranda Paz de Lira, na qual foi deferida liminar determinando a desocupação dos imóveis pelos réus; b) Id nº 156935851 – Agravo de Instrumento nº 0808806-27.2021.8.20.0000, interposto por Cleide Miranda Paz de Lira e José Paz de Lira Neto, no qual foi negado provimento ao recurso manejado contra decisão proferida no processo nº 0800936-15.2021.8.20.5113; c) Id nº 156935852 – Processo nº 0800936-15.2021.8.20.5113, em que foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse; d) Id nº 156935853 – Embargos de Terceiro Cível nº 0800187-61.2022.8.20.5113, propostos por Erikson Hermes de Castro Soares, Vera Cidley Paz de Lira e Castro Soares, Jefferson Gomes de Melo Neto e Patrícia Paula Paz de Lira, nos quais foi indeferido o pedido de tutela de urgência; e) Id nº 156935854 – Agravo de Instrumento nº 0809924-04.2022.8.20.0000, interposto pelos mesmos embargantes, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão proferida no processo nº 0800187-61.2022.8.20.5113; f) Id nº 146397060 – Agravo de Instrumento nº 0802231-31.2025.8.20.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida nestes autos. Verifica-se, portanto, que os referidos julgados não conferem, de forma direta e inequívoca, posse integral e definitiva do imóvel ao embargante no âmbito do presente feito, tampouco afastam as conclusões adotadas na sentença embargada, que apreciou a controvérsia à luz da situação possessória específica demonstrada nos autos. Inexiste, assim, omissão a ser suprida quanto à análise desses precedentes. Com efeito, não se verifica a existência de qualquer omissão nesse contexto. Os documentos carreados aos autos apenas evidenciam a existência de diversas demandas judiciais que versam sobre a posse, a propriedade e o domínio do imóvel, não sendo aptos, por si sós, a infirmar os fundamentos adotados na sentença embargada. Ressalte-se que, conforme expressamente consignado no decisum, na ação de imissão na posse nº 0800936-15.2021.8.20.5113, proposta em face de Cleide Miranda Paz de Lira e José Paz de Lira Neto, foi deferida a imissão na posse do imóvel em favor da SICRED, com a expressa ressalva de quaisquer eventuais direitos de terceiros. Tal ressalva é juridicamente relevante e impede que aquela decisão seja interpretada como reconhecimento absoluto, pleno e irrestrito da posse ou do domínio sobre a integralidade do imóvel. É justamente no âmbito desses eventuais direitos de terceiros que se insere a presente demanda, bem como as ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e nº 0101392-44.2016.8.20.0113, nas quais os autores afirmam exercer posse sobre frações específicas do imóvel, distintas daquelas discutidas na ação de imissão na posse envolvendo a SICRED e os mencionados réus. A controvérsia, portanto, não reside na existência de decisões judiciais anteriores, mas na delimitação dos seus efeitos e na coexistência de litígios paralelos sobre áreas e situações possessórias diversas. Tal contexto foi amplamente enfrentado e devidamente explicitado na sentença, que delimitou com precisão o alcance da tutela possessória concedida, inclusive quanto ao seu caráter provisório e condicionado à superveniência de decisão judicial definitiva apta a resolver, de forma abrangente, a controvérsia dominial ou possessória. 3.1.2. Análise do documento de Id nº 156935843: Ainda, quanto ao documento de Id nº 156935843, cuja análise o embargante entende imprescindível, verifica-se tratar de registro de tratativa de natureza negocial travada entre um dos autores da presente demanda e preposto da parte embargante, no contexto de tentativa de autocomposição ocorrida posteriormente ao início da disputa possessória entre as partes. Do exame do referido documento, datado do ano de 2020, constata-se que a negociação fazia expressa referência à eventual desistência das ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e nº 0101392-44.2016.8.20.0113, inserindo-se claramente no âmbito das tratativas extrajudiciais destinadas à solução consensual do conflito possessório instaurado. Tal circunstância, longe de demonstrar qualquer contradição ou reconhecimento de ausência de posse, revela-se absolutamente comum e inerente às tentativas de composição em litígios dessa natureza. Ademais, o documento não consubstancia acordo celebrado, tampouco negócio jurídico perfeito e acabado. Trata-se, quando muito, de proposta de composição que não foi aceita pelas demais partes envolvidas. Dessa forma, corretamente deixou a sentença de atribuir ao documento de Id nº 156935843 qualquer valor probatório apto a infirmar a posse alegada pelos autores ou a caracterizar confissão, inexistindo, também sob esse aspecto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração. A insistência do embargante em rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão, revela inconformismo com a conclusão adotada, e não a existência de vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1. Obscuridade: Quanto à alegada obscuridade, verifica-se que o embargante a sustenta unicamente em razão da existência das decisões judiciais por ele citadas. Todavia, conforme já consignado, a sentença foi suficientemente clara e precisa ao delimitar a situação possessória da fração do imóvel objeto da controvérsia, especialmente à luz do que foi decidido no processo nº 0800936-15.2021.8.20.5113. A Decisão enfrentou de forma expressa a coexistência de múltiplas demandas envolvendo a área maior do imóvel, esclarecendo que a imissão na posse deferida naquele feito não possui o condão de afastar, de plano, a posse alegada pelos autores sobre fração distinta, sobretudo porque a própria decisão ali proferida ressalvou eventuais direitos de terceiros. Tal fundamentação afasta qualquer ambiguidade ou dificuldade de compreensão quanto ao estado possessório considerado para o deferimento da tutela no presente feito. Assim, não se identifica qualquer ponto obscuro na sentença que demande esclarecimento, sendo certo que a discordância do embargante quanto às conclusões adotadas não se confunde com obscuridade sanável por embargos de declaração. Outrossim, no que se refere à alegada obscuridade quanto ao alcance da determinação judicial, igualmente não assiste razão ao embargante. A ordem de abstenção foi devidamente delimitada, tanto sob o aspecto material quanto temporal, conforme fundamentos já exaustivamente expostos no item 2.2.2 da sentença, aos quais se faz expressa remissão. A decisão foi clara ao condicionar a eficácia da tutela possessória à subsistência da situação fática então existente e à superveniência de decisão judicial definitiva que, eventualmente, venha a modificá-la. Por ser assim, não havendo a omissão, contradições ou obscuridades mencionadas, o recurso não pode ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, providência incompatível com a estreita finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por tais considerações, conheço os Embargos Declaratórios de ambas as partes, pois tempestivos, para não acolhê-los em seu mérito. Ainda, corrijo, de ofício, o erro material existente. Assim, onde consta, no mérito da sentença, a expressão “impõe-se o dever dos demandados de se absterem de quaisquer atos que representem [...]”, deve-se ler “impõe-se o dever do demandado SICRED de se abster de quaisquer atos que representem [...]”. Do mesmo modo, onde se lê “na abertura de valas e colocação de tapumes pelos demandados [...]”, deve-se entender como “na abertura de valas e colocação de tapumes pelo demandado [...]”. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o Dispositivo sentencial de Id. 169424231. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2026, 13:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração09/02/2026, 16:28
Publicação29/01/2026, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 21:32
Publicação29/01/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 17:00
Documento (Certidão)29/01/2026, 11:37
Publicação29/01/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 09:44
Publicação28/01/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 16:47
Petição (Contra-razões)28/01/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)27/01/2026, 13:59
Petição (Contra-razões)26/01/2026, 16:53
Petição (Contra-razões)22/01/2026, 08:23
Petição (Contra-razões)21/01/2026, 14:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802422-30.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 19 de janeiro de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria20/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802422-30.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 19 de janeiro de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802422-30.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 19 de janeiro de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria20/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802422-30.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 19 de janeiro de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)19/01/2026, 12:10
Ato ordinatório19/01/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)19/01/2026, 11:44
Decurso de Prazo06/12/2025, 00:32
Petição (Embargos de declaração)21/11/2025, 18:03
Petição (Embargos de declaração)18/11/2025, 16:15
Publicação13/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802422-30.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO NETO, PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, TALLES SILVANO REGO LIMA, RESIDENCIAL VILLAS DO ATLANTICO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Erikson Hermes de Castro Soares, Vera Cidley Paz de Lira e Castro Soares, Jeferson Gomes de Melo e Patrícia Paula Paz de Lira propõem Ação de Interdito Proibitório em face de Sicred Rio Grande do Norte, Condomínio Vilas do Atlântico e Talles Silvano Rego Lima, com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure proteção de fração de imóvel localizado na Avenida Angelita Clementino, Centro, Tibau/RN, registrado sob matrícula nº 1543 do Cartório Único de Tibau. Aduzem Sustentam ser legítimos possuidores da área desde 1998/1999, quando adquiriram parte do bem de seu irmão José Paz de Lira Neto, tendo construído e ocupado residências no local, sobre as quais exercem posse mansa e pacífica há mais de vinte anos. Afirmam que, embora o imóvel tenha sido dado em alienação fiduciária à Cooperativa Sicredi em 2014, esta não observou a existência de edificações e posse de terceiros. Alegam que a partir de 2024 passaram a sofrer turbações promovidas pelos réus, consistentes na demolição de muro, abertura de vala, colocação de tapumes e impedimento de acesso às casas, em razão de tratativas de compra do imóvel entre os réus. Relatam que tais atos configuram ameaça concreta à posse e justificam a tutela preventiva de proteção possessória. Fundamentam o pedido nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, que asseguram ao possuidor o direito de se proteger contra esbulho ou turbação iminentes. Pleiteiam, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de ingressar nas áreas ocupadas. Juntaram procuração e documentos. A Decisão de Id nº 135086285 deferiu a Tutela de urgência requerida, determinando que os réus se abstenham de atos que interfiram na posse dos autores. A Sicredi apresentou embargos de declaração de Id nº 136260536. A Decisão de Id nº 139477117 rejeitou os embargos declaratórios interpostos. Citado, o Residencial Vilas do Atlântico apresentou contestação de Id nº 155063785, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não ter participado dos supostos atos de turbação ou ameaça. No mérito, argumentou que a ação tem o objetivo de desqualificar o antigo síndico do condomínio por sua atuação como testemunha nas ações de usucapião de nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, requerendo a improcedência da ação. Talles Silvano Rego Lima apresentou contestação de Id nº 155121095, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou pela inexistência de esbulho possessório de sua parte, requerendo a condenação dos autores em litigância de má-fé, sob o argumento de que a ação tem por objetivo constrangê-lo após sua atuação como testemunha em outros feitos. A Sicredi apresentou contestação de Id nº 156935840, suscitando a ilegitimidade passiva do Residencial Villas do Atlântico e de Talles Silvano Rêgo Lima, bem como a existência de litispendência entre o presente feito e os Embargos de Terceiro de nº 0800187-61.2022.8.20.5113, além de suscitar a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca em razão do usucapião de nº 010391-59.2016.8.20.0113 correr na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. No mérito, argumentou pelo reconhecimento da posse da SICRED pelos autores, bem como que o imóvel é de posse e propriedade da Sicredi, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada, com pedido de julgamento conforme o estado do processo (Id nº 159485539). A Sicredi apresentou manifestação (Id nº 162284860), pugnando pelo julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, uma vez que as partes assim requereram, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. Conexão: A Sicredi, em sua contestação, requereu o reconhecimento de conexão entre o presente feito e o processo nº 0101391-59.2016.8.20.0113. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a reunião dos processos para julgamento conjunto somente é possível enquanto não houver sido proferida sentença em uma das causas conexas, conforme se extrai do dispositivo legal: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise do processo indicado, não se verifica a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso ambos os feitos sejam julgados separadamente. Com efeito, o processo nº 0101391-59.2016.8.20.0113 trata de ação de usucapião, cuja procedência depende da comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, enquanto o presente feito versa sobre ação de interdito proibitório, na qual a análise se restringe à verificação da posse atual do bem, com o objetivo de proteger o possuidor de eventual ameaça à sua posse. O interdito proibitório, por sua natureza, pressupõe posse direta ou indireta atual e concreta, não se confundindo, portanto, com a causa de pedir do usucapião, que exige posse qualificada e prolongada no tempo. Ademais, ainda que se reconheça a posse atual de parte dos autores na ação de usucapião, isso não implica o preenchimento dos demais requisitos legais necessários para a declaração de domínio. Ressalte-se, ainda, que o presente interdito proibitório abrange duas áreas distintas: uma objeto do processo nº 0101392-44.2016.8.20.0113, em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, já com sentença de mérito proferida, e outra correspondente ao processo nº 0101391-59.2016.8.20.0113, em curso na 2ª Vara desta Comarca, ainda pendente de julgamento. Assim, a eventual reunião dos autos apenas com um dos processos mencionados não eliminaria o alegado risco de decisões divergentes, caso se adotasse o raciocínio sustentado pela parte demandada. Não bastasse isso, caso houvesse a necessidade de conexão, esta deveria se dar anteriormente ao julgamento do primeiro processo, qual seja o de nº 0101392-44.2016.8.20.0113, por força do art. 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. De todo modo, não se verifica, na hipótese, identidade de pedidos ou de causa de pedir, motivo pelo qual não há conexão processual a ensejar a reunião dos feitos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de interdito proibitório e ação de usucapião. Competência do juízo suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência em ação de interdito proibitório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se existe ou não conexão entre ação de interdito proibitório na posse e ação de usucapião de um mesmo imóvel. III. Razões de decidir 3. As causas de pedir e os pedidos da ação de interdito proibitório e de usucapião são distintos, o que afasta a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. 4. Pode haver relação de prejudicialidade externa entre os processos, o que leva à suspensão de um deles, mas não à reunião dos feitos. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "Não há conexão entre ação de interdito proibitório e ação de usucapião de um mesmo imóvel”. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00043081120258260000 Tremembé, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Inexistência de conexão com interdito proibitório. Ações com causa de pedir e pedidos diversos. Identidade de objeto (imóvel rural) que não autoriza a reunião das ações para julgamento conjunto. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21887562720218260000 Birigüi, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 24/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONEXÃO ENTRE AÇÕES - NÃO CONFIGURADA - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS - JULGAMENTO DA AÇÃO DE INTERDITO ANTES DA REUNIÃO DOS PROCESSOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DESPACHOU PRIMEIRO NOS AUTOS - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Afasta-se a preliminar de competência da Justiça Federal quando, remetidos os autos àquela Justiça Especializada, por força da Súmula 150 do STJ, há o reconhecimento da incompetência para processamento e julgamento do feito - Não havendo identidade de causa de pedir ou pedido entre as ações de interdito proibitório e usucapião, não há conexão; o juiz que primeiro despachou nos autos é o competente para julgamento da usucapião - Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Em tendo sido a ação de interdito proibitório sentenciada, eventual conexão com a ação de usucapião não ensejaria a reunião dos processos - Impõe-se acolher a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal. (TJ-MG - AC: 10024057999047001 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) Desse modo, a procedência do presente interdito proibitório não inviabiliza eventual julgamento de improcedência da ação de usucapião e vice-versa, tratando-se de ações juridicamente autônomas e independentes, razão pela qual rejeito o pedido de conexão. Litispendência: Ainda, a SICRED sustentou a existência de litispendência entre o presente feito e os Embargos de Terceiro nº 0800187-61.2022.8.20.5113. A litispendência caracteriza-se pela existência de ação idêntica em curso perante o Poder Judiciário, isto é, quando duas demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em outras palavras, há litispendência quando coexistem duas ações idênticas, envolvendo os mesmos sujeitos e o mesmo objeto, ambas pendentes de julgamento, o que torna inadmissível a duplicidade de processos sobre a mesma relação jurídica, conforme dispõe o artigo 337, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, da análise atenta do processo nº 0800187-61.2022.8.20.5113, em trâmite nesta unidade judicial, verifico que se trata de Embargos de Terceiro em que os autores da presente demanda afirmam ser possuidores da mesma área objeto destes autos, o que evidencia certa identidade na causa de pedir. Contudo, o pedido formulado é distinto. Enquanto no processo mencionado os autores buscam a declaração de que a imissão na posse da Sicredi não alcance a área que afirmam possuir, o presente feito tem por objeto ação de interdito proibitório, em que se analisa a existência de posse direta ou indireta, atual e concreta, e eventual ameaça a essa posse. Por tal razão, rejeito o pedido de reconhecimento de litispendência. Ilegitimidade passiva: Em todas as contestações apresentadas, há pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Residencial Villas do Atlântico e de Talles Silvano Rêgo Lima, questão que passo a analisar. Com efeito, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda decorre da mera possibilidade jurídica de que, em razão da relação jurídica material existente entre as partes, o réu venha a ser condenado ao cumprimento da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial. Tratando-se de ação possessória de interdito proibitório, exige-se a existência de ameaça concreta e iminente à posse, fundada em fatos objetivos. Cabe ao autor identificar quem está praticando ou ameaçando praticar o ato, apresentando documentos e testemunhos que comprovem tanto o exercício da posse quanto a ameaça alegada. No caso dos autos, a parte autora afirmou, em sua inicial, que todos os réus teriam ameaçado sua posse, ao fecharem a entrada da área litigiosa com tapumes. Em suas contestações, os réus Residencial Villas do Atlântico e Talles Silvano Rêgo Lima negaram a prática do ato, enquanto a Sicredi, em sua defesa, afirmou expressamente que tais réus não cometeram qualquer ato de esbulho ou ameaça, justificando a colocação dos tapumes em razão do litígio possessório existente sobre a área, objeto de diversas ações em trâmite nesta Comarca. Na impugnação às contestações, os autores sustentaram que o condomínio e seu síndico teriam anuidade ou participação na derrubada de muro e na abertura de valas na entrada das frações que ocupam, configurando ameaça à posse. Assim, a existência de ameaça atribuída a tais réus — diferentemente do que ocorre em relação à Sicredi — tornou-se fato controvertido. Diante disso, deve-se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar a ameaça concreta e a autoria do ato. Importa destacar que todas as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual a análise da existência ou não de ameaça será realizada exclusivamente com base nos documentos acostados aos autos. Anexos à inicial, constam fotografias do muro demolido e da vala aberta, bem como boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, documentos que atribuem a responsabilidade a Talles Silvano Rêgo Lima. Todavia, não há nos autos elementos de prova idôneos — além da narrativa autoral — que demonstrem que Talles Silvano Rêgo Lima, pessoalmente ou na qualidade de síndico do Residencial Villas do Atlântico, tenha praticado os atos de demolição do muro e abertura da vala. o contrário, a Sicredi, em sua contestação, não impugnou especificamente o fato que lhe foi imputado, tornando-o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC. Assim, não é possível atribuir responsabilidade solidária a terceiros que negam a prática do ato e em relação aos quais inexistem provas mínimas de participação, especialmente quando a Sicredi, que se afirma proprietária e possuidora do imóvel, assume a autoria dos atos como decorrência do exercício de sua posse. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Residencial Villas do Atlântico e de Talles Silvano Rêgo Lima para figurar no polo passivo da presente lide, com fundamento no art. 485, VI do CPC a seguir reproduzido: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A controvérsia posta em apreciação consiste em avaliar se havia o justo receio que a posse exercida pelos autores sobre a fração de imóvel localizado na Avenida Angelita Clementino, Centro, Tibau/RN, registrado sob matrícula nº 1543 do Cartório Único de Tibau, fosse molestada, turbada ou esbulhada, requisitos essenciais para o êxito do interdito proibitório. Com efeito, o interdito proibitório é instituto possessório de natureza preventiva, dotado de preceito cominatório, destinado a impedir agressões iminentes que ameacem a posse direta ou indireta de alguém, buscando-se evitar a consumação da turbação ou do esbulho. Sua previsão encontra-se no artigo 567 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Nos termos do artigo 568 do CPC, aplicam-se ao interdito proibitório as mesmas regras procedimentais estabelecidas para as ações de manutenção e reintegração de posse, in verbis: Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Como se observa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
trata-se de ação de caráter eminentemente preventivo, proposta quando há temor justificado de que a posse venha a ser turbada ou esbulhada, ainda que não tenha ocorrido ato material concreto nesses sentidos. Basta a existência de ameaça real, expressa ou implícita, para que se configure a violação potencial ao direito possessório, reconhecida pelo legislador como suficiente para ensejar a tutela jurisdicional. Importa salientar que, sendo o interdito proibitório instrumento de proteção preventiva da posse, não se admite a discussão acerca do domínio no âmbito dessa ação, uma vez que o que se protege é a posse como estado de fato, e não o eventual direito de propriedade. Com efeito, posse e propriedade são institutos distintos, possuindo naturezas e finalidades próprias. A proteção possessória independe da titularidade do domínio, bastando a demonstração do exercício da posse e da ameaça concreta à sua continuidade pacífica. Ao teor do disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito, depreendem-se como requisitos essenciais à propositura da ação de interdito proibitório o exercício da posse pelo autor — seja ela direta ou indireta; a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu; e o justo receio de que a ofensa à posse venha a se concretizar. A propósito, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “Uma missiva ameaçando tomar a coisa pode tipificar a situação. Atos preparatórios de invasão de imóvel também. Apontar uma arma para o possuidor já transpassa o limite do iminente para se tornar a agressão atual. Não é necessário prever o acontecimento futuro. Importa, isto sim, o temor de que algo suceda contra a posse.” (Direito Civil – Reais, 2024, p. 121). Com o objetivo de comprovar a posse exercida, os autores informaram que os imóveis objeto deste interdito também são discutidos nos processos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e nº 0101392-44.2016.8.20.0113 (ações de usucapião), nos quais se examina a existência de posse usucapienda sobre as mesmas frações do imóvel; bem como na ação de imissão na posse nº 0800936-15.2021.8.20.5113, em que foi deferida a imissão em favor da cooperativa ré, com ressalva de eventuais direitos de terceiros. Para demonstrar a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio, os autores colacionaram aos autos (Ids nº 135005326 a 135007391) imagens e vídeos que evidenciam a construção de valas e a colocação de tapumes na entrada do terreno que dá acesso aos imóveis, além de Boletim de Ocorrência Circunstanciado, notificações e contranotificações extrajudiciais dirigidas aos réus e cópia da sentença de imissão na posse. Saliente-se que, diante do requerimento expresso de todas as partes de julgamento conforme o estado do processo, a existência dos requisitos para o interdito proibitório serão analisado com base nas provas documentais colacionadas aos autos, cabendo ao autor a comprovação de fato constitutivo de direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, nos termos do art. 373 do CPC. De análise atenta às provas colacionadas aos autos, verifico que os autores comprovaram o exercício da posse, uma vez que ela é expressamente reconhecida como objeto de discussões ações de usucapião anteriormente citadas, que possuem como pressuposto essencial o exercício contínuo, pacífico e público da posse. É fato notório — e reconhecido pelas partes — que tramitam as ações nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e nº 0101392-44.2016.8.20.0113, este último já julgado procedente e pendente do julgamento de recurso, nas quais se discute a aquisição originária da propriedade mediante usucapião das mesmas frações do imóvel objeto deste feito. A usucapião, como se sabe, tem na posse o seu elemento essencial e constitutivo, sendo a aquisição da propriedade mero efeito decorrente do exercício dessa posse. Desse modo, estando sob litígio judicial a situação possessória das frações do imóvel objeto da alienação fiduciária mencionada no contrato de Id nº 135005314, qualquer ato que ofenda a posse atual dos demandantes configura violação à boa-fé processual e à dignidade da justiça, princípios que regem o devido processo legal (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 77 do CPC). Assim, a fim de preservar a área litigiosa e resguardar a boa-fé processual, impõe-se o dever dos demandados de se absterem de quaisquer atos que representem ameaça, turbação, esbulho, alienação ou modificação da área discutida, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC. Não bastasse isso, ressalto que a área objeto do litígio é composta por três imóveis situados dentro do terreno abrangido pela Ação de Imissão na Posse nº 0800936-15.2021.8.20.5113. Um desses imóveis, conforme se observa na fotografia de Id nº 135005324, está localizado à beira-mar e não integra o objeto de discussão nestes autos. Embora as imagens demonstrem aparente estado de abandono, tal bem não é tratado nesta demanda, razão pela qual não será objeto de análise neste momento. Os outros dois imóveis, por sua vez, são objeto das ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 (imóvel identificado no Id nº 136260536 – pág. 6) e nº 0101392-44.2016.8.20.0113 (imóvel de Id nº 135005323). As imagens juntadas demonstram, segundo a regra da experiência comum, que se trata de imóveis em bom estado de conservação, compatíveis com casas de veraneio, o que é habitual no município de Tibau/RN, onde muitas pessoas possuem residências utilizadas apenas em finais de semana, feriados e períodos de veraneio. Cumpre destacar, ainda, que logo após a derrubada do muro e a escavação da vala, estas foram prontamente reparadas pelos autores, o que reforça a atualidade da posse exercida e a preocupação em resguardar o acesso ao imóvel. Resta, portanto, demonstrada a existência de ameaça à posse e o justo receio de turbação, consubstanciados na abertura de valas e colocação de tapumes pelos demandados, fatos devidamente comprovados pelos documentos e imagens juntados aos autos. Por fim, quanto ao argumento de que há ação de imissão na posse proposta pela Sicredi, observo que, naquela demanda, tratou-se da consolidação da propriedade do bem pela instituição financeira em face de José Paz e Cleide Miranda, em decorrência de inadimplemento contratual vinculado a cédula de crédito bancário com garantia real de alienação fiduciária de imóvel. Entretanto, a sentença proferida na Ação de Imissão na Posse (Id nº 120591218) ressalvou expressamente o direito de terceiros, o que abrange, justamente, os autores das ações de usucapião supracitadas. Ressalte-se que, em caso de procedência das ações de usucapião, estar-se-á diante de aquisição originária da propriedade, a qual não se subordina a vínculos obrigacionais anteriores. Diante desse cenário, considerando o julgamento procedente da ação de usucapião de nº 0101392-44.2016.8.20.0113, a pendência de julgamento de mérito na ação de nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e a necessidade de preservação da posse atual dos autores, impõe-se a procedência do interdito proibitório, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal. Contudo, a posse aqui analisada pode ser modificada pela superveniência de outras ações que tratam do mesmo imóvel, razão pela qual a validade do interdito deve ser limitada ao trânsito em julgado até decisão definitiva, com trânsito em julgado sobre o domínio do bem dado em garantia no contrato de Id nº 135005314 - Pág. 4, em relação as frações de terra discutidas através das ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ANTIGA. INSTALAÇÃO DE MARCOS DIVISÓRIOS. DEMARCAÇÃO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DOS APELANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fernando Diniz Rocha e Salizete Bezerra Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório ajuizada em face de F.M.A. Escritório Imobiliário Ltda. - ME, em virtude de suposta ameaça à posse sobre a Fazenda Ingá, situada na zona rural de Mossoró. Alegaram os autores a existência de posse contínua, pacífica e ininterrupta há mais de quarenta anos, a qual teria sido ameaçada por atos do réu consistentes na derrubada de cercas e instalação de marcos divisórios. Pleitearam a procedência do interdito proibitório e a condenação da parte adversa à abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho. A sentença, mantida em grau recursal, reconheceu a ausência de esbulho ou turbação e considerou legítimos os atos de demarcação praticados pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos praticados pelo réu caracterizam ameaça à posse dos autores, apta a ensejar a concessão do interdito proibitório; (ii) estabelecer se a prova produzida, notadamente a técnica e a testemunhal, é suficiente para comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A ação de interdito proibitório exige prova da posse e da existência de ameaça atual ou iminente de turbação ou esbulho (CPC, arts. 561 e 567). 5. A prova técnica, produzida por perita imparcial, confirmou que os marcos divisórios foram fixados dentro dos limites da propriedade do réu, inexistindo sobreposição à área dos autores ou qualquer ingresso indevido no imóvel destes. 6. A perícia apontou disputa fundiária decorrente de divergências cartorárias, não configurando turbação ou esbulho possessório. 7. A prova testemunhal apresentada pelos autores se revelou frágil e contraditória, sendo o depoimento de principal testemunha considerado incongruente e inconsistente. 8. A demarcação do imóvel pelo réu encontra respaldo no art. 1.297 do Código Civil, configurando exercício legítimo do direito de propriedade, sem que haja violação à posse alheia. 9. Não restaram comprovados os requisitos legais exigidos para o deferimento do interdito proibitório, especialmente a existência de ameaça real ou iminente à posse dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera instalação de marcos divisórios dentro dos limites da propriedade do réu, desacompanhada de ingresso indevido ou violência contra a posse, não configura ameaça apta a justificar o interdito proibitório. 2. A demarcação de imóvel nos termos do art. 1.297 do Código Civil constitui exercício regular do direito de propriedade e não caracteriza esbulho ou turbação. 3. A improcedência do interdito proibitório se impõe quando ausente a prova da ameaça à posse, sendo insuficiente a alegação de sobreposição de áreas desacompanhada de demonstração concreta de turbação ou esbulho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 85, §11; CC, art. 1.297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0010414-81.2012.8.20.0106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA E AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO SEM LEGITIMIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por LUAN EDUARDO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Interdito Proibitório cumulada com Pedido de Liminar, proposta por RITA PEREIRA SARMENTO, a fim de protegê-la de ameaça de turbação à posse de três lotes (1242, 1243 e 1257) localizados na Rua Rosa Fernandes da Silva, em Nova Esperança, Parnamirim/RN, determinando a manutenção da autora na posse do imóvel e proibindo o réu de molestá-la, sob pena de multa. O apelante pleiteou a reforma da sentença, alegando ausência de posse legítima da autora, inexistência de ameaça e ilegitimidade para a condenação, além da não apreciação de pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por danos morais em favor de seu padrasto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para concessão da tutela possessória por interdito proibitório; (ii) estabelecer se o réu/apelante possui legitimidade para apresentar pedido contraposto em nome de terceiro; e (iii) determinar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interdito proibitório exige a demonstração de posse legítima atual e do justo receio de turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 567 do CPC.4. A autora comprovou documentalmente a posse mansa e pacífica dos lotes desde 2006, inclusive com escritura particular de compra e venda em nome do falecido esposo e provas testemunhais que confirmam a habitação no local.5. A ameaça à posse restou evidenciada pelas mensagens enviadas pelo apelante propondo “negociação para não ir à justiça”, com ofertas e menções à documentação, o que caracteriza tentativa de coação e revela justo receio de turbação.6. A discussão sobre domínio não é cabível nas ações possessórias, nos termos do art. 557 do CPC, sendo suficiente a demonstração da posse de fato.7. O pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois o apelante carece de legitimidade para pleitear em nome de terceiro, inexistindo nos autos qualquer autorização legal para substituição processual (CPC, arts. 17 e 18).8. O pedido de justiça gratuita foi corretamente acolhido, haja vista a presunção de hipossuficiência do apelante, pessoa natural, não infirmada devidamente pela parte contrária (CPC, art. 99, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A tutela possessória por meio de interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima e de justo receio de turbação ou esbulho.2. A ameaça à posse pode ser caracterizada por manifestações de intimidação ou coação ainda que não haja ato concreto de violência ou invasão.3. A legitimidade para pedido contraposto pressupõe que o autor do pedido detenha direito próprio ou autorização legal para representar terceiro.4. É cabível o deferimento da justiça gratuita a pessoa natural quando não infirmada a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 487, I; 557; 560; 561; 567. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803909-36.2023.8.20.5124, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025)
Ante o exposto, entendo comprovadas a posse legítima e o justo receio de turbação ou esbulho, devendo ser julgado procedente o pedido inicial. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações: a) Reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Residencial Villas do Atlântico e de Talles Silvano Rêgo Lima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a estes; b) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a Cooperativa de Crédito – Sicredi Rio Grande do Norte se abstenha de praticar qualquer ato que importe em turbação ou esbulho da posse exercida pelos autores Erikson Hermes de Castro Soares, Vera Cidley Paz de Lira e Castro Soares, Jeferson Gomes de Melo e Patricia Paula Paz de Lira, sobre a fração do imóvel situado na Avenida Angelita Clementino, Centro, Tibau/RN, registrado sob a matrícula nº 1.543 do Cartório Único de Tibau. Todavia, a presente determinação de abstenção de turbação ou esbulho limita-se ao período em que não houver Decisão judicial definitiva em sentido contrário acerca da posse ou domínio do bem dado em garantia no contrato de Id nº 135005314 – pág. 4, relativamente às frações de terra atualmente discutidas nas ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e nº 0101392-44.2016.8.20.0113. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a Residencial Villas do Atlântico e de Talles Silvano Rêgo Lima em razão de ter dado causa ao processo em face destes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. Condeno o vencido (Coperativa de Crédito – Sicredi Rio Grande do Norte) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 09:42
Ausência de pressupostos processuais07/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)05/08/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 07:51
Publicação05/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 01:16
Publicação05/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 00:56
Publicação05/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 00:42
Publicação05/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 00:37
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802422-30.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 1 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802422-30.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 1 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802422-30.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 1 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802422-30.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 1 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)01/08/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 15:21
Publicação11/07/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 06:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) IVAN LOPES DA SILVEIRA Chefe de Secretaria10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)09/07/2025, 05:58
Petição (Contestação)08/07/2025, 20:36
Petição (Contestação)18/06/2025, 09:53
Petição (Contestação)17/06/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2025, 10:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)16/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)04/06/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 05:42
Publicação10/05/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 12:04
Publicação09/05/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 17:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e outros (3)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão de 135086285 proferida por este Juízo fica designado o dia 16/06/2025 às 09h00min para realização da sessão de audiência de conciliação. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/vujhq Ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN. Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º). Não havendo acordo, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; c) prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Areia Branca/RN, 06 de maio de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 PROCESSO N° 0802422-30.2024.8.20.5113 Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e outros (3)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão de 135086285 proferida por este Juízo fica designado o dia 16/06/2025 às 09h00min para realização da sessão de audiência de conciliação. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/vujhq Ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN. Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º). Não havendo acordo, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; c) prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Areia Branca/RN, 06 de maio de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 PROCESSO N° 0802422-30.2024.8.20.5113 Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e outros (3)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão de 135086285 proferida por este Juízo fica designado o dia 16/06/2025 às 09h00min para realização da sessão de audiência de conciliação. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/vujhq Ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN. Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º). Não havendo acordo, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; c) prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Areia Branca/RN, 06 de maio de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 PROCESSO N° 0802422-30.2024.8.20.5113 Expedição de documento (Mandado)06/05/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 09:15
Ato ordinatório06/05/2025, 09:13
Audiência (conciliação; designada)06/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 07:37
Outras Decisões27/03/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 17:58
Documento (Certidão)24/03/2025, 17:58
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 11:36
Decurso de Prazo31/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo31/01/2025, 00:13
Publicação21/01/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e outros (3)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802422-30.2024.8.20.5113
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ao ID 136260536, em que aduz que a Decisão de ID 135086285 apresenta omissão e obscuridade, onde, em suma, sob o argumento que “a decisão de tutela de urgência nos Embargos de terceiros, bem como, a decisão de indeferimento de perícia na Imissão de Posse, comprovam ausência de posse dos ora embargados” e que “a decisão da Imissão de Posse possui caráter erga omnes, e concedeu a imissão de posse sem restrição aos ora embargantes”, bem como, que “o ajuizamento o Interdito Proibitório é comportamento contraditório frente a ciência dos embargados quanto as decisões dos Embargos de Terceiros e da Imissão de Posse”, e ainda, que “o imóveis que os embargados pedem proteção de posse em verdade estão em situação de abandono”, e ao final, buscando o acolhimento dos embargos para que sejam acolhidos os presentes embargos, e “inclusive, se assim for o entendimento de Vossa Excelência, com efeitos modificativos, complementando-se a r. decisão embargada para sanar as omissões acima apontadas”. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 137997350. Sucintamente relatados, DECIDO. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso telado, o embargante argumenta, de forma especificada, que a sentença foi omissão e obscura, em razão de: “decisão embargada foi omissa quanto às decisões proferidas no bojo do Embargos de Terceiro n. 0800187-61.2022.8.20.5113”; “todas as decisões judiciais proferidas tanto nos Embargos de Terceiro quanto na Ação de Imissão de Posse são favoráveis à Sicredi e que ratificam a ausência de posse dos Autores deste interdito sobre fração do imóvel”; “Ação de Imissão de Posse n. 080093615.2021.8.20.5113, foi concedida tutela de urgência para imissão da ora Embargante na posse sem restrição o imóvel de matrícula 1543, Livro 2-G, Fls. 138, Cartório Único de Tibau (doc. 01). A referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento e pela r. sentença proferida na ação”; “Os Autores omitiram deste d. Juízo a situação de abandono dos imóveis que alegam possuir, mas a situação está comprovada nos autos da Ação de Usucapião n. 0101392-44.2016.8.20.0113.” Contudo, NÃO verifico ter ocorrido omissão ou obscuridade na decisão, pois na tutela liminar concedida em sede de Interdito Proibitório restou devidamente fundamentado e decidido que houve provas dos atos de ameaça de turbação ou esbulhos (ID 135005326 ao ID 135007391, bem como registro de Boletim de Ocorrência e envio de Notificação), bem como, restou esclarecido que A POSSE aqui defendida é de parte (frações) do imóvel que hoje é de PROPRIEDADE da SICREDI após o inadimplemento contratual que ensejou na sentença de IMISSÃO DE POSSE (direito real de propriedade), onde a possível aquisição de frações do imóvel é discutida em Ações de Usucapião (modalidade de aquisição originária através do exercício da posse e desvinculada de qualquer relação jurídica com o titular anterior) pelos autores do Interdito Proibitório, senão vejamos: “Visando comprovar a sua posse para fins de obtenção do presente interdito, os autores informaram aos autos que os imóveis são objeto de discussão nos litígios nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (Usucapião) onde se discute se frações do imóvel foram objeto de posse usucapienda pelos aqui demandantes; e a Imissão de Posse o nº 0800936-15.2021.8.20.5113, onde houve ordem de imissão de posse em favor da financeira ré, mas com ordem de ressalva eventual de direitos de terceiros. Para comprovar a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, o autor apresentou (do ID 135005326 ao ID 135007391) imagens e vídeos demonstrando a construção de valas e colocação de tapumes na entrada do terreno que dá acesso aos imóveis, bem como o Boletim de Ocorrência Circunstanciado em face dos réus denunciando sobre a obra iniciada na entrada do terreno que estaria tolhendo seu direito de acesso ao imóvel, e ainda, notificação e contra notificação expedidas contra os réus e cópia da sentença de imissão de posse. Destarte, neste juízo de cognição sumária, observo que os autores produziram prova do exercício da posse para fins de análise da presente liminar, pois ela de fato está sendo discutida em Ação de Usucapião que tem como requisito fundamental o exercício da posse; e da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, praticados pelo réu; condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar. É fato inequívoco, de ciência de todas as partes envolvidas no presente litígio, que nos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (ainda pendentes de julgamento), que as partes aqui litigantes discutem a possível aquisição de frações do imóvel sob litígio na modalidade originária - USUCAPIÃO (modalidade desvinculada de qualquer relação jurídica com o titular anterior) pelos autores, e a Ação de Usucapião tem como requisito fundamental a análise DA POSSE, pois a aquisição de propriedade pela usucapião é um dos principais efeitos da posse, ou seja, dela decorre. Assim, estando sob litígio a situação jurídica de frações do imóvel dado em alienação fiduciária no contrato de ID 135005314, qualquer ato que vise a ofensa da situação de posse atual das partes demandantes sob essas frações do terreno é atuar contra a boa-fé processual e a dignidade da justiça, devendo então, como já estava sendo feito até dias ulteriores, a cooperativa demandada aguardar a chancela do Judiciário quanto a eventual obtenção ou não de aquisição da propriedade pelo exercício de posse usucapienda pelos demandantes nas ações nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113.” Também traz em sede de embargos de declaração, alegação de omissão de manifestação deste Juízo quanto a um suposto estado de abandono dos imóveis situados no terreno objeto da ação de Imissão de Posse, Embargos de Terceiros e Ações de Usucapião, todavia, em análise as imagens trazidas pelos embargantes, ora demandados, verifico que se trata das mesmas imagens já juntadas na Ação de Usucapião nº 0101392-44.2016, e que terão seu conteúdo probatório devidamente analisados no ocasião do julgamento de mérito da demanda. Não obstante a isso, ressalto que as imagens trazidas aos autos são de 03 (três) imóveis situados dentro do terreno objeto da Ação de Imissão de Posse nº 0800936-15.2021.8.20.5113, onde 01 (um) imóvel (ID 135005324) que é situado a beira-mar não é objeto de discussão aos autos e suas imagens demonstram visível situação de abandono, e os outros 02 (dois) imóveis são objeto das Ações de Usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 (imóvel de ID 136260536 - Pág. 6) e 0101392-44.2016.8.20.0113 (imóvel de ID 135005323), cujas imagens denotam, segundo a regra de experiência, imóveis em bom estado de conservação para casas de veraneio, mas que, como acima já explicitado, são provas a serem analisadas junto as demais provas produzidas naqueles autos, em julgamento de mérito. Já quanto a alegação que, nos Embargos de Terceiros nº 0800187-61.2022.8.20.5113 opostos na Ação de Imissão de Posse nº 0800936-15.2021.8.20.5113, houve decisão analisando o exercício de posse nos imóveis pelos ora demandantes/embargados ERIKISON HERMES E OUTROS, tais alegações não se coadunam com a verdade registrada no caderno processual dos Embargos de Terceiros, estando aqueles autos ainda aguardando instrução e julgamento, bem como, na decisão de ID 84956986 daqueles autos, houve a análise de requisitos de concessão de liminar em sede de cognição sumária, e não a efetiva análise do mérito: “Como se sabe, os Embargos de Terceiros representam o instrumento processual cabível para proteção de bens atingidos por eventual constrição judicial, seja de terceiro ou de mero possuidor, por ato de esbulho ou turbação, devendo aqui ser investigada a condição de adquirente de terceiro de boa-fé, bem como a proteção da sua posse, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram, sobretudo ao observar que os endereços informados nos autos apontam que os promoventes residem em Mossoró/RN, cidade diversa daquela onde o imóvel está localizado. Tal fato, somado a fragilidade do acervo probatório, milita em seu desfavor quanto a comprovação robusta da efetiva posse sobre o bem, ao menos neste momento de cognição sumária, própria desta fase processual.” Ademais, na Imissão de Posse foi tratado a consolidação da propriedade do bem pela SICREDI em face de JOSÉ PAZ e CLEIDE MIRANDA decorrente de dívida contraída através de cédula de crédito bancário com garantia real de alienação fiduciária de bem imóvel, e a sentença de ID 120591218, ressalvou o direito de terceiros, o que, de fato, está sendo tratado nas ações de Usucapião que, se julgadas procedentes, se tratam de modalidade de aquisição originária de imóvel, e por essa razão, havendo assim processos com julgamentos de mérito pendentes, necessário de faz a manutenção da concessão da liminar no presente Interdito Proibitório, em atenção a segurança jurídica e ao devido processo legal, onde serão observados o contraditório e ampla defesa as parte sob litígio. Assim, constata-se que, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à determinação contida no dispositivo da decisão liminar concedida por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração, bem como, traz fatos e elementos que deverão ser analisados na instrução processual desta demanda, bem como, nas acões citadas nos embargos de declaração. Todavia, a presente decisão tem cabimento apenas a análise dos requisitos de concessão da liminar ou não do presente instituto possessório, buscando-se evitar a ofensa a posse, com previsão no art. 567 do CPC. Quanto a obscuridade, saliente-se que o embargante apenas aponta de forma genérica a existência de obscuridade, sem qualificar em que ponto da decisão se deram os defeitos, o que reforça o entendimento de que busca apenas rediscutir o decidido, até mesmo porque quanto aos pontos alegados como omissos ou obscuros na decisão, em verdade, foram expressamente decididos na decisão ora embargada. Assim, NÃO verifico ter ocorrido as omissões ou obscuridade mencionada.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos declaratórios interpostos ao ID 136260536. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo da decisão de Id. 135086285. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 17:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração08/01/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)18/12/2024, 20:02
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)10/12/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)05/12/2024, 17:37
Petição (Contra-razões)05/12/2024, 16:15
Publicação25/11/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 06:00
Publicação22/11/2024, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802422-30.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO NETO, PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, TALLES SILVANO REGO LIMA, RESIDENCIAL VILLAS DO ATLANTICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 13:17
Mero expediente19/11/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)19/11/2024, 11:59
Petição (Embargos de declaração)18/11/2024, 15:56
Documento (Certidão)14/11/2024, 13:28
Petição (Embargos de declaração)13/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)06/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e outros (3)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802422-30.2024.8.20.5113
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ERIKSON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO e PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA em desfavor de SICRED RIO GRANDE DO NORTE, CONDOMÍNIO VILAS DO ATLÂNTICO e TALLES SILVANO RÊGO LIMA, onde alega justo receio de serem privados da posse do imóvel descrito na inicial, em razão da parte demandada estar fazendo obras na entrada do imóvel objeto do litígio, tolhendo a passagem e acesso aos imóveis ocupados pelos demandantes. Defendem que o terreno objeto do litígio “era registrado em nome do Sr. José Paz de Lira Neto e a Sra. Cleide Miranda Paz de Lira, que é irmão das Autoras da presente ação”, mas que adquiriram frações do terreno desde 1998, exercendo desde então a posse direta das frações de terreno adquiridas, tendo construído 02 (duas) das 03 (três) residências localizadas no interior do terreno. Informam que os imóveis estão sendo objeto de litígio nas ações de Usucapião de nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, ajuizada pelos demandantes em desfavor da demandada SICRED, e que 01 (uma) das frações do imóvel, onde situa a casa que fica a beira-mar não tem a propriedade não contestada pelos demandantes (pois pertencia a JOSÉ PAZ, e após ser dada em garantia a um empréstimo inadimplido teve a propriedade consolidada pela SICRED), e que apesar de “o acesso ao imóvel próximo ao mar pode ser feito através da rua lateral e, ainda, pela praia, não sendo necessário passar pelos imóveis dos Autores.”, os réus estão impedindo o acesso dos Autores aos seus imóveis, pois “derrubaram o muro da frente do imóvel e cavaram uma vala de aproximadamente 50cm de largura e 17 metros de comprimento na entrada do imóvel”. Em prol do seu querer, alegam que “quando do julgamento da ação de imissão de posse ajuizada pela primeira Ré, o D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca EXPRESSAMENTE RESGUARDANDO O DIREITO DE TERCEIROS”, bem como, que “a Ré tem plena ciência das ações de usucapião ajuizadas, que a ação de imissão de posse resguardou os direitos de terceiros e, ainda, que são os Réus quem estão praticando esbulho à posse dos Autores”. Nos seus pedidos, pugnaram pela concessão de liminar do presente interdito proibitório, para que os réus “se limitassem a exercer a posse da área não abrangida pelas ações de usucapião”, requerendo, dentre outros pedidos, “pela concessão das provas emprestadas dos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, por ser perfeitamente cabível nesta demanda”. Suficiente relato. Fundamento. Decido. O interdito proibitório é institudo possessório concedido com preceito cominatório, de caráter preventivo, utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse direta ou indireta de alguém, buscando-se evitar a ofensa a posse, com previsão no art. 567 do CPC, segundo o qual: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ação de Interdito Proibitório, aplica-se a mesma disciplina procedimental dispensada aos institutos possessórios da manutenção e reintegração de posse, tal como prevê o art. 568 do mesmo Código: Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Como dito, é uma ação de caráter preventivo, ajuizada quando há temor justificado de violência iminente contra a posse, a ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material concreto nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa, como no presente caso, pois o legislador entende que a ameaça à posse já é forma de violação de direito. Ressalto que, se tratando de proteção preventiva da posse diante da ameaça de perpetração de atos turbativos ou esbulhadores, cabe o interdito proibitório, que integrando o elenco das ações possessórias, não cabe discussão acerca do domínio. Também destaco que se protege a posse como puro estado de fato e não o eventual direito à posse, dado que não se confunde a posse e a propriedade, sendo institutos que guardam características diferentes. Feito acima a conceituação da medida cominatória aqui almejada, passo a analisar o caso em tela. Ao teor da leitura do art. 567 do CPC, acima transcrito, temos como os requisitos necessários para a propositura de uma ação de interdito proibitório: a) a posse do autor - que pode ser direta ou indireta; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) o justo receio. Nesse aspecto, leciona SILVIO DE SALVO VENOSA que, "Uma missiva ameaçando tomar a coisa pode tipificar a situação. Atos preparatórios de invasão de imóvel também. Apontar uma arma para o possuidor já transpassa o limite do iminente para se tornar a agressão atual. Não é necessário prever o acontecimento futuro. Importa isto sim o temor de que algo suceda contra a posse.". (Direito Civil. Reais. 2024. p. 121) Visando comprovar a sua posse para fins de obtenção do presente interdito, os autores informaram aos autos que os imóveis são objeto de discussão nos litígios nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (Usucapião) onde se discute se frações do imóvel foram objeto de posse usucapienda pelos aqui demandantes; e a Imissão de Posse o nº 0800936-15.2021.8.20.5113, onde houve ordem de imissão de posse em favor da financeira ré, mas com ordem de ressalva eventual de direitos de terceiros. Para comprovar a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, o autor apresentou (do ID 135005326 ao ID 135007391) imagens e vídeos demonstrando a construção de valas e colocação de tapumes na entrada do terreno que dá acesso aos imóveis, bem como o Boletim de Ocorrência Circunstanciado em face dos réus denunciando sobre a obra iniciada na entrada do terreno que estaria tolhendo seu direito de acesso ao imóvel, e ainda, notificação e contra notificação expedidas contra os réus e cópia da sentença de imissão de posse. Destarte, neste juízo de cognição sumária, observo que os autores produziram prova do exercício da posse para fins de análise da presente liminar, pois ela de fato está sendo discutida em Ação de Usucapião que tem como requisito fundamental o exercício da posse; e da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, praticados pelo réu; condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar. É fato inequívoco, de ciência de todas as partes envolvidas no presente litígio, que nos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (ainda pendentes de julgamento), que as partes aqui litigantes discutem a possível aquisição de frações do imóvel sob litígio na modalidade originária - USUCAPIÃO (modalidade desvinculada de qualquer relação jurídica com o titular anterior) pelos autores, e a Ação de Usucapião tem como requisito fundamental a análise DA POSSE, pois a aquisição de propriedade pela usucapião é um dos principais efeitos da posse, ou seja, dela decorre. Assim, estando sob litígio a situação jurídica de frações do imóvel dado em alienação fiduciária no contrato de ID 135005314, qualquer ato que vise a ofensa da situação de posse atual das partes demandantes sob essas frações do terreno é atuar contra a boa-fé processual e a dignidade da justiça, devendo então, como já estava sendo feito até dias ulteriores, a cooperativa demandada aguardar a chancela do Judiciário quanto a eventual obtenção ou não de aquisição da propriedade pelo exercício de posse usucapienda pelos demandantes nas ações nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113. Logo, resta clarividente a necessidade de, a fim de preservar a área em litígio e a boa-fé processual, o dever dos demandados de se obstarem de quaisquer atos de ameaça de turbação ou esbulho, alienações, ou modificações da área, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, em respeito aos arts. 1.210, caput, do Código Civil e 567 e 568 do Código de Processo Civil, DEFIRO a pretensão liminar, para DETERMINAR que os promovidos se abstenham de molestar a posse exercida pelos autores ERIKSON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO e PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA, quer seja turbando-a ou esbulhando-a, até que sobrevenha uma decisão definitiva sobre sobre o domínio do bem dado em garantia no contrato de ID 135005314 - Pág. 4, em relação as frações de terra discutidas através das ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, que tramitam entre as parte aqui vinculadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC. Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC. As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Mandado)05/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Mandado)05/11/2024, 11:08
Expedição de documento (Mandado)05/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 07:23
Conclusão (para decisão)30/10/2024, 18:33
Distribuição (sorteio)30/10/2024, 18:33