Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803976-98.2023.8.20.5124.
RECORRENTE: ITALO MARCONI DE OLIVEIRA FILHO e outros ADVOGADO(A): GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO A empresa IM PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos em que contende com o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, opôs Embargos de Declaração (Id 34083345) em face da decisão monocrática (Id 33732002) proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, sob o fundamento de que a questão já havia sido objeto de análise anterior (Id 32878548), ensejando o recolhimento regular das custas iniciais, motivo pelo qual estaria preclusa a rediscussão da matéria. Diante disso, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 1007, § 4º, do CPC, e 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Na decisão embargada, concluiu-se pela impossibilidade de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita sem demonstração de alteração nas circunstâncias fáticas que justificassem a sua reapreciação. Inconformada, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material no decisum. Argumenta que o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permite a formulação do pedido de gratuidade a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não haveria preclusão sobre o tema. Defende, ademais, a existência de nova situação fática, pois a negativa do benefício nesta fase processual implicaria ônus econômico excessivo à empresa, encerrada desde 2021, incluindo o pagamento de custas recursais e honorários sucumbenciais em montante superior a R$ 15.000,00. Alega, ainda, erro de premissa fática, ao presumir que o recolhimento das custas iniciais demonstraria capacidade financeira atual, o que não corresponderia à realidade. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, concedendo-lhes efeitos infringentes a fim de deferir o benefício da justiça gratuita, bem como para reconhecer que, à luz do art. 99, §7º, do CPC, o recorrente não está sujeito ao recolhimento dobrado das custas em caso de indeferimento do pedido de gratuidade. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. Na decisão embargada (Id 33732002), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, por já ter sido apreciado e rejeitado anteriormente (Id 32878548), com posterior recolhimento das custas de ingresso, configurando-se, assim, a preclusão da matéria. Constatou-se, ainda, a ausência de novos elementos fáticos que justificassem a reapreciação do pleito, motivo pelo qual determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. No presente recurso (Id 34083345), a embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 99, caput, do CPC, contradição frente a jurisprudência e erro de premissa fática, sustentando que a empresa encerrou suas atividades em 2021 e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Todavia, observa-se que a decisão embargada examinou adequadamente as circunstâncias apresentadas, concluindo pela inexistência de fato novo capaz de afastar a preclusão do tema. A pretensão da embargante restringe-se, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito, mas apenas à correção de vícios formais. Ademais, quanto à alegada violação ao art. 99, caput, do CPC, não se verifica omissão, uma vez que o dispositivo foi implicitamente observado, ao se considerar que o pedido poderia ser renovado desde que demonstradas novas circunstâncias fáticas, o que não ocorreu. Também não há erro de premissa fática, pois o recolhimento prévio das custas foi corretamente interpretado como indicativo de que a matéria já havia sido decidida e não impugnada oportunamente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como decido. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE