Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: GERALDO RODRIGUES DE PAIVA
Executado: Município de Natal DECISÃO
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0803812-51.2022.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram homologados os créditos do exequente e os referentes aos honorários sucumbenciais. Ressalta-se, porém, que o alvará juntado aos autos corresponde tão somente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o crédito da exequente será satisfeito mediante precatório, conforme requisição de ID 165432680. Observa-se que foi requisitado ao executado o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Por essa razão, determinou-se o bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme documento de ID 177860973. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, o alvará referente ao crédito dos honorários sucumbenciais foi cadastrado no sistema SISCONDJ e o valor será transferido para a conta do causídico indicada na petição de ID 168403237. Frise-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Diante do exposto, considerando que a prestação jurisdicional foi parcialmente concluída, uma vez que o pagamento realizado abrange tão somente os honorários sucumbenciais, permanecendo pendente o crédito do exequente a ser pago por precatório, DETERMINO que se proceda a todos os atos necessários para a efetivação do pagamento do precatório. Ademais, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo enquanto a requisição de pagamento estiver em processamento, permanecendo suspenso até a efetiva satisfação do crédito por meio de precatório. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: GERALDO RODRIGUES DE PAIVA
Executado: Município de Natal DECISÃO
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0803812-51.2022.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram homologados os créditos do exequente e os referentes aos honorários sucumbenciais. Ressalta-se, porém, que o alvará juntado aos autos corresponde tão somente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o crédito da exequente será satisfeito mediante precatório, conforme requisição de ID 165432680. Observa-se que foi requisitado ao executado o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Por essa razão, determinou-se o bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme documento de ID 177860973. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, o alvará referente ao crédito dos honorários sucumbenciais foi cadastrado no sistema SISCONDJ e o valor será transferido para a conta do causídico indicada na petição de ID 168403237. Frise-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Diante do exposto, considerando que a prestação jurisdicional foi parcialmente concluída, uma vez que o pagamento realizado abrange tão somente os honorários sucumbenciais, permanecendo pendente o crédito do exequente a ser pago por precatório, DETERMINO que se proceda a todos os atos necessários para a efetivação do pagamento do precatório. Ademais, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo enquanto a requisição de pagamento estiver em processamento, permanecendo suspenso até a efetiva satisfação do crédito por meio de precatório. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:48
Outras Decisões
02/03/2026, 06:48
Outras Decisões
01/03/2026, 22:55
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:35
Documento (Certidão)
19/02/2026, 12:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:51
Recebimento
11/02/2026, 09:29
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:40
Expedida/certificada
03/12/2025, 10:55
Preparada para Envio
02/12/2025, 14:11
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:24
Enviada ao Tribunal
24/11/2025, 10:20
Preparada para Envio
13/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:27
Expedida/certificada
27/10/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:04
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:50
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:10
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:24
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Publicação
17/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DE PAIVA
REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803812-51.2022.8.20.5001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 41.651,27 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24/04/2025, conforme ID 149373630. Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149373629). No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 130349265, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Quanto o eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:36
Sem descrição
30/06/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 20:26
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:12
Publicação
10/05/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DE PAIVA
REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0803812-51.2022.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por GERALDO RODRIGUES DE PAIVA, em face de Município de Natal. Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento. Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:01
Mero expediente
05/05/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 22:16
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:37
Evolução da Classe Processual
08/11/2024, 17:36
Mero expediente
05/11/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 16:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:04
Mero expediente
25/09/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803812-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2024.