ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ
OAB/RN 9306·CPF·Representa: Autor
LUCAS MOREIRA ROSADO
OAB/RN 11344·CPF·Representa: Autor
KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO
OAB/RN 7417·CPF·Representa: Autor
CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA
OAB/RN 8396·CPF·Representa: Autor
ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ
OAB/RN 9306·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 180139309, transitou em julgado no dia 09.04.2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 30 de abril de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 30 de abril de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0815448-29.2018.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES
01/05/2026, 00:00
Definitivo
30/04/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:33
Trânsito em julgado
30/04/2026, 11:32
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:02
Publicação
16/03/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417 Ré(u)(s): ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, LUCAS MOREIRA ROSADO - RN0011344A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815448-29.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 172364115, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado. Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 23:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417 Ré(u)(s): ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, LUCAS MOREIRA ROSADO - RN0011344A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815448-29.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 172364115, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado. Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 23:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 10:53
Audiência (conciliação; realizada)
25/11/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:50
Audiência (conciliação; designada)
15/10/2025, 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2025, 07:19
Mero expediente
08/10/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 09:44
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:14
Publicação
11/05/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417 Ré(u)(s): ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, LUCAS MOREIRA ROSADO - RN0011344A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815448-29.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:58
Reativação
06/05/2025, 08:57
Mero expediente
28/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 07:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 10:33
Definitivo
31/03/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:46
Documento
28/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:24
Mero expediente
26/03/2025, 05:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:06
Evolução da Classe Processual
25/03/2025, 12:05
Reativação
25/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 12:19
Definitivo
25/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 07:06
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:06
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:06
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:06
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0815448-29.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES Polo Passivo: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância em Mossoró – APAMIM Advogado: Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz e outro
Apelado: Michely Frota dos Santos Lopes Advogado: Klívia Lorena Costa Gualberto e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARQUITETÔNICOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DEMONSTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE (JURISPRUDÊNCIA DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. DEVER DE PAGAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815448-29.2018.8.20.5106 Polo ativo MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Polo passivo ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO Advogado(s): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, LUCAS MOREIRA ROSADO Apelação Cível nº 0815448-29.2018.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância em Mossoró – APAMIM em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0815448-29.2018.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por Michely Frota dos Santos Lopes, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida a pagar à demandante a importância de R$ 32.363,75 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da parte ré, ficando o restante (10%) a cargo da parte autora, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas à promovida ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a ré é beneficiária da Justiça Gratuita”. [ID 21893502] Em suas razões recursais (ID 21893503), a Apelante relata, em abreviada síntese, que “no que tange às ponderações da parte Autora, quando da exposição de suas afirmações em peça exordial, afirma que houve contratação de prestação de serviços referentes a 05 (cinco) projetos arquitetônicos, dos quais supostamente prestou o serviço em sua totalidade entretanto só recebeu referente a 02 dos projetos ofertados”. Defende que a demandante não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, afirmando que “em momento algum comprovou quais foram os projetos contratados, quais valores referentes a cada um destes projetos e, muito menos quais projetos foram supostamente adimplidos”, afirmando, ainda que “não houve apresentação de contrato, pacto de serviço ou nota fiscal que demonstre a data da contratação, tampouco existem documentos que demonstrem a data em que foram entregues supostamente, os projetos”. Sustenta que não teria sido comprovada a contratação e a prestação dos projetos no tempo hábil, de forma que não haveria que se falar no pagamento dos valores cobrados. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, não reconhecer o vínculo contratual verbal e julgar improcedente a pretensão inicial, ante a suposta inexistência de lastros probatórios para sua formalização. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 21893506), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23546253). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de eventual descumprimento, por parte da apelante, de contrato de prestação de serviços arquitetônicos. Considerando os elementos probatórios apresentados nos autos, é possível reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes, APAMIM e Michely Frota dos Santos Lopes, referente à prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos. A apelada juntou aos autos requerimentos de análise de projeto arquitetônico, nos quais constam o nome e os dados da apelante, além das próprias plantas desenhadas, evidenciando a contratação dos serviços. Adicionalmente, foram anexados registros de responsabilidade técnica (RRT) que especificam os serviços prestados e seus respectivos valores. A apelante, por sua vez, na contestação, levantou a impossibilidade de atestar a veracidade dos serviços prestados, alegando mudança na diretoria, porém, tal argumento não afasta a documentação robusta apresentada pela apelada. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que a teoria da verossimilhança preponderante pode ser aplicada para superar dúvidas do julgador, beneficiando a parte cuja versão apresenta maior credibilidade (REsp n. 1.738.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019). Destaco precedente mais atual: “(...) vale ressaltar por amor ao debate que, a despeito da irresignação dos agravantes, a teoria da verossimilhança preponderante, mencionada no acórdão recorrido, já fora adotada pela Terceira Turma desta Corte Superior em mais de uma oportunidade, em situações análogas envolvendo responsabilidade civil, como nos presentes autos” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Nesse contexto, o conjunto probatório converge no sentido de confirmar as alegações da apelada quanto ao cumprimento parcial dos serviços contratados pela APAMIM. A documentação técnica e fiscal apresentada pela apelada é consistente e respalda a conclusão de que houve inadimplemento parcial por parte da apelante, o que justifica a procedência parcial da demanda na sentença recorrida. Cito precedente de minha relatoria no qual utilizo o mesmo fundamento: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA CORRETAMENTE A SENTENÇA. MÉRITO: FURTO DE CARTEIRA QUE ESTAVA EM VEÍCULO ESTACIONADO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PELOS FURTOS COMETIDOS NO INTERIOR DO SEU ESTACIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA. IMAGENS DE SEGURANÇA NÃO ANEXADAS AO PROCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA (APELAÇÃO CÍVEL, 0810590-81.2020.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Portanto, impõe-se reconhecer a existência da relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento parcial da APAMIM quanto aos serviços de projetos arquitetônicos contratados, com base nos documentos e registros apresentados pela apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a apelante é beneficiária da Justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815448-29.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815448-29.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:20
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 10:08
Publicação
22/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396 Parte Ré:
REU: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO Advogado: Advogados do(a)
REU: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, LUCAS MOREIRA ROSADO - RN0011344A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 100972245, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 18 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 100972245. Mossoró-RN, 18 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815448-29.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 09:26
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:56
Petição (Apelação)
29/05/2023, 14:55
Publicação
04/05/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 13:00
Publicação
02/05/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES
REU: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0815448-29.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES, qualificada nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ - APAMIM, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, a demandante alega que, no ano de 2013, recebeu solicitação da promovida para realizar a produção e execução de 05 (cinco) Projetos Arquitetônicos, conforme requerimento de análise de projetos arquitetônicos, que veio instruindo a petição inicial, devendo seguir as orientações da "rede cegonha", para elaboração de projetos de ampliação e reforma. Afirma que, para atender à solicitação, precisou contratar mão de obra terceirizada, a fim de cumprir os prazos estipulados pelo Ministério da Saúde para a liberação de verbas para execução. Sustenta que o trabalho envolveu: (a) assessoria, visitas, estudos de viabilidade; (b) levantamento arquitetônico e topográfico da maternidade; (c) execução do projeto arquitetônico; (d) digitalização e plotagem do material. Aduz que seus serviços foram contratados pelo valor de R$ 43.363,75 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), dando-se início e conclusão dos projetos arquitetônicos sob o comando da autora e com o devido acompanhamento da promovida, conforme ofício e orçamento também acostados aos autos. Relata que, na entrega dos projetos, em 2014, a promovida pagou apenas 02 (dois) orçamentos entregues e aprovados pela sua administração, por meio de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, tornando-se inadimplente quanto aos valores remanescentes, que jamais foram pagos. Em razão disso, ajuizou a presente ação, cobrando uma dívida no valor de R$ 74.155,00 (setenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais), que corresponde ao valor de R$ 43.363,75, atualizado no período de 19/02/2015 a 12/08/2018, quando esta ação foi proposta, conforme Planilha acostada no ID 30323882. Instruiu a inicial com cópia do requerimento de análise de projeto arquitetônico, cópias das plantas dos projetos que alega ter elaborado, aviso de cobrança feita à promovida, comprovante de um recebimento no valor de R$ 5.000,00; RTT expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, dentre outros. Audiência de conciliação realizada em 01/11/2018, na qual não houve acordo. A promovida ofereceu contestação, requerendo, inicialmente, o benefício da Justiça gratuita, aduzindo que (ipsis litteris): "as peticionárias não têm condições econômicas abastadas, sendo assalariada e aposentada, respectivamente, possuindo famílias a serem sustentada. (...) devendo serem eximidas de toda e qualquer taxa/preço compulsório referente a custas e demais despesas processuais, pelo fato de não poderem arcar com tal ônus sem que venha a prejudicar os sustentos próprios e de suas famílias". Quanto ao mérito, relatou que se encontra sob intervenção determinada pelo Juízo da 8ª Vara Federal do RN, em decorrência da constatação de algumas irregularidades apuradas através da intervenção conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e outras entidades de controle, o que recomenda o cuidado deste magistrado para que, ao proferir a decisão, não cometa injustiças, muito menos condenar a promovida a pagar crédito inexistente, tendo em vista a pouca disponibilidade de recursos financeiros para manter a casa em funcionamento. Alega que a contratação dos serviços da demandante não foi apresentada à Junta Interventora, sendo necessária a comprovação de que o referido pacto foi assinado por pessoa responsável pela entidade, à época. Por outro lado, afirma que não há meios para a Junta Interventora certificar-se da veracidade dos fatos, haja vista o afastamento da antiga diretoria. Diz que, de igual modo, não pode concordar com a alegação de que a promovida é devedora dos valores informados na inicial, uma vez que a autora não apresentou Notas Fiscais da Prestação dos Serviços, nem demonstrou o recolhimento dos impostos. Esclarece que, com a decretação da Intervenção, muitos documentos da instituição sumiram, sob a guarda da antiga diretoria e de colaboradores, o que gera uma total incerteza sobre o referido crédito. Conclui, dizendo que não reconhece o débito, por ausência de informações e documentos que retratem a real existência do valor cobrado, uma vez que a autora não apresentou sequer um contrato de prestação de serviços. Pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Na réplica, a autora alegou que a documentação acostada aos autos comprova a existência da contratação, bem como que houve a prestação dos serviços, sem que a promovida tenha efetuado o pagamento pactuado. Após o despacho de pré saneamento, a promovida requereu o julgamento antecipado, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal. Intimada para justificar a necessidade da prova testemunhal, a autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a prova documental existente nos autos é suficientes para embasar o julgamento do mérito, não havendo necessidade de prova testemunhal, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita em favor da promovida, uma vez que a mesma, além de ser uma instituição filantrópica, encontra-se sob intervenção. Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito. A meu juízo, a pretensão autoral é procedente, em parte. O art. 373, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi instruída com cópias dos projetos arquitetônicos de ampliação e reforma na APAMIM, ora promovida, os quais foram assinados pela arquiteta ora demandante (vide ID 30323883); cópia do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT da obra junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (ID 30323890); cópia do orçamento dos serviços prestados pela autora, no valor de R$ 43.363,75 (ID 30323886 - págs. 2 e 3); o comprovante de um pagamento parcial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), feito pela promovida em favor da demandante, na data de 08/11/2013 (ID 30323888); cópia da cobrança feita pela autora, na data de 19/02/2015, cuja correspondência foi recebida por uma preposta da promovida, de nome LÍVIA VALESCA (ID 30323886 - pág. 1). Portanto, entendo que a documentação supra mencionada comprova a prestação dos serviços, o valor da contratação (R$ 43.363,75) e o pagamento parcial da quantia de R$ 5.000,00. Enquanto isso, a demandada limitou-se a dizer que, em razão de estar sob intervenção, não sabe se a contratação realmente existiu nem se a autora é credora da importância objeto da cobrança. Assim sendo, impõe-se reconhecer que a prova produzida nestes autos é absolutamente favorável à pretensão autoral. Um único ajuste, a meu ver, precisa ser feito. Trata-se do valor da cobrança, pois a autora alega que os serviços foram contratados por R$ 43.363,75; diz que houve um pagamento parcial de R$ 5.000,00. Entretanto, está cobrando o valor total dos serviços, sem abater o referido pagamento parcial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida a pagar à demandante a importância de R$ 38.363,75 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da parte ré, ficando o restante (10%) a cargo da parte autora, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas à promovida ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a ré é beneficiária da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 17 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES
REU: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0815448-29.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MICHELY FROTA DOS SANTOS LOPES, qualificada nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ - APAMIM, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, a demandante alega que, no ano de 2013, recebeu solicitação da promovida para realizar a produção e execução de 05 (cinco) Projetos Arquitetônicos, conforme requerimento de análise de projetos arquitetônicos, que veio instruindo a petição inicial, devendo seguir as orientações da "rede cegonha", para elaboração de projetos de ampliação e reforma. Afirma que, para atender à solicitação, precisou contratar mão de obra terceirizada, a fim de cumprir os prazos estipulados pelo Ministério da Saúde para a liberação de verbas para execução. Sustenta que o trabalho envolveu: (a) assessoria, visitas, estudos de viabilidade; (b) levantamento arquitetônico e topográfico da maternidade; (c) execução do projeto arquitetônico; (d) digitalização e plotagem do material. Aduz que seus serviços foram contratados pelo valor de R$ 43.363,75 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), dando-se início e conclusão dos projetos arquitetônicos sob o comando da autora e com o devido acompanhamento da promovida, conforme ofício e orçamento também acostados aos autos. Relata que, na entrega dos projetos, em 2014, a promovida pagou apenas 02 (dois) orçamentos entregues e aprovados pela sua administração, por meio de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, tornando-se inadimplente quanto aos valores remanescentes, que jamais foram pagos. Em razão disso, ajuizou a presente ação, cobrando uma dívida no valor de R$ 74.155,00 (setenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais), que corresponde ao valor de R$ 43.363,75, atualizado no período de 19/02/2015 a 12/08/2018, quando esta ação foi proposta, conforme Planilha acostada no ID 30323882. Instruiu a inicial com cópia do requerimento de análise de projeto arquitetônico, cópias das plantas dos projetos que alega ter elaborado, aviso de cobrança feita à promovida, comprovante de um recebimento no valor de R$ 5.000,00; RTT expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, dentre outros. Audiência de conciliação realizada em 01/11/2018, na qual não houve acordo. A promovida ofereceu contestação, requerendo, inicialmente, o benefício da Justiça gratuita, aduzindo que (ipsis litteris): "as peticionárias não têm condições econômicas abastadas, sendo assalariada e aposentada, respectivamente, possuindo famílias a serem sustentada. (...) devendo serem eximidas de toda e qualquer taxa/preço compulsório referente a custas e demais despesas processuais, pelo fato de não poderem arcar com tal ônus sem que venha a prejudicar os sustentos próprios e de suas famílias". Quanto ao mérito, relatou que se encontra sob intervenção determinada pelo Juízo da 8ª Vara Federal do RN, em decorrência da constatação de algumas irregularidades apuradas através da intervenção conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e outras entidades de controle, o que recomenda o cuidado deste magistrado para que, ao proferir a decisão, não cometa injustiças, muito menos condenar a promovida a pagar crédito inexistente, tendo em vista a pouca disponibilidade de recursos financeiros para manter a casa em funcionamento. Alega que a contratação dos serviços da demandante não foi apresentada à Junta Interventora, sendo necessária a comprovação de que o referido pacto foi assinado por pessoa responsável pela entidade, à época. Por outro lado, afirma que não há meios para a Junta Interventora certificar-se da veracidade dos fatos, haja vista o afastamento da antiga diretoria. Diz que, de igual modo, não pode concordar com a alegação de que a promovida é devedora dos valores informados na inicial, uma vez que a autora não apresentou Notas Fiscais da Prestação dos Serviços, nem demonstrou o recolhimento dos impostos. Esclarece que, com a decretação da Intervenção, muitos documentos da instituição sumiram, sob a guarda da antiga diretoria e de colaboradores, o que gera uma total incerteza sobre o referido crédito. Conclui, dizendo que não reconhece o débito, por ausência de informações e documentos que retratem a real existência do valor cobrado, uma vez que a autora não apresentou sequer um contrato de prestação de serviços. Pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Na réplica, a autora alegou que a documentação acostada aos autos comprova a existência da contratação, bem como que houve a prestação dos serviços, sem que a promovida tenha efetuado o pagamento pactuado. Após o despacho de pré saneamento, a promovida requereu o julgamento antecipado, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal. Intimada para justificar a necessidade da prova testemunhal, a autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a prova documental existente nos autos é suficientes para embasar o julgamento do mérito, não havendo necessidade de prova testemunhal, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita em favor da promovida, uma vez que a mesma, além de ser uma instituição filantrópica, encontra-se sob intervenção. Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito. A meu juízo, a pretensão autoral é procedente, em parte. O art. 373, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi instruída com cópias dos projetos arquitetônicos de ampliação e reforma na APAMIM, ora promovida, os quais foram assinados pela arquiteta ora demandante (vide ID 30323883); cópia do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT da obra junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (ID 30323890); cópia do orçamento dos serviços prestados pela autora, no valor de R$ 43.363,75 (ID 30323886 - págs. 2 e 3); o comprovante de um pagamento parcial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), feito pela promovida em favor da demandante, na data de 08/11/2013 (ID 30323888); cópia da cobrança feita pela autora, na data de 19/02/2015, cuja correspondência foi recebida por uma preposta da promovida, de nome LÍVIA VALESCA (ID 30323886 - pág. 1). Portanto, entendo que a documentação supra mencionada comprova a prestação dos serviços, o valor da contratação (R$ 43.363,75) e o pagamento parcial da quantia de R$ 5.000,00. Enquanto isso, a demandada limitou-se a dizer que, em razão de estar sob intervenção, não sabe se a contratação realmente existiu nem se a autora é credora da importância objeto da cobrança. Assim sendo, impõe-se reconhecer que a prova produzida nestes autos é absolutamente favorável à pretensão autoral. Um único ajuste, a meu ver, precisa ser feito. Trata-se do valor da cobrança, pois a autora alega que os serviços foram contratados por R$ 43.363,75; diz que houve um pagamento parcial de R$ 5.000,00. Entretanto, está cobrando o valor total dos serviços, sem abater o referido pagamento parcial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida a pagar à demandante a importância de R$ 38.363,75 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da parte ré, ficando o restante (10%) a cargo da parte autora, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas à promovida ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a ré é beneficiária da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 17 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)